TJRN - 0861144-39.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/08/2025 08:48
Conclusos para decisão
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25/08/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 20:35
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal DE Natal/RN Processo nº 0861144-39.2023.8.20.5001 ACUSADO: PAULO JOSÉ DANTAS DOS SANTOS EMENTA: CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SUPRESSÃO DE TRIBUTOS.
ART. 1º, INCISO V, DA LEI N. 8.137/1990.
AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO DE OBJETO VENDIDO.
IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME FORMAL QUE NÃO DEPENDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CRIME CONTINUADO.
CONDENAÇÃO.
I – O delito de supressão ou redução de tributos ocorre pela prática de qualquer das condutas previstas nos incisos do art. 1º da Lei nº 8.137/90, configurando a hipótese do inciso V a conduta de negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
II – A operação de compra e venda se perfectibiliza no momento em que o vendedor e comprador acertam no preço e no objeto (art. 482 do Código Civil), de modo que é irrelevante, para fins de obrigação de emissão de nota fiscal, a ausência de tradição da coisa alienada pelo acusado.
III – O crime do art. 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/1990, é de natureza formal, dispensando-se o resultado naturalístico, motivo pelo qual a ele não incide o princípio da insignificância, tendo em vista que o perigo decorre da conduta do agente, e não de suas consequências.
Precedentes.
IV – Demonstrada a materialidade e autoria do delito, impõe- se a condenação do acusado.
Vistos etc., 1 – RELATÓRIO: Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público contra PAULO JOSÉ DANTAS DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática da conduta delituosa prevista no art. 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/90.
A denúncia, recebida em 25 de abril de 2024 (Id. 120013393), narra o seguinte: “O denunciado, no dia 08/04/2023, na condição de proprietário e gestor da empresa PAULO JÓIAS LTDA, CNPJ nº 47.***.***/0001-83 e Inscrição Estadual n° 20.615.463-1, situada na Rua Manoel Miranda, nº 53, Loja A, bairro Alecrim, Natal/ RN, CEP: 59.037-250, vendeu a DIVANILSON GOMES DE OLIVEIRA FILHO e MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA uma correte de ouro no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), divididos em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).
Narram os adquirentes da mercadoria, nos Termos de Declaração e nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0811548-77.2023.8.20.5004, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, que não teriam recebido Nota Fiscal da mercadoria, ficando apenas com a segunda via do cartão, bem como nunca receberam a corrente adquirida.
Agindo assim, incorreu o denunciado na prática de omissão de receita ou de rendimentos descrita no art. 2º da Lei nº 8.846/94 e na pena prevista para o ilícito tributário descrito no artigo 1º, V da Lei nº 8.137/90.
A materialidade restou evidenciada através do comprovante do compra realizada no cartão de crédito, final 1733, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), tendo como favorecida a empresa PAULO JÓIAS; prints de conversas realizadas através do aplicativo WhatsApp, entre os adquirentes e a empresa vendedora, na tentativa de receber a mercadoria pela qual pagou e oitivas das partes envolvidas pela autoridade policial.
Em relação à autoria, ficou evidenciado que, no período acima, o denunciado, na condição de único sócio-proprietário e administrador da empresa, vendeu mercadoria sem a emissão da respectiva nota fiscal e, consequentemente, suprimiu o tributo que deveria ter sido recolhido aos cofres públicos do Estado do Rio Grande do Norte, na condição de sujeito passivo da obrigação tributária.” Instrui o processo os autos do Inquérito Policial n. 41/2023 da DEICOT, em que consta o Ofício da 1ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis de Natal/RN, dando notícia do fato criminoso ao Ministério Público (Id. 109441980 - pág. 5), Boletim de Ocorrência (Id. 109441979 - pág. 3), cópia dos autos da ação cível n. 0811548-77.2023.8.20.5004 (Id. 109441980 - pág. 9), comprovante de pagamento da compra de uma joia (Id. 109441980 - pág. 30), Notificação Extrajudicial (Id. 109441980 - pág. 61), certidão da JUCERN e contrato social da empresa Paulo Joias LTDA. (Id. 116500462 - págs. 4 a 7), informação da Secretaria da Fazenda Estadual (Id. 116500462 - pág. 23), depoimentos e demais elementos da peça informativa.
