TJRN - 0812722-35.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812722-35.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO AGRAVADA (O): PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA ADVOGADOS: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR E ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21379435) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
18/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0812722-35.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 15 de setembro de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812722-35.2022.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO RECORRIDO: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA ADVOGADO: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, FELIPE ARNT AMENO, ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id.19873258) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 18815678): PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO + EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INDICAÇÃO DE BEM A PENHORA PARA GARANTIA DO JUÍZO.
EXECUTADO QUE NOMEOU BEM IMÓVEL À PENHORA NO PRAZO LEGAL.
EXEGESE DOS ARTIGOS 9º, INCISO III, E 11, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA.
MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO JUSTIFICADA NA HIPÓTESE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 866 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RISCO DE INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR QUE DEVE PREVALECER NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifos acrescidos).
Em suas razões, o Município recorrente ventila a violação aos arts. 9º, inciso III, 11 e 15, I, da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), os quais versam acerca da nomeação de bens à penhora; à ordem legal de nomeação e à substituição do bem indicado, respectivamente.
Assim como argumentou que o acórdão combatido afrontou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Resp nº 1.337.790/PR).
Preparo legalmente dispensado, nos moldes do art. 1.007, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentada ao Id. 20367551. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
A parte recorrente aponta malferimento aos arts. 9º, III; 11 e 15 da Lei 6.830/80, sob o argumento de que ocorreu inobservância da ordem legal da penhora enumerada na Lei de Execução Fiscal, isso porque não houve a anuência da Fazenda Pública na substituição do bem nomeado à penhora, infringindo, em tese, a jurisprudência do STJ firmada em sede de Repetitivo no Resp 1.090.898/SP.
Afirma ainda, em seu apelo extremo, que a “a Corte Estadual se equivocou no julgamento do presente caso, notadamente quando privilegiou a parte executada sob o fundamento do princípio do meio menos gravosos ao executado, e considerou que o imóvel está livre e desimpedido para alienação”.
Conquanto a argumentação ora empreendida no apelo extremo, verifica-se que o acórdão recorrido assentou o seguinte raciocínio, sendo pertinente a transcrição de trechos do acórdão de Id. 18815678: “Como sabido, a referida ordem legal de penhora não é absoluta, podendo ser relativizada pela análise do caso concreto, nos moldes do princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC).
No caso em tela, observa-se que a parte executada/recorrida nomeou bem à penhora no prazo legal, consistente em um bem imóvel descrito na escritura pública trazida aos autos, localização em João Pessoa/PB e avaliado em aproximadamente R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), sendo que o exequente/recorrente não aceitou a substituição, pleiteando o prosseguimento do feito executivo em obediência à ordem legal de penhora.
Pois bem.
A penhora sobre faturamento da empresa, mesmo que indireto, é medida excepcional, cabível somente quando efetivamente comprovada a inexistência ou a insuficiência de bens penhoráveis ou a insuficiência de bens penhoráveis e, ainda, desde que tal constrição não inviabilize o exercício da atividade empresarial, conforme determina o art. 866, do Código de Processo Civil, in verbis: (…) Assim, na hipótese, verifico que existe bem indicado à penhora, cujo valor está descrito nos autos, havendo também a possibilidade de ser oportunizado ao agravado a indicação de outros bens passíveis de penhora, antes que se atinja o faturamento da empresa, como pretende o exequente/agravante, nos termos da disposição legal e jurisprudencial retromencionada.
Pelos mesmos motivos, entendo inviável a penhora sobre o bem imóvel que seja sede da empresa executada, quando se tem outros bens para serem gravados.
Assim, para que possa ser deferida a penhora sobre o faturamento da empresa e dos créditos que têm a receber, é necessária a prova de que não foram localizados outros bens capazes de suportar a constrição judicial, circunstância não verificada no caso concreto." Nesse contexto, depreende-se que a decisão combatida, além de ter justificado a excepcionalidade da substituição do bem à penhora, nos termos da Lei de Execução Fiscal, arvorou sua fundamentação com base no princípio da menor onerosidade do devedor.
Logo, a análise de possível descumprimento da ordem de bens penhoráveis e, consequente verificação de maior ou menor onerosidade para o devedor, implicaria necessariamente revolvimento da matéria fático-probatória, providência esta inviável em sede de recurso especial, frente ao óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse trilhar é o raciocínio da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DEPÓSITO EM DINHEIRO.
SUBSTITUIÇÃO.
SEGURO GARANTIA.
EXCEPCIONALIDADE.
MENOR ONEROSIDADE.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Esta Corte Superior firmou orientação jurisprudencial segundo a qual somente em casos excepcionais, quando cabalmente justificada e comprovada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, admite-se a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Precedentes. 2.
Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório e à jurisprudência do STJ sobre a matéria, decidiu que seria impossível acolher a pretendida substituição da garantia com amparo no princípio da menor onerosidade, porquanto respaldado na compreensão de que, apesar dos efeitos negativos oriundos da pandemia do Covid-19, a empresa não logrou demonstrar que a permanência da penhora em dinheiro comprometeria a continuidade do exercício de sua atividade econômica. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.181.909/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL POR MANIFESTAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1.022 CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2.
A matéria dos arts. 231, I, e 1.003, §2º, do CPC não foi objeto de discussão pela Corte local, tampouco a parte agravante alegou essa omissão nos embargos de declaração opostos, carecendo o tema do indispensável prequestionamento. 3. "É cabível a penhora de cotas de sociedade empresária limitada, não importando essa constrição ofensa ao princípio da affectio societatis.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1619789/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 15/10/2021) 4.
A verificação da maior ou menor onerosidade para o devedor, em face da penhora ocorrida nas instâncias ordinárias, demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.020.546/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA.
ANUÊNCIA DO CREDOR.
NECESSIDADE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No caso, o Tribunal regional, soberano na análise dos elementos probatórios dos autos, consignou que a escolha do credor para que a execução seguisse a ordem estabelecida na LEF e no CPC, art. 797, não afeta de maneira gravosa a parte insurgente, já que esta depositou o valor integral da dívida, bem como definiu que, conforme o balanço contábil, a quantia depositada não chega a 2% do ativo da Fundação e, assim, não há falar em ofensa ao art. 805 do CPC. 2.
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se o depósito realizado trouxe comprometimento à estrutura financeira da recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a garantia da Execução Fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro o que só pode ser admitido se a parte devedora, concreta e especificamente, demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade" (AREsp 1.547.429/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 25/5/2020). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.969.961/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmulas 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro na súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18 -
13/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0812722-35.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 12 de junho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
19/10/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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