TJRN - 0802948-88.2024.8.20.5600
1ª instância - 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 08:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 00:37
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE ARAUJO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:37
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 14:24
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:29
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN AÇÃO PENAL nº 0802948-88.2024.8.20.5600 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RN Réu: NATHAN EMANOEL ROSA DE LIMA SENTENÇA EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL. 1º FA- TO - CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR VEICULAR.
REDAÇÃO DA- DA PELA LEI 14.562/2023.
AGENTE QUE É FLAGRADO NA POSSE, CONDUZINDO, DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE OSTENTA SI- NAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVA- DAS.
LAUDO PERICIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL SEGURA.
CON- DENAÇÃO. 2 º FATO – CRIME DE DESOBE- DIÊNCIA.
AGENTE QUE, NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, DESOBEDECE OR- DEM POLICIAL E LEGAL DE PARADA.
AUTO- RIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PROVA TESTEMUNHAL SEGURA.
CONCUR- SO MATERIAL DE CRIMES.
CONDENAÇÃO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de NATHAN EMANOEL ROSA DE LIMA (doravante NATHAN), o qual foi denunciado como incurso nas penas do artigo 311, caput, e artigo 330, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Segundo a denúncia de ID 108032087: 1) No dia 23 de junho de 2024, por volta das 16h40min, na Rua Serra da Jurema, Pitimbu, nesta Capital, o denunciado foi preso e autuado em flagrante delito conduzindo a motocicleta HONDA/CG 160 START, de cor azul, com NIV, placa e motor adulterados. 2) Depreende-se dos autos inquisitoriais que, no dia mencionado, policias militares realizavam patrulhamento de rotina na referida localidade, quando avistaram o veículo em questão e determinaram que o condutor parasse para abordagem de praxe. 3) Na ocasião, quem conduzia a Honda era NATHAN.
Ele não obedeceu à ordem de parada e saiu em fuga até a comunidade B3, onde os agentes de segurança foram recebidos com disparos de armas de fogo. 4) Em virtude da injusta agressão, a equipe policial revidou e acabou atingindo o garupa Douglas Alberto Varela Pereira no braço, o qual tinha consigo a chave de outra motocicleta não encontrada. 5) A equipe conduziu o ferido para o Hospital Clóvis Sarinho e solicitou apoio policial para capturar o piloto.
Após o cerco realizado no local, o acusado findou preso, sendo o veículo submetido a exame pericial, que constatou os de adulteração, conforme Exame de Identificação Veicular nº UN-E3C9-0724. 6) Interrogado pela autoridade policial, o réu alegou que a Honda pertencia ao seu colega Douglas, mas ele deixou de ser inquirido em razão do curto prazo para conclusão do IP de réu preso, tendo em vista que o homem se encontrava hospitalizado.
A denúncia foi recebida em 04 de novembro de 2024, conforme decisão de ID 133866667.
O acusado foi devidamente citado (ID´s 139272978) e, por meio de advogado constituído (ID 124293992), apresentou a resposta à acusação de ID 133769178.
Na sequência, designou-se (ID 144788671) audiência instrutória, na qual foram ouvidas as testemunhas/declarantes arroladas, além de interrogado o réu.
Seguiram-se alegações finais por memoriais.
O Ministério Público, entendendo comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, pugnou pela procedência da pretensão acusatória formulada, de maneira a condenar o réu nas penas previstas para o crime do artigo 311, § 2º, inciso III, e artigo 330, ambos do CP, em concurso material.
A Defesa Técnica, ao seu turno, suscitou questão preliminar direcionada à declaração de nulidade da recusa Ministerial em não ofertar, novamente, proposta de ANPP.
Acerca do mérito, pugnou pela absolvição do acusado, relativamente à imputação do artigo 311, caput, do CP, isso sob o argumento de que não há provas no feito de que NATHAN tenha sido o responsável pela efetiva adulteração do veículo automotor.
Aduz, ainda no que diz respeito ao delito retro, que eventual condenação do réu importaria em violação ao princípio da correlação.
Sobre a acusação do crime de desobediência, pugnou pela aplicação do princípio da consunção, de forma que o delito do artigo 330 seja absorvido pelo do artigo 311, § 2º, inciso III, do CP, afastando-se o concurso material.
Para o caso de condenação, pediu a fixação da pena no mínimo legal, aplicando-se as atenuantes da menoridade relativa e da confissão.
Registro, por fim, que o demandado teve sua prisão em flagrante homologada no dia 24 de junho de 2024, vide decisão de ID 124268646, mesma ocasião em que lhe fora concedida liberdade provisória mediante aplicação de cautelares.
Documentos relacionados aos antecedentes do acusado constam nos ID’s 124277431, 124277464, 124277465, 124279647, 124277466 e 124277467.
Documentos É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PRELIMINAR – TESE DE NULIDADE EM RAZÃO DA RECUSA MINISTERIAL EM NOVAMENTE OFERTAR AO RÉU A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
Após examinar a situação posta no feito, tenho por correto e necessário rejeitar a questão prefacial suscitada pela Defesa Técnica do acusado NATHAN, especificamente no que diz respeito à tese de nulidade decorrente do fato do Ministério Público ter se recusado a novamente ofertar ao réu a celebração de ANPP.
Fundamentalmente porque reputo idôneas as razões fático-jurídicas empregadas pelo Órgão Ministerial para sustentar sua posição de entender descabida a concessão da benesse almejada pelo réu NATHAN.