As Certidões Criminais atestam a existência de outros feitos criminais contra o acusado, mas sem condenação definitiva até o momento.
Seguiu-se toda a instrução criminal, com apresentação de defesa, produção da prova testemunhal e interrogatório, concluindo-se, pois, a instrução do feito.
Na fase de diligências do art. 402 do CPP as partes nada requereram.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pede a condenação do réu PAULO JOSÉ DANTAS DOS SANTOS pela prática dos crimes supracitados.
Já a defesa pede, no MÉRITO, a absolvição por inexistência de materialidade delitiva, por ausência de fato gerador e de prova válida; atipicidade da conduta, pela não conclusão do negócio jurídico; ausência de dolo de suprimir tributo; aplicação do princípio da intervenção mínima e in dubio pro reo, pois não se pode criminalizar tentativa de negociação frustrada com prova precária.
SUBSIDIARIAMENTE pede aplicação do princípio da insignificância e, em caso de condenação, o reconhecimento da primariedade do réu; a ausência de antecedentes criminais; a conduta processual colaborativa; a baixa gravidade concreta dos fatos; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É, em suma, o relatório.
Passo à devida fundamentação e posterior decisão. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 – FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA (materialidade e autoria): Pela prova dos autos, a materialidade e autoria delitivas restaram plenamente demonstradas, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca da prática, pelo acusado, da conduta delituosa narrada na denúncia.
Com efeito, ao prestar depoimento na fase policial (Id. 116500462 - pág. 17), o acusado afirmou que “houve um atraso na produção e o cliente informou que entraria na justiça em razão do não recebimento do produto; QUE perguntado se emitiu nota fiscal de venda, respondeu que no dia dos fatos o computador estava quebrado; QUE perguntado se emitiu posteriormente a nota fiscal, respondeu que acabou esquecendo; QUE indagado se da data da efetivação da venda até a presenta data foi emitida nota fiscal referente a operação questionada, respondeu que não”.
No interrogatório judicial, o acusado afirma que vendeu a joia para as vítimas e de fato não entregou; que teve um assalto na loja e não pôde entregar a mercadoria deles e de outros clientes; que não emitiu nota fiscal porque o sistema estava com problema e pegou os dados para ser emitida depois; que não lembra se posteriormente emitiu a nota fiscal; que estornou o valor do cliente integralmente.
O contexto probatório bem evidencia a ocorrência delituosa praticada pelo acusado, em especial o que se extrai dos depoimentos das testemunhas.
DIVANILSON GOMES DE OLIVEIRA FILHO disse que foi vítima de uma compra de jóias; que comprou e não recebeu; que passou o cartão de crédito de sua esposa; que pagou as 10 parcelas; que quando entrou na Justiça tinha pago 4 parcelas e o Juiz disse que pagasse tudo e depois receberia o retorno; que não recebeu nota fiscal de 2.800,00; que quando comprou saiu com um documento na mão com peso e valor da joias; que não recebeu nota fiscal e queria receber.
MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA disse que foi vítima da compra de uma joia que pagou e não recebeu; que foi passado o valor no seu cartão; que chegou a pagar salvo engano 2 parcelas e entrou na Justiça; que contestou junto ao Banco do Brasil mas ele não aceitou e foram pagas todas as parcelas; que o Juiz determinou o ressarcimento de 2.800,00; que não recebeu a nota fiscal mas só o comprovante do cartão.
THIAGO FELIPPE DA SILVA E SOUZA (contador) afirmou que foi contador da empresa de 2000 a 2003; que a empresa declarava as vendas; que recebia o arquivo das notas recebidas durante o mês e registrava o que ele mandava; que não tomou conhecimento desse caso e se foi recolhido imposto; que o imposto neste caso seria de 4%.
Analisando a prova dos autos, estão devidamente comprovadas a função de gestor de direito e de fato que o acusado exercia na empresa PAULO JOIAS LTDA. à época dos fatos – consoante os documentos anexados aos autos (Contrato Social em Id. 116500462 - pág. 5), além do que as provas testemunhais e o interrogatório do próprio réu demonstram a efetiva comercialização de uma joia de ouro, avaliada em R$ 2.800,00, sem a emissão da correspondente nota fiscal.
