TJRN - 0800044-25.2025.8.20.5127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:32
Decorrido prazo de SLAVIA CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:13
Decorrido prazo de EDIVALDO CESAR MENEZES DE OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:30
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 08/09/2025 23:59.
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22/08/2025 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800044-25.2025.8.20.5127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ESTELA DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA ESTELA DE OLIVEIRA SILVA em face do BANCO SANTANDER, ambos qualificados.
Narra a autora, em síntese, que possui conta bancária no banco demandado para recebimento do seu benefício previdenciário e que passou a perceber descontos indevidos mensalmente.
Após investigar, observou que os descontos se referiam a cobranças de um suposto empréstimo no valor de R$ 41.512,80 (quarenta e um mil e quinhentos e doze reais e oitenta centavos) cuja origem menciona desconhecer.
Requereu os benefícios da gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova e, liminarmente, a determinação para que o demandando suspenda imediatamente as cobranças referente ao empréstimo supostamente não contratado.
No mérito, requer que seja declarada por sentença a inexistência da contratação, além de condenação em repetição do indébito e em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, nos termos da decisão de Id. 141276400.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id. 144659717), na qual alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, como extrato bancário e comprovante de residência atualizado.
Alegou ainda falta de interesse de agir, por ausência de tentativa de resolução administrativa, bem como vícios na procuração apresentada, por não conter a individualização dos poderes outorgados.
Impugnou também o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a regular contratação do empréstimo consignado n.º 748309383, realizado por meio digital (clique único com senha), e alegou que o valor foi creditado em conta bancária da autora no próprio banco.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Sobreveio réplica à contestação em Id. 150993814. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a ausência de comprovante de residência não compromete a regularidade da petição inicial, sendo suficiente a indicação do domicílio (art. 319 do CPC).
Quanto ao extrato bancário, considerando tratar-se de relação de consumo e que foi requerida a inversão do ônus da prova, caberia ao réu apresentar a documentação pertinente, o que supostamente fez no Id. 144659720.
Também rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto não é exigido o prévio esgotamento da via administrativa, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), excetuadas hipóteses legalmente previstas, o que não é o caso.
A preliminar de vício na procuração também não merece prosperar, já que a peça confere poderes ad judicia et extra para o foro em geral, de modo que atende aos requisitos legais.
Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, igualmente entendo não merecer acolhimento, porquanto o réu não logrou êxito em comprovar que a autora possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência, ao passo que aplica-se, no caso, a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC).
Superadas tais questões, passo ao exame do mérito.
A controvérsia gira em torno da existência ou não de vínculo contratual entre as partes e, consequentemente, da legitimidade dos descontos realizados no benefício da autora.
Restou comprovado que houve descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, conforme histórico do INSS (Id. 140955153).
Por sua vez, o réu, embora alegue que o contrato foi celebrado digitalmente, não apresentou prova válida da contratação, na medida em que o suposto contrato (Id. 144659719) não está assinado, tampouco acompanhado de documentos pessoais da autora que atestem sua manifestação de vontade.
Noutro pórtico, a alegação de contratação por “clique único” com senha carece de comprovação quanto à titularidade da conta e à segurança da operação.
Assim, entendo que o réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia (art. 373, II, do CPC), razão pela qual se impõe a declaração de inexistência do débito.
Nesse sentido, colaciona-se precedentes do Egrégio TJ-RN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OFENSA A DIREITO FUNDAMENTAL.
COMPENSAÇÃO DE VALORES PELO DEMANDADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08158368720228205106, Relator.: JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/02/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/02/2024) – grifei.
EMENTA: RECURSO INOMINADO DO RÉU.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONHECIMENTO DA AVENÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, FIXANDO RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR E DE FILMAGEM DO LOCAL ONDE TERIA SIDO REALIZADA A CONTRATAÇÃO.
TELA SISTÊMICA SEM CORROBORAÇÃO PROBATÓRIA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL DEVIDO .
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00100350820178200158, Relator.: JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, Data de Julgamento: 30/06/2021, 2ª Turma Recursal Temporária) – grifei.
Diante disso, hei de revogar a decisão de Id. 141276400 e conceder a tutela de urgência, para determinar a imediata suspensão das cobranças relativas ao referido contrato.
No que concerne à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No presente caso, a parte ré não demonstrou qualquer engano justificável para a cobrança indevida, tampouco a existência de um contrato validamente celebrado que a originou.
Pelo contrário, houve uma falha na prestação do serviço que resultou em descontos indevidos na aposentadoria da autora.
A conduta da instituição financeira, ao realizar descontos sem a devida comprovação de um contrato válido e com consentimento inequívoco, configura má-fé objetiva, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados.
Este entendimento está em consonância com a tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (STJ, EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Quanto aos danos morais, o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, causa abalo que transcende o mero dissabor do cotidiano, configurando dano moral in re ipsa.
A situação é agravada pela idade da parte autora (pessoa idosa), que tem sua única fonte de renda comprometida por uma cobrança ilegítima.
