TJRN - 0818843-43.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal de Uniformizacao de Jurisprudencia dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818843-43.2024.8.20.5001 Polo ativo OSWALDO MOREIRA DE MEDEIROS FILHO Advogado(s): ANA DEBORA BATISTA SILVA FERREIRA Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº 0818843-43.2024.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: OSWALDO MOREIRA DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO(A): ANA DÉBORA BATISTA S.
F.
DE FIGUEIREDO RECORRIDO(A): FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUNDASE/RN PROCURADOR(A): TEREZA CRISTINA RAMALHO TEIXEIRA JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGENTE PÚBLICO ESTADUAL TEMPORÁRIO.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
FUNDASE.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, DA LEI ESTADUAL Nº 9.957/2015 C/C LCE Nº 122/1994.
LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO.
CONDIÇÕES INSALUBRES DO AMBIENTE DE TRABALHO COMPROVADAS.
TERMO INICIAL DE PAGAMENTO.
DATA DA CONFECÇÃO DO PARECER ESPECIALIZADO.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, sob o argumento de nulidade do vínculo contratual mantido entre as partes em razão de “sucessivas renovações e prorrogações ilegais”. 2 – Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, e defiro os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 3 - Inicialmente, cumpre destacar que esta Turma Recursal consolidou entendimento no sentido de considerar legítima a concessão do adicional de periculosidade aos agentes públicos detentores de vínculo temporário, consoante dispõe o art. 8º da Lei Estadual nº 9.957/2015 c/c o art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818833-96.2024.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 18/12/2024. 4 – Outrossim, é possível inferir a regularidade da contratação temporária, não obstante a extensão de sua duração, compreendida entre os anos de 2018 e 2023.
Isso porque, as sucessivas renovações contratuais foram devidamente autorizadas por decisão judicial, nos termos das Ações Civis Públicas de nº 0108149-70.2014.8.20.0001 e nº 0855788-34.2021.8.20.5001, conforme evidenciado nos termos aditivos acostados aos autos (Id. 28808116). 5 – Superados estes pontos iniciais, ao analisar as provas colacionadas à exordial, constato que a Recorrente desempenhou a função de Agente Socioeducativo junto à FUNDASE, especificamente nas unidades CASE Pitimbu – Parnamirim e CASEMI Nazaré, durante o período compreendido entre julho de 2018 e agosto de 2023.
Diante disso, torna-se manifestamente inadequado o acolhimento do pleito de prova emprestada referente a Laudos Técnicos que possuem como objeto a unidade da FUNDASE de Caicó e a unidade CASEP Metropolitano – Natal, uma vez que consistem em órgãos distintos daquele onde a parte autora efetivamente exerceu suas funções laborais. 6 – Verifico, ademais, que a Recorrente acostou à exordial Laudo Técnico referente ao CASE Pitimbu, localizado em Parnamirim/RN (Id. 28838779).
Todavia, a análise da prova documental revela que os agentes socioeducativos passaram a fazer jus ao adicional de insalubridade somente a partir de 02 de janeiro de 2024, em decorrência da alteração de entendimento promovida pela própria Comissão Permanente de Avaliação Pericial – COMPAPE. 7 – Desta feita, incabível a concessão do benefício requerido na exordial.
Isso porque, o pagamento da referida vantagem não pode retroagir a período anterior à data da realização do laudo pericial. 8 – Tal entendimento encontra-se respaldado na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o termo inicial para o pagamento de valores retroativos deve ser a data da elaboração do laudo pericial, vedando-se a presunção de insalubridade ou periculosidade em período antecedente (PUIL nº 413/RS, 1ª Seção, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 11/04/2018, DJe 18/04/2018). 9 – Neste sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817558-25.2023.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/10/2024, PUBLICADO em 24/10/2024. 10 - Em conclusão, nego provimento ao recurso interposto pela parte Autora, mantendo a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial, fundamentando a decisão em razões diversas daquelas consignadas na sentença objurgada. 11 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a improcedência por fundamento diverso.