Os autos da ação cível n. 0811548-77.2023.8.20.5004, com sentença condenatória transitada em julgado (Id. 109441980 - pág. 202), proposta por Divanilson Gomes e Maria Beatriz, contra a empresa do acusado, evidenciaram que de fato foi realiza a venda de uma corrente de ouro e que o produto nunca foi entregue aos consumidores, motivo pelo qual a demanda foi levada a juízo e, constatada, em sentença, a ausência de emissão de nota fiscal de venda, remetidos os autos ao Ministério Público.
Aponte-se que não prospera a tese defensiva no sentido de que a venda não chegou a ser realizada em função da ausência de entrega do bem, o que afastaria a obrigação de emissão de nota fiscal.
Isso porque a compra e venda foi entabulada e perfeitamente acabada, constituindo desde já o negócio jurídico subjacente, já que, pelas normas civis, a compra e venda considera-se perfeita desde o momento em que as partes acordem no objeto e no preço, sendo irrelevante a ausência de efetiva tradição.
Nesse sentido, o Código Civil: Art. 482.
A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
Ou seja, a mera ausência de tradição da coisa objeto da compra e venda não desconstitui o negócio, nem configura condição suspensiva à sua exigibilidade, já que as partes negociaram o preço pela corrente de ouro, delimitando seu objeto, mesmo porque o negócio jurídico foi reconhecido pelo juízo cível em sentença transitada em julgado nos autos n. 0811548-77.2023.8.20.5004.
Com isso, desde a realização da operação surgiu a obrigação tributária acessória de emissão de nota fiscal de venda, seja por prestação de serviço ou por venda de mercadoria, consoante a legislação tributária.
Nesse sentido, o Decreto Municipal n. 8.162/2007 (Regulamento do ISS): Art. 74, § 2º.
A emissão de documento fiscal previsto nos incisos I a IV do artigo 91 dar-se-á: I - quando da prestação do serviço; (…) Art. 91.
Integram o documentário fiscal a que se refere este Regulamento, os seguintes documentos: I – Nota Fiscal de Prestação de Serviços: E ainda a Lei Estadual n. 6.968/96 (regulamento do ICMS), segundo a qual se estabelece a obrigação acessória de emissão de Nota Fiscal no momento da prestação do serviço ou venda da mercadoria.
Vejamos: Art. 44.
As pessoas definidas nesta Lei como contribuintes, quando da realização de operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, estão obrigadas à emissão de nota fiscal ou de documentos que a substituam, bem como ao cumprimento das demais obrigações acessórias previstas no regulamento.
Desse modo, indubitável que a operação de venda foi efetivamente perfectibilizada, havendo, consequentemente, a obrigação jurídica do acusado, decorrente do fato gerador, na qualidade de representante da sociedade empresária, de emitir a nota fiscal.
Consigne-se, por fim, que a acusação não logrou êxito em comprovar qualquer fato dirimente ou justificante para a ausência de emissão do documento fiscal, mesmo porque ele mesmo admitiu não ter lavrado as notas por livre vontade.
Desse modo, pelo que se apurou na instrução e documentos acostados nos autos, e inclusive pelo próprio depoimento do acusado, o mesmo deliberadamente não emitiu a nota fiscal pela operação, arguindo diversos motivos injustificados, tais como esquecimento, quebra de computador etc., o que revela o seu dolo na prática delitiva.
Assim, inexiste dúvida quanto à autoria e materialidade delitivas, e a intenção dolosa do acusado é patente, sendo certo que ele deixou de fornecer notas fiscais relativas à venda de mercadorias efetivamente realizada, o que levou à supressão de ICMS e/ou ISS devido pela empresa PAULO JOIAS LTDA., no montante da base de cálculo de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). 2.2 - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA (art. 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/90): A acusação contra o acusado é de que ele teria praticado o delito capitulado no art. 1º, inciso V, Lei n. 8.137/90: “Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: [...] V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.” Como se pode observar da leitura do dispositivo legal, o núcleo do tipo é suprimir ou reduzir tributo, ou seja, não recolher, total ou parcialmente, o tributo devido, ou, para usar a expressão de Guilherme de Souza Nucci1, pode-se dizer que tais termos “significam que os tributos não são recolhidos no todo (suprimidos) ou em parte (reduzidos)”.
Segundo Renato Marcão2, “suprimir tem o sentido de ocultar a situação jurídica da qual decorre o poder de tributar.
