TJRN - 0800145-21.2023.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800145-21.2023.8.20.5131 Polo ativo IRENILDA DA SILVA LIMA Advogado(s): FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO Polo passivo ACE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária, declarando a nulidade das cobranças relativas a seguro (sob a rúbrica “PAGTO COBRANÇA CHUBB SEGUROS BRASIL SA.”), condenando o réu à repetição do indébito, mas afastando a reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar se a cobrança indevida do seguro caracteriza dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. 4.
O desconto indevido na conta da parte autora, sem comprovação da regularidade da contratação do seguro, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável. 5.
O quantum indenizatório foi fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e compensatório da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 373, II, CPC; CC, arts. 405 e 406; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, ao decidir a Ação Ordinária nº 0800145-21.2023.8.20.5131 proposta por Irenilda da Silva Lima em desfavor da CHUBB SEGUROS BRASIL S.A , julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (Id. 30458929 e 30458938): “Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexistência do contrato sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA CHUBB SEGUROS BRASIL SA.”, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; ii) Condenar o réu CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, parte requerida, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, a título de cobrança da rubrica “PAGTO COBRANÇA CHUBB SEGUROS BRASIL SA.”, acrescidos de correção monetária pelo INPC, contada a partir de cada cobrança indevida, e dos juros legais de 1% ao mês, desde a citação, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença, através de apresentação de extrato mensal contendo cada desconto realizado.
Condeno o(a) requerido(a) CHUBB SEGUROS BRASIL S.A,, a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.” Inconformada, a demandante protocolou apelação cível (Id. 30458933) alegando que restou caracterizado o dano imaterial, motivo pelo qual tem direito a ser indenizada moralmente pela situação constrangedora que passou.
Por tais razões, pediu a reforma da sentença.
Ausente o pagamento de preparo por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo (Id. 30458944). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Reside o mérito recursal em examinar se há indenização por dano imaterial decorrente da falha na prestação de serviço da recorrida.
Primeiro, bom dizer que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes é de natureza consumerista, logo, está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor e, nesse caso, mister observar o comando previsto no art. 14, caput, do CDC, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Ora, de acordo com o referido dispositivo, o dano provocado ao consumidor, em caso de defeito na prestação do serviço, in casu, cobrança indevida de seguro, é de responsabilidade objetiva, somente podendo ser afastada se comprovada a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro.
Por conseguinte, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a referida responsabilidade só será afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Pois bem.
Na hipótese dos autos, assim decidiu o juiz de primeiro grau quanto ao acolhimento do pedido de dano material e rejeição do moral (Id. 30458929): (...) “Ficando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque o valor dos descontos no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) , ou seja, menos de 10% de um salário mínimo, importe que não afeta, direta ou indiretamente, a subsistência da parte autora ou do seu núcleo familiar.
Além disso, analisando o extrato bancário juntado pela autora no id. 94595245, é possível perceber que os descontos ocorreram somente 3 (três) vezes nas respectivas datas: 02/03/2021, fl. 2, 05/04/2021, fl. 2 e 04/05/2021 fl. 3.
Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbrei nódoa imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial.
Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado a autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia.
Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora.” Com efeito, não havendo dúvida quanto à caracterização do dano na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório no aspecto imaterial, eis que deve ser aplicada a responsabilidade objetiva ao Banco, restando induvidosa, portanto, o dever de reparar moralmente a autora em decorrência dos indevidos descontos promovidos na sua conta corrente, motivo pelo qual, passo à fixação do quantum reparatório, procedimento que, de acordo com a doutrina e jurisprudência, deve ficar a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Aqui, considero que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de suficiente, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os efeitos citados (caráter pedagógico-punitivo da medida e compensação pelo abalo extrapatrimonial sofrido pela autora, sem provocar seu enriquecimento ilícito), diante das peculiaridades do caso concreto.
Por conseguinte, sobre o valor indenizatório deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento, reformando a sentença de primeiro grau, fixando os danos morais no valor mencionado (R$ 2.000,00), acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme os consectários legais retro.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais; considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800145-21.2023.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
08/04/2025 14:57
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:56
Distribuído por sorteio
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800145-21.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENILDA DA SILVA LIMA REU: ACE SEGURADORA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Examino os embargos declaratórios interposto pela parte ré CHUBB SEGUROS BRASIL S/A no Id. 127183638. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material.
Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, vez que, repita-se, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido.
Alega a embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em omissão “quanto a incidência da Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) como único fator de atualização do crédito, sem acréscimo ou concomitância de outro índice.” Pois bem.
Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão do embargante.
Compulsando os autos, verifico ter a sentença outrora prolatada restado clarividente em enfrentar e fundamentar todas as teses constantes nos autos.
