TJRN - 0800145-21.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:56
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:48
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:48
Juntada de intimação de pauta
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08/04/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 02:06
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:56
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 07:24
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:28
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2025 00:45
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 20/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 07:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 06:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800145-21.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENILDA DA SILVA LIMA REU: ACE SEGURADORA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Examino os embargos declaratórios interposto pela parte ré CHUBB SEGUROS BRASIL S/A no Id. 127183638. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material.
Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, vez que, repita-se, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido.
Alega a embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em omissão “quanto a incidência da Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) como único fator de atualização do crédito, sem acréscimo ou concomitância de outro índice.” Pois bem.
Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão do embargante.
Compulsando os autos, verifico ter a sentença outrora prolatada restado clarividente em enfrentar e fundamentar todas as teses constantes nos autos.
Assim, tais questionamentos não revelam situações de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de entendimento diverso do pretendido pela recorrente, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração.
Com efeito, inexiste obrigatoriedade de fixação da Taxa Selic como índice de correção monetária.
Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso.
Nesse prisma, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS.
LEI 8.981/95 E LEI 9.065/95.
ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA).
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 628.474/SP – STJ, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, unânime, DJ de 16/05/2005, p. 243). [DESTAQUEI] Ademais, cumpre ressaltar que os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPCP.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA. [...] II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.
III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] VI - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp 1849957/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Sobre a taxa Selic, entendo pela inaplicabilidade da mesma ao caso em comento: AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DEIXOU CONSIGNADO QUE O ART. 406 DO CC (QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS) NÃO DIZ RESPEITO À TAXA SELIC – Executada que insiste na aplicação da taxa SELIC aos cálculos do cumprimento de sentença – Descabimento – Artigo 406 do CC que é aplicável apenas quando os juros moratórios não tiverem sido convencionados, o que não se vislumbra no caso – Contrato objeto da lide que expressamente previu a correção monetária pela variação positiva do IGPM -FGV e o acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento – Ação de cobrança que foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo o direito da prestadora de serviços pelo recebimento de parte dos serviços por ela prestados – Contratante (agravante) que em momento algum questionou os critérios de atualização da dívida (correção monetária e juros moratórios) previstos em contrato – Nos termos do art. 508 do CPC/15, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor, sendo inadmissível, em cumprimento de sentença, a modificação dos critérios de atualização da dívida, devendo o contrato ser cumprido, o que afasta a pretensão de aplicação da taxa SELIC - Inexistência, ademais, de decisão vinculante sobre a incidência ou não da mencionada taxa SELIC às relações de direito privado - Temas repetitivos 74, 75, 99, 112 e 176 do STJ que trataram da correlação entre o art. 406 do CC e a taxa SELIC de forma apenas incidental e no âmbito do direito administrativo e do direito trabalhista – Questão atualmente afetada à Corte Especial do Col.
STJ (nos autos do REsp nº 1.795.982) – Precedentes do próprio Col.
STJ, no sentido de que, para as dívidas civis, os juros de mora devem corresponder a 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC c.c. art. 161, § 1º, do CTN, dado o caráter subsidiário e não cogente da norma prevista no art. 406 do CC – Inadequação da aplicação da taxa SELIC às dívidas civis, pois não se trata de taxa moratória, mas de instrumento de política monetária (não refletindo e tampouco se aproximando dos juros comumente aplicados aos negócios jurídicos) – Ausência, em alguns casos, de coincidência do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, o que inviabiliza, na prática, a aplicação da taxa SELIC (que já inclui a correção monetária) – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20618168020228260000 SP 2061816-80.2022.8.26.0000, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 22/06/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2022) DIREITO PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
JUROS MORATÓRIOS.
APLICAÇÃO TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A incidência da taxa Selic como juros moratórios exclui a correção monetária, sob pena de bis in idem, considerando que a referida taxa já é composta de juros e correção monetária. 2.
A taxa vigente para o cálculo dos juros moratórios mencionados no art. 406, do Código Civil, é de 1% ao mês, sem prejuízo da incidência da correção monetária, de acordo com os índices oficiais, e conforme disposto no art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (TJDF.
Processo: 07165190520218070001 - (0716519-05.2021.8.07.0001 - Res. 65 CNJ); Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA; 7ª Turma Cível; julgado: 23/02/2022; Publicado no DJE: 14/03/2022) Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e REJEITO os embargos de declaração, mantendo o decisum atacado pelos seus próprios fundamentos.
P.R.I.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
20/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2024 16:32
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 03:00
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800145-21.2023.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: IRENILDA DA SILVA LIMA Polo Passivo: ACE Seguradora S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o caráter modificativo dos Embargos de Declaração de ID nº 127183638, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 25 de novembro de 2024.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:57
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:52
Conclusos para decisão
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27/08/2024 04:04
Decorrido prazo de ACE Seguradora S/A em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:04
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:10
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 03:49
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800145-21.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENILDA DA SILVA LIMA REU: ACE SEGURADORA S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por IRENILDA DA SILVA LIMA em desfavor do CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, todos devidamente qualificados e representados.
Narra a parte autora que recebe benefício previdenciário do INSS sendo titular da conta nº 9230- 4, agência nº 5882, no BANCO BRADESCO e que ao notar descontos, buscou informações, sendo surpreendida ao saber que estes são oriundos de um contrato de seguro sob a rúbrica “PAGTO COBRANÇA CHUBB SEGUROS BRASIL SA.”, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) com início no ano de 2021 até a presente data e que alega nunca ter solicitado, desconhecendo até mesmo a origem do contrato principal.