Omite-se o fato gerador da obrigação tributária, o que reflexamente permitirá o não recolhimento integral do valor devido ao Fisco” e “reduzir corresponde a permitir que o Fisco tenha conhecimento apenas parcial de determinado fato gerador de obrigação tributária, e, por consequência, recolher apenas parte do valor realmente devido”.
Para a configuração do tipo penal, a supressão ou a redução do tributo deve ocorrer em decorrência da prática das condutas enunciadas nos incisos do art. 1º (inciso I a V), sendo tais condutas o meio fraudulento utilizado para se alcançar a supressão ou redução do tributo.
Observe-se que, diferentemente do que inadvertidamente enxergam alguns, não são as condutas descritas nos incisos que se configuram, em si, em delitos, de tal forma que se pudesse considerar a fraude como o núcleo do delito, e a supressão ou redução do tributo apenas a finalidade da conduta.
Na verdade, o núcleo do 1 Leis Penais e Processuais Comentadas. 5ª ed.
RT, p. 1036.
São Paulo, 2010. 2 Crimes contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo: comentários e interpretação jurisprudencial da Lei n. 8.137, de 27-12-1990.
E-pub, São Paulo: Saraiva, 2017. tipo penal do delito do art. 1º é a supressão ou redução do tributo, desde que tal ocorra através de uma das condutas fraudulentas enunciadas pelos incisos deste mesmo artigo, ou seja, o núcleo central do tipo é a sonegação, sendo a fraude apenas o meio, neste ponto diferenciando-se, inclusive, do delito do art. 2º, I, onde a fraude é o núcleo e a sonegação apenas o fim.
O tipo objetivo contido no inciso V abrange as condutas de negar (se recusar à prática de determinado ato solicitado), deixar de fornecer (abster-se de entregar, não dar) ou fornecer irregularmente (em desacordo com a legislação) nota fiscal ou documento equivalente, de emissão obrigatória em face de transação de venda e compra de mercadoria ou prestação de serviço efetivamente realizada.
Nas lições de Renato Marcão3, as duas primeiras condutas descritas no inciso em questão são hipóteses de recusa injustificada do fornecimento de documento cuja obrigatoriedade decorre de regra expressa.
Ainda, quanto ao momento da consumação, no que diz respeito às condutas contidas nos incisos I a IV, a jurisprudência se consolidou no sentido de que não há crime consumado antes do lançamento definitivo do tributo, sendo necessário o prévio esgotamento da via administrativa para a válida propositura de ação penal, como forma de assegurar as garantias constitucionais do cidadão contribuinte.
Nesses termos, foi editada a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal: “Súmula Vinculante nº 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.” Já em relação ao delito do inciso V, não abrangido pela referida súmula vinculante, prepondera o entendimento de que tem natureza formal e, portanto, prescinde do lançamento definitivo do tributo, tendo o Superior Tribunal de Justiça assim reiteradamente decidido, conforme se exemplifica: “EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, V, DA LEI N. 8.137/1990).
SÚMULA VINCULANTE N. 24.
INAPLICABILIDADE.
CRIME FORMAL.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o crime descrito no art. 1°, inciso V, da Lei n. 8.137/1990 ostenta natureza formal, ao contrário das condutas elencadas nos incisos I e IV do referido dispositivo, e a sua consumação prescinde da constituição definitiva do crédito tributário.
Por consectário, o prévio exaurimento da via administrativa não configura condição objetiva de punibilidade (RHC n. 31.062/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 12/8/2016). 2.
Agravo regimental não provido.” 3 Op. cit. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.616.971/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020).
No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
MATÉRIA CRIMINAL.
SÚMULA VINCULANTE 24.
INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ATO RECLAMADO.
DISTINÇÃO ENTRE AS DECISÕES PROFERIDAS COM BASE NO ART. 396 E 397 DO CPP.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1º, V, DA LEI 8.137/1990.
PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
CRIME FORMAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3.
