TJRN - 0801624-95.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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                                            28/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801624-95.2021.8.20.5300 Polo ativo PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A e outros Advogado(s): MARCIO LAMONICA BOVINO, RAFAEL GONCALVES ROCHA, PAULA MALTZ NAHON Polo passivo IVONISE AMORIM COUTO Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801624-95.2021.8.20.5300 EMBARGANTE: CLARO S.A.
 
 ADVOGADO: PAULA MALTZ NAHON EMBARGADA: IVONISE AMORIM COUTO ADVOGADO: JESSICA DOS SANTOS DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
 
 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À EXCLUSÃO MULTA FIXADA NA ORIGEM À TÍTULO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
 
 EXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
 
 OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 ENTENDIMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSO PROCRASTINATÓRIO.
 
 CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
 
 De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 2.
 
 Com efeito, não havendo na sentença embargada quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, o Juízo monocrático entendeu que o recurso tinha caráter manifestamente protelatório, onde com o manejo desta via recursal, buscou suscitar vício onde não havia, forçando, de forma reiterada o sucesso de seus argumentos, desatendendo tanto o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR/88 e art. 4º do CPC) como o dever de cooperação e de se comportar de acordo com a boa-fé (arts. 5º e 6º, ambos do CPC). 3.
 
 Embargos declaratórios conhecidos e acolhidos, sem efeitos modificativos.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada, contudo, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO 1.
 
 Trata-se de embargos de declaração em embargos de declaração em apelação cível opostos pela CLARO S.A. contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, em Turma, por unanimidade de votos, conheceu conhecer de ambos os embargos de declaração, para rejeitar os opostos pela Claro S.A. e acolher os opostos pela Pic Pay Serviços S.A., contudo, sem efeitos infringentes, nos termos do voto deste Relator (Id 19728372). 2.
 
 Em seus embargos declaratórios (Id 19848339), a empresa CLARO S.A. alegou vício de omissão e fundamentação no acórdão para ser excluída a multa fixada na origem à título de embargos de declaração protelatórios na ordem de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3.
 
 Conforme certidão de Id 20259904, decorreu o prazo legal sem que a parte embargada apresentasse as contrarrazões. 4. É o relatório.
 
 VOTO 5.
 
 Conheço do recurso. 6.
 
 De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 7.
 
 Do compulsar dos autos, de fato, o acórdão não analisou o pleito da embargante de exclusão da multa fixada na origem à título de embargos de declaração protelatórios na ordem de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (Id 14333005). 8.
 
 A par dessas anotações, entendo que não merece prosperar as razões da embargante. 9.
 
 Com efeito, não havendo na sentença embargada quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, o Juízo monocrático entendeu que o recurso tinha caráter manifestamente protelatório, onde com o manejo desta via recursal, buscou suscitar vício onde não havia, forçando, de forma reiterada o sucesso de seus argumentos, desatendendo tanto o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CR/88 e art. 4º do CPC) como o dever de cooperação e de se comportar de acordo com a boa-fé (arts. 5º e 6º, ambos do CPC). 10.
 
 Assim sendo, ante a total impertinência daqueles aclaratórios, é forçoso reconhecer que se tratava de recurso procrastinatório, motivo pelo qual deve ser mantida a multa prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC. 11.
 
 Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, contudo, sem efeitos infringentes. 12. É como voto.
 
 Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 Relator 7 Natal/RN, 14 de Agosto de 2023.
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                                            24/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801624-95.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 21 de julho de 2023.
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                                            15/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0801624-95.2021.8.20.5300 EMBARGANTE: CLARO S.A.
 
 ADVOGADA: PAULA MALTZ NAHON EMBARGADA: PICPAY SERVICOS ADVOGADO: MARCIO LAMONICA BOVINO EMBARGADA: IVONISE AMORIM COUTO ADVOGADO: JESSICA DOS SANTOS DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
 
 DESPACHO 1.
 
 Em cumprimento ao disposto no art. 1.023, § 2º do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração. 2.
 
 Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
 
 Natal, 13 de junho de 2023.
 
 Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 Relator 7
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                                            11/10/2022 02:13 Decorrido prazo de MARCIO LAMONICA BOVINO em 10/10/2022 23:59. 
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                                            11/10/2022 01:49 Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 10/10/2022 23:59. 
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                                            19/09/2022 07:33 Conclusos para decisão 
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                                            14/09/2022 17:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2022 20:35 Publicado Intimação em 12/09/2022. 
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                                            12/09/2022 18:11 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            07/09/2022 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022 
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                                            06/09/2022 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2022 13:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/06/2022 10:53 Conclusos para decisão 
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                                            01/06/2022 10:53 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            30/05/2022 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2022 15:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2022 14:44 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2022 14:43 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2022 14:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
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