Em razão desses fatos, a demandante requer a nulidade dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Recebida a petição inicial, este juízo determinou a citação da parte requerida que, tempestivamente, apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial.
No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, sustentando que o empréstimo foi realizado no exercício regular de direito, tendo a parte contratado o serviço.
Defendeu, por último, a inexistência de danos morais e materiais (id. 97656676).
Intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora rebateu as alegações trazidas e reiterou os pedidos da peça vestibular e requereu julgamento antecipado da lide (id. 101827061).
Instada a se manifestar sobre a produção de provas, a parte ré requereu a análise da preliminar de prescrição (id. 102471307). É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas.
II. 2 Da matéria preliminar Rejeito a preliminar de Inépcia da Inicial, eis que presentes os pressupostos necessários para o julgamento do mérito, de modo que não verifico nenhuma mácula que implique em inaptidão da Peça inicial.
Rejeito a preliminar de Prescrição, eis que o prazo prescricional de cinco anos, aplicável ao caso, inicia-se com o fim do último desconto.
Tratando-se o caso em tela de descontos de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição. 2.2 Do mérito Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes a rubrica “PAGTO COBRANÇA CHUBB SEGUROS BRASIL SA.”, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado - “PAGTO COBRANÇA CHUBB SEGUROS BRASIL SA.” – cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
No caso específico dos autos, embora tenha a parte ré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. sustentando a legalidade relativa à cobrança do suposto “PAGTO COBRANÇA CHUBB SEGUROS BRASIL SA.”, que gerou os descontos questionados na conta da parte autora, o fato é que não reside no caderno processual instrumento de contrato alusivo à aquisição do negócio jurídico impugnado, tendo o requerido descumprido o ônus processual descrito no art. 373, II, CPC.
Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Ante a ausência de comprovação da celebração de contrato entre as partes, os descontos realizados na conta bancária da parte promovente são indevidos e neste ponto reside o ato ilícito praticado pela empresa ré.
O dano, por sua vez, é evidenciado pela indevida invasão no patrimônio da parte autora, que constitui um dos aspectos de sua privacidade.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ficando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque o valor dos descontos no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) , ou seja, menos de 10% de um salário mínimo, importe que não afeta, direta ou indiretamente, a subsistência da parte autora ou do seu núcleo familiar.
Além disso, analisando o extrato bancário juntado pela autora no id. 94595245, é possível perceber que os descontos ocorreram somente 3 (três) vezes nas respectivas datas: 02/03/2021, fl. 2, 05/04/2021, fl. 2 e 04/05/2021 fl. 3.
Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbrei nódoa imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial.
Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado a autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia.
Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexistência do contrato sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA CHUBB SEGUROS BRASIL SA.”, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; ii) Condenar o réu CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, parte requerida, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, a título de cobrança da rubrica “PAGTO COBRANÇA CHUBB SEGUROS BRASIL SA.”, acrescidos de correção monetária pelo INPC, contada a partir de cada cobrança indevida, e dos juros legais de 1% ao mês, desde a citação, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença, através de apresentação de extrato mensal contendo cada desconto realizado.
Condeno o(a) requerido(a) CHUBB SEGUROS BRASIL S.A,, a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 08:56
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 08:56
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:13
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800145-21.2023.8.20.5131 AUTOR: IRENILDA DA SILVA LIMA REU: ACE SEGURADORA S/A DECISÃO Trata-se de ação ordinária cível entabulada entre as partes em epígrafe.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça, nos moldes do art. 4º, da Lei nº 1.060/50 c/c art. 99 do CPC, porquanto o(a) autor(a) afirmou que não tem condições de arcar com as despesas do feito, e a natureza da demanda e documentos trazidos aos autos não contrariam, em análise inicial, essa afirmação.
INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
Deixo de aprazar audiência de conciliação, ante a baixa probabilidade de autocomposição, sem prejuízo de posterior propositura de acordo apresentada pelas partes.
CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeira as alegações de fato constantes da inicial, que ora lhe é entregue por contrafé.
Fica o requerido ciente que deverá alegar, na contestação, toda a matéria contida nos artigos 335 e seguintes do CPC/2015.
Realizadas as diligências, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpridas todas as determinações expressas na presente decisão é que os autos deverão vir conclusos.
Ademais, tendo em vista o disposto na Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e nas Resoluções nº 22/2021 e 28/2022 do TJRN, permitindo ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse no programa do “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, DETERMINO a intimação da parte autora, por duas vezes, se necessário, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe sobre o interesse na adesão do “Juízo 100% digital”, ciente que de sua inércia implicará na aceitação tácita do programa.
De igual modo, intime-se a parte ré, em sede de mandado de citação, para que se manifeste, em igual prazo, pela adesão ou não ao “Juízo 100% digital”.
Conste dos mandados que as partes deverão fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Da mesma forma, os atos processuais deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução nº 28/2022 do TJRN.
Havendo adesão ao programa, retifique-se a autuação do processo no PJE e acrescente-se ao feito a etiqueta “juízo 100% digital”, sem necessidade de nova conclusão.
P.I.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 05:34
Decorrido prazo de Pedro Torelly Bastos em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 05:34
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 11/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:50
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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01/07/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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27/06/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 02:27
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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24/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800145-21.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 15 de junho de 2023.
DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
15/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:56
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 14:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/03/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2023 15:21
Outras Decisões
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02/02/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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