São desprovidas de aderência estrita as reclamações apresentadas com a alegação de ofensa ao enunciado 24 da Súmula Vinculante quando o feito em trâmite na origem diz respeito ao delito previsto no art. 1º, V, da Lei 8.137/1990, crime formal que dispensa resultado naturalístico para a sua configuração e, portanto, não abrangido pelo verbete sumular.” (STF, Rcl 48295 AgR, Relator: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 193 DIVULG 27-09-2021 PUBLIC 28-09-2021) Nada obstante o pensamento pessoal deste magistrado, no sentido de que a conduta prevista no inciso V do art. 1º da Lei 8.137/90 (assim como, necessariamente, a do seu equiparado parágrafo único) não poderia ser dissociada do núcleo geral de todos os delitos do art. 1º, que é a supressão ou redução de tributos (sonegação), me rendo a uniformização jurisprudencial feita a partir da Súmula vinculante nº 24 e da posterior e massiva jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema e, portanto, adoto a posição pacificada pelos Tribunais superiores, no sentido de que se trata de delito formal.
O que há, na verdade, a justificar tal orientação, é o entendimento de que a conduta do inciso V se constitui numa omissão supostamente fraudulenta – e não em uma fraude propriamente dita, como ocorre nos demais incisos –, omissão esta que embaraça a fiscalização, impedindo a apuração do tributo efetivamente devido que, presume-se, foi reduzido ou suprimido.
Há, pois, uma presunção – e não comprovação – de sonegação, o que difere da efetiva e comprovada sonegação que decorreria das demais figuras típicas dos incisos anteriores (I a IV).
Nesta linha de pensamento, não faria sentido exigir-se, para a configuração do delito, o lançamento definitivo do tributo que não se pôde apurar, exatamente em face da conduta omissiva a que se refere o inciso V.
Esta é, inclusive, a razão pela qual a figura típica do inciso V (e, consequentemente, do parágrafo único) não integra a redação da súmula vinculante 24, que faz menção expressa aos crimes materiais contra a ordem tributária tipificados nos incisos I a IV do art. 1º.
Enxergo fragilidade no argumento, principalmente pelo fato de as condutas delituosas do art. 1º, todas elas, serem complexas – na verdade uma sonegação mediante fraude (por ação ou omissão) – que se inicia pela conduta nuclear de sonegar, descrita do caput (suprimir ou reduzir tributo), complementando-se pelo meio que se usa para a sonegação, que é a fraude, em suas diversas modalidades (incisos I a V), sendo que a única diferença do inciso V, em relação aos demais, é que se trata de uma conduta omissiva, de uma omissão supostamente fraudulenta, que é o não fornecimento da documentação obrigatória exigida, e não uma fraude real e comprovada.
Também a possibilidade do lançamento do tributo por arbitramento, que torna o lançamento possível, nada obstante a omissão no fornecimento dos documentos exigidos, reforça, no meu entender, a fragilidade do argumento balizador da atual jurisprudência pátria.
Apesar de tal entendimento pessoal, não desprezo a função de uniformização jurisprudencial dos Tribunais superiores, nem a presença de um mínimo de razoabilidade nos fundamentos por estes utilizados para pacificar o entendimento firmado.
Assim, com as reservas de ordem pessoal, adoto a orientação geral de que a infração penal do inciso V – assim como a figura equiparada do parágrafo único – é formal, consumando-se com o simples ato de se negar a emitir ou deixar de fornecer nota fiscal ou documento equivalente, sendo desnecessário comprovar que em razão deste ato tenha efetivamente ocorrido a supressão ou a redução de tributo.
Há de se observar que, de conformidade com o disposto no art. 11 da Lei nº 8.137/90, quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade. É relevante que se observe que a responsabilidade nos delitos tributários resulta de previsão legal (art. 135, CTN), que atribui, ao sócio-gerente ou administrador da empresa, a obrigação de manter o Fisco regularmente informado sobre o movimento financeiro da atividade comercial.
E, no caso, o que restou devidamente provado foi que a empresa em questão era administrada – de direito e de fato – pelo acusado, o que foi corroborado pela prova testemunhal e documental colhida.
Registre-se, por oportuno, que a responsabilidade penal pelo não pagamento do tributo não é elidida pela contratação de um contador, não havendo o acusado comprovado que foi o contador da empresa quem praticou os delitos, à sua revelia.
Impõe-se acentuar que se exige, para a configuração do tipo penal, que haja o dolo, não havendo a figura culposa e, não obstante alguns pensamentos no sentido da exigência do dolo específico, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que a comprovação dos delitos de sonegação fiscal prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos, a exemplo das decisões cujas ementas seguem: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1º, V, DA LEI N. 8.137/90.