A afetação da subsistência e a angústia gerada pela incerteza quanto à regularidade de seus rendimentos são elementos que justificam a reparação por danos morais. "CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO ENTRE AS PARTES LITIGANTES.
EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO PRESTADO.
DÉBITO INEXISTENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC - DEMONSTRAÇÃO DO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE SUPORTADO PELO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CARACTERIZADA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN, AC: 97605 RN 2011.009760-5, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 15/09/2011, 3ª Câmara Cível) Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Sendo assim, no caso presente, entendo por devido a indenização por dano moral em favor da parte autora.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida para desestimular condutas semelhantes e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Destarte, considerando tais premissas, fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que tal valor não caracteriza enriquecimento ilícito por parte da autora e se presta para a recomposição dos danos sofridos e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual entre a autora e o réu referente ao suposto contrato de empréstimo consignado nº 748309383; b) CONDENAR o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com efeito, concedo a tutela de urgência, para determinar a imediata suspensão dos descontos relacionados ao referido contrato, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
Sobre a condenação em danos materiais (repetição do indébito), deverá incidir a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir de cada desconto indevido.
No tocante à condenação em danos morais, incidirá a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir da data desta sentença (arbitramento).
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (soma dos danos materiais e morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
SANTANA DO MATOS /RN, 7 de agosto de 2025.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 21:43
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 00:08
Publicado Citação em 31/01/2025.
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01/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800044-25.2025.8.20.5127 AUTOR: MARIA ESTELA DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por MARIA ESTELA DE OLIVEIRA SILVA em desfavor do BANCO SANTANDER, ambos qualificados na Inicial.
Narra a autora, em síntese, que possui conta bancária no banco demandado para recebimento do seu benefício previdenciário e que passou a perceber descontos indevidos mensalmente.
Após investigar, observou que os descontos se referiam a cobranças de um suposto empréstimo no valor de R$ 41.512,80 (quarenta e um mil e quinhentos e doze reais e oitenta centavos) cuja origem menciona desconhecer.
Requereu os benefícios da gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova e, liminarmente, a determinação para que o demandando suspenda imediatamente as cobranças referente ao empréstimo supostamente não contratado.
No mérito, requer que seja declarada por sentença a inexistência da contratação, além de condenação em repetição do indébito e em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). É o breve relatório.
Passo a decidir.
O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do novo CPC, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela satisfativa, mediante prudente exame do julgador.
Da análise da legislação, percebe-se que os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória são: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. É certo que a parte autora não teria como fazer prova de fato negativo (provar que não celebrou o contrato que ensejou os descontos).
Ocorre que a prática diária de atuação neste Juízo tem demonstrado que a grande maioria das demandas ajuizadas com o mesmo pedido (suspensão de descontos) vem sendo contestadas e apresentados os contratos que originaram o débito.
Nesse sentido, a probabilidade do direito não pode se amparar apenas na mera negativa da contratação pela parte autora, sob pena de se colocar em risco, no período de vigência de uma liminar concedida com fundamento unicamente na negativa da contratação, a segurança jurídica de todo e qualquer contrato, bastando para tanto a negativa do interessado.
Considerando que a antecipação de tutela sem a oitiva da parte contrária constitui exceção ao princípio do contraditório, somente se justifica em casos de extrema urgência, o que não se vislumbra no caso em exame.
Ademais, a matéria trazida à discussão se consubstancia em fatos, em princípio, controversos, sendo necessário o estabelecimento do contraditório, através do qual se poderá extrair a veracidade das alegações iniciais.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade (art. 99, §2º, CPC), DEFIRO a justiça gratuita à parte requerente.
Por considerar a presença da hipossuficiência da parte autora e da maior facilidade do promovido em apresentar provas ao esclarecimento dos fatos, DISTRIBUO DIVERSAMENTE O ÔNUS DA PROVA e determino a sua INVERSÃO para que o promovido o exerça, com fundamento no artigo 373, § 1º, do CPC c/c artigo 6°, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90- CDC.
Quanto à audiência de conciliação, é cediço que para a sua não realização o CPC exige a manifestação das duas partes pelo desinteresse (art. 334, § 4°, I, CPC).
No entanto, conforme observado pela experiência deste juízo nesta Comarca, na maciça maioria das ações de natureza como a da presente, senão em todas, as audiências prévias de conciliação se revelam infrutíferas, demonstrando a ausência de real disposição dos envolvidos para celebração de acordo.
Assim, este juízo passou a entender que não há sentido na realização do ato, revelando-se, na prática, um ato desprovido de maior utilidade, gerando dispêndio de tempo e de recursos.
Ademais, acaso a parte demandada tenha proposta de acordo, poderá fazer quando da apresentação da peça contestatória, pois a parte autora, ao tomar ciência da proposta e dos argumentos apresentados na contestação, poderá manifestar anuência, o que será objeto de análise para eventual homologação.
Sendo assim, DETERMINO a citação da parte demandada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Apresentada contestação e sendo suscitadas preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, § 1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições dos art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2025 11:21
Conclusos para decisão
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26/01/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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