Com condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, respeitada a suspensividade regrada pelo art. 98, parágrafo 3°, do CPC.
Participaram do julgamento, além da relatora, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2025.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora RELATÓRIO Sem relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGENTE PÚBLICO ESTADUAL TEMPORÁRIO.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
FUNDASE.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, DA LEI ESTADUAL Nº 9.957/2015 C/C LCE Nº 122/1994.
LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO.
CONDIÇÕES INSALUBRES DO AMBIENTE DE TRABALHO COMPROVADAS.
TERMO INICIAL DE PAGAMENTO.
DATA DA CONFECÇÃO DO PARECER ESPECIALIZADO.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, sob o argumento de nulidade do vínculo contratual mantido entre as partes em razão de “sucessivas renovações e prorrogações ilegais”. 2 – Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, e defiro os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 3 - Inicialmente, cumpre destacar que esta Turma Recursal consolidou entendimento no sentido de considerar legítima a concessão do adicional de periculosidade aos agentes públicos detentores de vínculo temporário, consoante dispõe o art. 8º da Lei Estadual nº 9.957/2015 c/c o art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818833-96.2024.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 18/12/2024. 4 – Outrossim, é possível inferir a regularidade da contratação temporária, não obstante a extensão de sua duração, compreendida entre os anos de 2018 e 2023.
Isso porque, as sucessivas renovações contratuais foram devidamente autorizadas por decisão judicial, nos termos das Ações Civis Públicas de nº 0108149-70.2014.8.20.0001 e nº 0855788-34.2021.8.20.5001, conforme evidenciado nos termos aditivos acostados aos autos (Id. 28808116). 5 – Superados estes pontos iniciais, ao analisar as provas colacionadas à exordial, constato que a Recorrente desempenhou a função de Agente Socioeducativo junto à FUNDASE, especificamente nas unidades CASE Pitimbu – Parnamirim e CASEMI Nazaré, durante o período compreendido entre julho de 2018 e agosto de 2023.
Diante disso, torna-se manifestamente inadequado o acolhimento do pleito de prova emprestada referente a Laudos Técnicos que possuem como objeto a unidade da FUNDASE de Caicó e a unidade CASEP Metropolitano – Natal, uma vez que consistem em órgãos distintos daquele onde a parte autora efetivamente exerceu suas funções laborais. 6 – Verifico, ademais, que a Recorrente acostou à exordial Laudo Técnico referente ao CASE Pitimbu, localizado em Parnamirim/RN (Id. 28838779).
Todavia, a análise da prova documental revela que os agentes socioeducativos passaram a fazer jus ao adicional de insalubridade somente a partir de 02 de janeiro de 2024, em decorrência da alteração de entendimento promovida pela própria Comissão Permanente de Avaliação Pericial – COMPAPE. 7 – Desta feita, incabível a concessão do benefício requerido na exordial.
Isso porque, o pagamento da referida vantagem não pode retroagir a período anterior à data da realização do laudo pericial. 8 – Tal entendimento encontra-se respaldado na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o termo inicial para o pagamento de valores retroativos deve ser a data da elaboração do laudo pericial, vedando-se a presunção de insalubridade ou periculosidade em período antecedente (PUIL nº 413/RS, 1ª Seção, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 11/04/2018, DJe 18/04/2018). 9 – Neste sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817558-25.2023.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/10/2024, PUBLICADO em 24/10/2024. 10 - Em conclusão, nego provimento ao recurso interposto pela parte Autora, mantendo a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial, fundamentando a decisão em razões diversas daquelas consignadas na sentença objurgada. 11 - Recurso conhecido e desprovido.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2025.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025. - 
                                            
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818843-43.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11/02 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. - 
                                            
15/01/2025 08:00
Recebidos os autos
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15/01/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 08:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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