NÃO EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
VIA IMPRÓPRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.
DESNECESSIDADE.
CRIME FORMAL.
DOLO ESPECÍFICO.
PRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2.
Os crimes contra a ordem tributária previstos no art. 1º, incisos I a IV da Lei 8.137/90 não se tipificam antes do lançamento definitivo do tributo, nos termos da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, o delito do art. 1º, inciso V, da Lei n.º 8.137/90 é formal, não estando incluído na exigência da referida Súmula Vinculante. (HC 195.824/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 06/06/2013). 3.
Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos (AgRg no AREsp 493.584/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). 4.
Agravo regimental improvido”. (AgRg no REsp 1477691/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016) “EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
PRESENÇA DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DOLO ESPECÍFICO.
DESNECESSIDADE. (...) 2.
Conforme entendimento consolidado, o tipo penal previsto no art. 1º, I, da Le n. 8.137/1990 prescinde de dolo específico, sendo suficiente a presença do dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos. (...)” (AgRg no AREsp 604.797/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 09/12/2015).
Como a empresa era efetivamente administrada pelo acusado, não se há de falar em ausência de dolo também porque a ocorrência enumerada no processo administrativo tributário não poderia ser fruto de mero descuido ou passar despercebida por ele.
E aqui há de se destacar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que consagra o entendimento de que “Verificado que o apelante era o único administrador de empresa de pequeno porte, evidente que tinha conhecimento das fraudes praticadas através da omissão de vendas de mercadorias, nas guias informativas simplificadas, objetivando reduzir o saldo devedor de ICMS.
Apelação da defesa improvida”. (Apelação-Crime nº *00.***.*22-45, Quarta Câmara Criminal, Relator Gaspar Marques Batista, Julgado em 24/07/2014).
De qualquer forma, para a configuração do delito, basta que o agente queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito.
E, no caso, evidenciou-se a vontade livre e consciente do acusado, na qualidade de gestor da empresa, de suprimir tributos.
Tratando do caso em exame, após a operação de compra e venda de uma joia de ouro, no valor de R$ 2.800,00, o acusado deixou de emitir nota fiscal de venda da operação.
A propósito, tratando-se de crime formal, não há de se falar em reconhecimento do princípio da insignificância, tendo em vista que o delito se consuma independente do resultado naturalístico, ou seja, é irrelevante o valor da operação fiscal, e o perigo decorre de sua conduta, e não necessariamente das suas consequências.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE PESCA EM LOCAL PROIBIDO (ART. 34 DA LEI N. 9.605/1998).
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME FORMAL.
PRESCINDIBILIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO.
ENTENDIMENTO QUE GUARDA HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
REGIMENTAL.
MERO INCONFORMISMO.
MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Agravo regimento improvido. (STJ, AgRg no AREsp 2116546 / PA, Rel.
Min.
Joel Paciornik, 2024) PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DELITOS DE CONTRABANDO E DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO.
OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP.
DENÚNCIA RECEBIDA.
INVIABILIDADE.
PROVAS SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
NÃO OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
CRIME DO ART. 183 DA LEI N. 9.472/97.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 5.
O entendimento dominante desta Corte Superior é no sentido de que o delito do art. 183 da Lei n. 9.472/1997, é crime formal e de perigo abstrato, razão pela qual não cabe a aplicação do princípio da insignificância. (STJ, AgRg no REsp 2050526 / MS, Rel.
Min.
Joel Paciornik, 2024) Desse modo, não reconheço a incidência do princípio da insignificância. É inequívoco, pois, que o acusado praticou o crime contra a ordem tributária em continuidade delitiva, conforme previsto no art. 1º, V, da Lei n. 8.137/90. 3 – PARTE DISPOSITIVA: 3.1 - DECISÃO: ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado PAULO JOSÉ DANTAS DOS SANTOS pela conduta delituosa de CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, tipificada no art. 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/90. 3.2 - APLICAÇÃO DA PENA: Ao iniciar-se a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ou seja, Culpabilidade, Antecedentes, Conduta Social, Personalidade do agente, Motivos do crime, Circunstâncias do crime, Consequências do crime e Comportamento da vítima.
No presente caso, da prova produzida nos autos, não se pode extrair elementos que apontem para a aferição negativa de tais circunstâncias, de forma que as mesmas são favoráveis ao acusado.
