TJRN - 0840412-42.2020.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2024 22:10 Publicado Intimação em 09/10/2024. 
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                                            06/12/2024 22:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 
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                                            06/12/2024 19:09 Publicado Intimação em 23/09/2024. 
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                                            06/12/2024 19:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 
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                                            11/11/2024 13:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/11/2024 13:38 Juntada de Certidão 
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                                            11/11/2024 07:28 Transitado em Julgado em 08/11/2024 
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                                            11/11/2024 07:27 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2024 00:48 Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 08/11/2024 23:59. 
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                                            31/10/2024 04:07 Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 30/10/2024 23:59. 
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                                            31/10/2024 02:10 Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 30/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 03:06 Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 22/10/2024 23:59. 
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                                            12/10/2024 10:14 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            07/10/2024 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2024 21:27 Homologada a Transação 
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                                            27/09/2024 14:24 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            26/09/2024 16:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2024 08:49 Conclusos para julgamento 
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                                            25/09/2024 17:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0840412-42.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: CATARINA BEZERRA ALVES Parte executada: PORPINO E MIRANDA LTDA - ME DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) CATARINA BEZERRA ALVES e como executado(s) PORPINO E MIRANDA LTDA - ME. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 44.050,24 (quarenta e quatro mil cinquenta reais e vinte e quatro centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
 
 Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
 
 Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada PORPINO E MIRANDA LTDA - ME CNPJ: 02.***.***/0001-11, via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 52.860,28 (cinquenta e dois mil oitocentos e sessenta reais e vinte e oito centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
 
 Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. (6) Não encontrado dinheiro em conta, (6.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (6.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15).
 
 Em seguida, (6.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc.
 
 IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe.
 
 Ato contínuo, (6.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (6.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
 
 II e § 1º, do CPC/15). (7) Proceda-se, concomitantemente, à penhora de bens imóveis suficientes ao pagamento da dívida, por meio do sistema PENHORA ONLINE ou CEC/RN. (8) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD.
 
 A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal.
 
 Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento.
 
 Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
 
 O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
 
 Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel.
 
 MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020.
 
 Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada PORPINO E MIRANDA LTDA - ME CNPJ: 02.***.***/0001-11, com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física ou para juntada da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte.
 
 Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD.
 
 A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. (9) Localizados ou não bens penhoráveis por meio das pesquisas no Renajud, Infojud ou SPED, Penhora on line ou CEC/RN, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da parte executada.
 
 No mesmo mandado, intime-se a parte executada a indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens seus suficientes à satisfação do crédito da exequente, avaliando-os e comprovando a propriedade, ou declarar, sob as penas da lei, que a parte executada não possui bens, sob pena de, não o fazendo, incidir em ato atentatório a dignidade da justiça, com aplicação multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 774, inc.
 
 V, do CPC/15, pois, conforme arts. 773 e 774 do CPC/15, a parte executada não pode ocultar o seu patrimônio e nem dificultar a realização da penhora.
 
 A intimação supra poderá ser feita por meio do(a) seu(ua) advogado(a) da parte executada que esteja cadastrado nos autos. (10) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
 
 III, do CPC/15.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 18 de setembro de 2024.
 
 DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            19/09/2024 16:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 12:05 Outras Decisões 
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                                            04/09/2024 17:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2024 07:52 Conclusos para despacho 
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                                            04/09/2024 02:16 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2024 02:16 Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 03/09/2024 23:59. 
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                                            12/08/2024 16:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 13:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2024 14:34 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2024 14:34 Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            08/08/2024 14:06 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2024 14:06 Juntada de ato ordinatório 
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                                            10/01/2023 12:32 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            09/01/2023 20:22 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/12/2022 17:38 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 17:24 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 17:10 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 16:55 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 16:40 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 16:24 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 16:09 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 15:54 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            13/12/2022 03:14 Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 12/12/2022 23:59. 
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                                            09/12/2022 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2022 10:02 Juntada de ato ordinatório 
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                                            07/12/2022 17:40 Juntada de Petição de apelação 
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                                            07/12/2022 11:27 Juntada de custas 
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                                            08/11/2022 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2022 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2022 12:58 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            05/11/2022 01:00 Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 04/11/2022 23:59. 
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                                            24/10/2022 10:42 Conclusos para julgamento 
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                                            19/10/2022 11:50 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/10/2022 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2022 10:43 Juntada de ato ordinatório 
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                                            11/10/2022 10:42 Juntada de Certidão 
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                                            07/10/2022 21:52 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/09/2022 08:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/09/2022 08:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2022 19:44 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            21/06/2022 14:12 Conclusos para julgamento 
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                                            21/06/2022 10:40 Audiência instrução realizada para 21/06/2022 09:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            20/06/2022 12:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2022 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2022 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2022 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2022 13:31 Juntada de ato ordinatório 
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                                            05/05/2022 13:30 Audiência instrução designada para 21/06/2022 09:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            22/02/2022 13:29 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            07/02/2022 15:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2022 10:01 Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 03/02/2022 23:59. 
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                                            04/02/2022 01:03 Decorrido prazo de NATHALIA FIDELIS SIQUEIRA em 03/02/2022 23:59. 
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                                            29/01/2022 02:18 Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 28/01/2022 23:59. 
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                                            27/01/2022 00:19 Decorrido prazo de Igor Goes Lobato em 26/01/2022 23:59. 
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                                            07/12/2021 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2021 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2021 10:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/10/2021 03:28 Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 19/10/2021 23:59. 
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                                            21/10/2021 03:28 Decorrido prazo de NATHALIA FIDELIS SIQUEIRA em 19/10/2021 23:59. 
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                                            21/10/2021 03:28 Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 19/10/2021 23:59. 
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                                            20/10/2021 12:14 Conclusos para decisão 
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                                            18/10/2021 18:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2021 09:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2021 01:12 Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 17/09/2021 23:59. 
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                                            18/09/2021 01:12 Decorrido prazo de NATHALIA FIDELIS SIQUEIRA em 17/09/2021 23:59. 
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                                            17/09/2021 08:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2021 08:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2021 08:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2021 08:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2021 12:45 Juntada de ato ordinatório 
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                                            15/09/2021 11:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2021 07:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2021 07:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2021 17:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2021 15:13 Conclusos para decisão 
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                                            16/03/2021 17:06 Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 15/03/2021 23:59:59. 
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                                            16/03/2021 17:06 Decorrido prazo de NATHALIA FIDELIS SIQUEIRA em 15/03/2021 23:59:59. 
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                                            16/03/2021 17:06 Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 15/03/2021 23:59:59. 
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                                            14/03/2021 21:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/03/2021 12:44 Juntada de Certidão 
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                                            12/02/2021 15:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2021 15:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2021 15:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2021 11:27 Juntada de ato ordinatório 
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                                            12/02/2021 11:25 Juntada de Certidão 
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                                            11/02/2021 12:12 Decorrido prazo de Bompreço S/A - Supermercados do Nordeste em 10/02/2021 23:59:59. 
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                                            10/02/2021 13:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/01/2021 12:07 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            12/01/2021 12:05 Juntada de Certidão 
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                                            04/11/2020 09:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/11/2020 17:04 Juntada de Certidão 
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                                            01/09/2020 11:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/08/2020 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2020 17:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2020 18:39 Conclusos para despacho 
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                                            27/08/2020 18:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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