Assim, tais questionamentos não revelam situações de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de entendimento diverso do pretendido pela recorrente, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração.
Com efeito, inexiste obrigatoriedade de fixação da Taxa Selic como índice de correção monetária.
Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso.
Nesse prisma, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS.
LEI 8.981/95 E LEI 9.065/95.
ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA).
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 628.474/SP – STJ, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, unânime, DJ de 16/05/2005, p. 243). [DESTAQUEI] Ademais, cumpre ressaltar que os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPCP.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA. [...] II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.
III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] VI - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp 1849957/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Sobre a taxa Selic, entendo pela inaplicabilidade da mesma ao caso em comento: AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DEIXOU CONSIGNADO QUE O ART. 406 DO CC (QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS) NÃO DIZ RESPEITO À TAXA SELIC – Executada que insiste na aplicação da taxa SELIC aos cálculos do cumprimento de sentença – Descabimento – Artigo 406 do CC que é aplicável apenas quando os juros moratórios não tiverem sido convencionados, o que não se vislumbra no caso – Contrato objeto da lide que expressamente previu a correção monetária pela variação positiva do IGPM -FGV e o acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento – Ação de cobrança que foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo o direito da prestadora de serviços pelo recebimento de parte dos serviços por ela prestados – Contratante (agravante) que em momento algum questionou os critérios de atualização da dívida (correção monetária e juros moratórios) previstos em contrato – Nos termos do art. 508 do CPC/15, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor, sendo inadmissível, em cumprimento de sentença, a modificação dos critérios de atualização da dívida, devendo o contrato ser cumprido, o que afasta a pretensão de aplicação da taxa SELIC - Inexistência, ademais, de decisão vinculante sobre a incidência ou não da mencionada taxa SELIC às relações de direito privado - Temas repetitivos 74, 75, 99, 112 e 176 do STJ que trataram da correlação entre o art. 406 do CC e a taxa SELIC de forma apenas incidental e no âmbito do direito administrativo e do direito trabalhista – Questão atualmente afetada à Corte Especial do Col.
STJ (nos autos do REsp nº 1.795.982) – Precedentes do próprio Col.
STJ, no sentido de que, para as dívidas civis, os juros de mora devem corresponder a 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC c.c. art. 161, § 1º, do CTN, dado o caráter subsidiário e não cogente da norma prevista no art. 406 do CC – Inadequação da aplicação da taxa SELIC às dívidas civis, pois não se trata de taxa moratória, mas de instrumento de política monetária (não refletindo e tampouco se aproximando dos juros comumente aplicados aos negócios jurídicos) – Ausência, em alguns casos, de coincidência do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, o que inviabiliza, na prática, a aplicação da taxa SELIC (que já inclui a correção monetária) – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20618168020228260000 SP 2061816-80.2022.8.26.0000, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 22/06/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2022) DIREITO PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
JUROS MORATÓRIOS.
APLICAÇÃO TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A incidência da taxa Selic como juros moratórios exclui a correção monetária, sob pena de bis in idem, considerando que a referida taxa já é composta de juros e correção monetária. 2.
A taxa vigente para o cálculo dos juros moratórios mencionados no art. 406, do Código Civil, é de 1% ao mês, sem prejuízo da incidência da correção monetária, de acordo com os índices oficiais, e conforme disposto no art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (TJDF.
Processo: 07165190520218070001 - (0716519-05.2021.8.07.0001 - Res. 65 CNJ); Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA; 7ª Turma Cível; julgado: 23/02/2022; Publicado no DJE: 14/03/2022) Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e REJEITO os embargos de declaração, mantendo o decisum atacado pelos seus próprios fundamentos.
P.R.I.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800145-21.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 15 de junho de 2023.
DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801624-95.2021.8.20.5300
Ivonise Amorim Couto
Claro S.A.
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2021 00:35
Processo nº 0840412-42.2020.8.20.5001
Porpino e Miranda LTDA - ME
Bompreco S/A - Supermercados do Nordeste
Advogado: Igor Goes Lobato
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2023 12:32
Processo nº 0840412-42.2020.8.20.5001
Bompreco S/A - Supermercados do Nordeste
Porpino e Miranda LTDA - ME
Advogado: Felipe Correia e SA Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2020 18:38
Processo nº 0801976-74.2023.8.20.0000
Fundacao Sistel de Seguridade Social
Elias Soares de Paiva
Advogado: Joao Helder Dantas Cavalcanti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2023 10:26
Processo nº 0801976-74.2023.8.20.0000
Fundacao Sistel de Seguridade Social
Abmael Bento da Silva
Advogado: Joao Andre Sales Rodrigues
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2024 09:15