Passo, então, a dosar a pena: a) pena-base: considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena- base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) circunstâncias legais: reconheço a existência da circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal; porém, já estando a pena fixada no mínimo legal, permanece a mesma inalterada (enunciado n. 231 da Súmula do STJ). c) causas de aumento e diminuição: não há causas de aumento ou diminuição. d) valor do dia multa: considerando as condições financeiras do réu, fixo o valor do dia- multa em 1/10 (um décimo) do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do §1º, art. 49, do Código Penal. e) pena definitiva: a pena final e concreta é de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias- multa. 3.3 – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: A pena privativa de liberdade do acusado deverá ser inicialmente cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. 3.4 – SUBSTITUIÇÃO DA PENA: No presente caso, cabível a Substituição da Pena Privativa de Liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos, nos termos do § 2º, segunda parte, do art. 44 do Código Penal.
Assim, CONCEDO a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária (art. 43, I, CP) e prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, CP).
A prestação pecuniária consistirá no pagamento em dinheiro a uma entidade pública ou privada com destinação social da importância equivalente a 01 (um) salário-mínimo, o que faço nos termos do art. 45, §1º, do Código Penal.
A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas deverá ser cumprida na quantidade definida no §3º, art. 46, do Código Penal.
Nos termos do art. 66, V, “a”, da Lei nº 7.210/84, fica a cargo do Juiz da Execução a forma de cumprimento da pena, devendo indicar a entidade ou programa comunitário ou estatal junto ao qual o réu deverá trabalhar, no caso da prestação de serviços, nos termos do art. 149 da referida lei, bem como indicar a entidade beneficiada, assim como a possibilidade de parcelamento, no caso da prestação pecuniária, dentre outras providências afins. 3.5 – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível o SURSIS, nos termos do art. 77, III, tendo em vista que já se aplicou a substituição da pena. 4 - PROVIMENTOS FINAIS: 4.1 - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Não há fato novo ou contemporâneo que possa justificar a decretação da prisão, conforme vem a exigir o § 1º do art. 315 do Código de Processo Penal, na redação que lhe deu a Lei 13.964/2019, que assim versa: "Art. 315. (...) § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)." Assim, reconheço o direito do réu de recorrer em liberdade, sobretudo tendo em vista que a necessidade de recolher-se à prisão para interposição do recurso apresenta-se incompatível com a aplicação de pena apenas restritiva de direitos em substituição à pena privativa de liberdade. 4.2 - PAGAMENTO DAS CUSTAS E REPARAÇÃO DOS DANOS: Justiça gratuita, na forma da lei.
Deixo de fixar valor mínimo para fins de reparação dos danos, como possibilita o art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Primeiramente, pelo fato de o dano ser resultante de dívida fiscal, cujos valores são, em regra, amplamente questionáveis, passíveis de elaborados cálculos e suscetíveis a complexa discussão.
E, depois, pelo fato de o Fisco possuir meio e estrutura própria de cobrança de débitos tributários pendentes, através de ação de execução fiscal, onde seria possível inclusive a discussão do quantum efetivamente devido.
Assim, não se apresenta conveniente nem adequado que a sentença penal, de cognição limitada quanto ao aspecto indenizatório, funcione, neste caso, como instrumento de fixação do valor devido, nem esfera judicial própria para a sua discussão e cobrança.
Cabe ao Fisco, pois, efetuar eventual cobrança pelos meios jurídicos próprios. 4.3 – DOS INSTRUMENTOS DO CRIME E BENS APREENDIDOS: Em havendo armas, instrumentos do crime ou quaisquer outros bens apreendidos nos autos, proceda-se da seguinte forma: I - As armas de fogo deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, observando-se as cautelas legais.
II - Quanto aos instrumentos do crime, que não sejam armas de fogo, DECRETO, na forma do art. 91, II, "a", do Código Penal, a perda desses bens em favor da União e, nos termos do art. 124 do Código de Processo Penal, DETERMINO sejam os mesmos inutilizados, ou recolhidos à instituição competente, se houver interesse na sua conservação, observando-se as cautelas legais.
III - Em relação a bens apreendidos, intime-se a vítima, e/ou o réu, para que em 10 (dez) dias compareçam a este Juízo, com documento comprobatório da propriedade, a fim de receber os referidos bens.
Não havendo manifestação, e decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, sem que tais bens tenham sido requeridos pela vítima, pelo réu, nem por eventuais terceiros interessados, e pelo fato de não mais interessarem ao processo, DECRETO, na forma do art. 91, II, do Código Penal, a perda em favor da União e, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal, DETERMINO sejam os mesmos encaminhados a leilão, se possuírem valor econômico, e o dinheiro apurado deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Em caso negativo, isto é, não possuindo os bens valor econômico, proceda-se a destruição, lavrando-se termo e observando-se as cautelas legais.
No que se refere à inutilização, destruição e leilão de bens, as providências acima determinadas deverão ser levadas a efeito por meio da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal, nos termos da lei, de modo que, após encaminhados os bens, e expedidos os Ofícios competentes, os presentes autos poderão ser arquivados. 4.4 – INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES: Publicada em audiência e intimados os presentes.
Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Transitada em julgado esta decisão: comunique-se ao setor de estatísticas do ITEP; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); em caso de fixação de regime fechado, estando o réu solto, e nos termos do Provimento nº 31/2008 da Corregedoria de Justiça do TJRN, expeça- se o competente mandado de prisão, para viabilizar o início da execução penal; encaminhe- se as respectivas Guias, devidamente instruídas, ao Juízo das Execuções Penais; e comunique-se ao Distribuidor Criminal, para os fins necessários.
Natal/RN, 13 de agosto de 2025.
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito -
13/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 09:15
Juntada de Petição de comunicações
-
06/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa/Defensoria para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
04/08/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 13:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/07/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 00:25
Decorrido prazo de JESSE SOUZA MARTINS em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa, para juntada de documentos, conforme requerido na audiencia, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
16/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:40
Audiência Instrução realizada conduzida por 16/07/2025 09:00 em/para 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
16/07/2025 09:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2025 09:00, 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
08/07/2025 00:52
Decorrido prazo de PAULO JOSE DANTAS DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA em 23/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2025 16:52
Juntada de diligência
-
03/06/2025 00:54
Decorrido prazo de THIAGO FELLIPE DA SILVA E SOUZA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:54
Decorrido prazo de DIVANILSON GOMES DE OLIVEIRA FILHO em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 22:04
Juntada de diligência
-
27/05/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 12:46
Audiência Instrução designada conduzida por 16/07/2025 09:00 em/para 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
13/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 07:12
Outras Decisões
-
25/04/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:25
Decorrido prazo de 3ª Defensoria Criminal de Natal em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:27
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 01:27
Decorrido prazo de 3ª Defensoria Criminal de Natal em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:29
Decorrido prazo de Defensoria Pública em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:40
Decorrido prazo de 3ª Defensoria Criminal de Natal em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:17
Decorrido prazo de 3ª Defensoria Criminal de Natal em 26/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:44
Decorrido prazo de JESSE SOUZA MARTINS em 14/02/2025.
-
15/02/2025 01:27
Decorrido prazo de JESSE SOUZA MARTINS em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JESSE SOUZA MARTINS em 14/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 05:49
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal , 315, AC Fórum Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169580 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) de nº 0861144-39.2023.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): DEICOT - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE INVESTIGAÇÃO DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, MPRN - 24ª PROMOTORIA NATAL INVESTIGADO: PAULO JOIAS LTDA REU: PAULO JOSE DANTAS DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nesta data, abro vista dos autos ao advogado indicado por PAULO JOSE DANTAS DOS SANTOS para que apresente, no prazo legal, a resposta à acusação.
Natal/RN, 1 de fevereiro de 2025 MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUSA SERVIDOR DO JUDICIÁRIO -
01/02/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 03:03
Decorrido prazo de PAULO JOIAS LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:21
Decorrido prazo de PAULO JOIAS LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 18:38
Juntada de diligência
-
04/11/2024 13:50
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 10:12
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 14:41
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/07/2024 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 11:00
Juntada de diligência
-
02/07/2024 10:07
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 06:12
Recebida a denúncia contra PAULO JOIAS LTDA
-
25/04/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 15:51
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
25/04/2024 15:51
Juntada de Petição de denúncia
-
05/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 23:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 09:34
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
14/03/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 19:43
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/11/2023 10:51
Juntada de Petição de parecer
-
07/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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