Como se sabe, o ANPP, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal - CPP, caracteriza-se como instituto cuja iniciativa para firmá-lo pertence ao Ministério Público (enquanto dominus litis), notadamente considerando o que inspirou o ingresso, no ordenamento jurídico brasileiro, deste novel modelo de justiça negocial (com notória inspiração no Plea Bargaining norte-americano).
Ao juiz de conhecimento compete deliberações relacionadas à homologação (análise de conformidade às regras vigentes), rescisão (no caso de descumprimento das condições ajustadas) e, ainda, a prolação de sentença declaratória de extinção da punibilidade (relativamente aos casos em que ocorre o cumprimento integral do acordo).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “a recusa ao Acordo de Não Persecução Penal deve ser motivada concretamente, com a indicação tangível dos requisitos objetivos e subjetivos ausentes (ônus argumentativo do legitimado ativo da ação penal), especialmente as circunstâncias que tornam insuficientes à reprovação e prevenção do crime, vide julgado adiante: Ementa: Direito Penal e Processual Penal.
Habeas corpus.
ANPP - Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP, inserido pela Lei 13964/2019).
Aplicação da lei no tempo e natureza da norma.
Norma processual de conteúdo material.
Natureza Híbrida.
Retroatividade e possibilidade de aplicação aos casos penais em curso quando da entrada em vigor da Lei 13964/2019 (23.1.2020).
Concessão da ordem.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado em face de acórdão da quinta turma do Superior Tribunal de Justiça em que se discute a possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP) a fatos ocorridos antes da sua entrada em vigência.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP) previsto no art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), pode ser aplicado a fatos anteriores à sua entrada em vigência (23.1.2020) III.
Razões de decidir 3.
O ANPP, introduzido pelo Pacote Anticrime, é negócio jurídico processual que depende de manifestação positiva do legitimado ativo (Ministério Público), vinculada aos requisitos previstos no art. 28-A do CPP, de modo que a recusa deve ser motivada e fundamentada, autorizando o controle pelo órgão jurisdicional quanto às razões adotadas. 4.
O art. 28-A do CPP, que prevê a possibilidade de celebração do ANPP, é norma de natureza híbrida (material-processual), diante da consequente extinção da punibilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a sua incidência imediata em todos os casos sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 5.
O acusado/investigado não tem o direito subjetivo ao ANPP, mas sim o direito subjetivo ao eventual oferecimento ou a devida motivação e fundamentação quanto à negativa.
A recusa ao Acordo de Não Persecução Penal deve ser motivada concretamente, com a indicação tangível dos requisitos objetivos e subjetivos ausentes (ônus argumentativo do legitimado ativo da ação penal), especialmente as circunstâncias que tornam insuficientes à reprovação e prevenção do crime. 6. É indevida a exigência de prévia confissão durante a Etapa de Investigação Criminal.
Dado o caráter negocial do ANPP, a confissão é “circunstancial”, relacionada à manifestação da autonomia privada para fins negociais, em que os cenários, os custos e benefícios são analisados, vedado, no caso de revogação do acordo, o reaproveitamento da “confissão circunstancial” (ad hoc) como prova desfavorável durante a Etapa do Procedimento Judicial. 7.
O Órgão Judicial exerce controle quanto ao objeto e termos do acordo, mediante a verificação do preenchimento dos pressupostos de existência, dos requisitos de validade e das condições da eficácia, podendo decotar ou negar, de modo motivado e fundamentado, a respectiva homologação (CPP, art. 28-A, §§ 7º, 8º e 14) 8.
Nas hipóteses de aplicabilidade do ANPP (CPP, art. 28-A) a casos já em andamento no momento da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, a viabilidade do oferecimento do acordo deverá ser avaliada pelo órgão ministerial oficiante na instância e no estágio em que estiver o processo.
Se eventualmente celebrado o ANPP, será competente para acompanhar o seu fiel cumprimento o juízo da execução penal e, em caso de descumprimento, devem ser aproveitados todos os atos processuais anteriormente praticados, retomando-se o curso processual no estágio em que o feito se encontrava no momento da propositura do ANPP.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Concedida a ordem de habeas corpus para determinar a suspensão do processo e de eventual execução da pena até a manifestação motivada do órgão acusatório sobre a viabilidade de proposta do ANPP, conforme os requisitos previstos na legislação, passível de controle na forma do § 14 do art. 28-A do CPP.
Teses de julgamento: “1.
Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3.
Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4.
Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XL e LVII; 98, I; Código Penal, art. 2º, caput e parágrafo único; Código de Processo Penal, art. 28-A, caput, incisos I a V e §§ 1º a 14.
Jurisprudência relevante citada: HC 75.343/SP; HC 127.483/PR; Inq 4.420 AgR/DF; Pet 7.065-AgRg/DF; ADI 1.719/DF; Inq 1.055 QO/AM; HC 74.305/SP; HC 191.464 AgR/SC. (STF.
HC 185913, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-11-2024 PUBLIC 19-11- 2024) Partindo de tais premissas e volvendo-me ao caso dos autos, enxergo como idôneas as razões invocadas pela representante do Parquet estadual para rechaçar a celebração de ANPP, notadamente diante do comportamento contraditório, direcionado à mitigação de sua responsabilidade penal, apresentado por NATHAN durante toda a tramitação do processo, o que findou caracterizando situação de ausência de confissão formal e circunstanciada, nos moldes exigidos pelo artigo 28-A do CPP.
De fato, por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante, NATHAN apresentou relato negando a titularidade do veículo automotor, de que não tinha conhecimento sobre a adulteração da motocicleta, e que somente não obedeceu a ordem de parada, que lhe fora direcionada pela Polícia Militar, em razão da pessoa que trazia consigo, na garupa, lhe ter dito para que prosseguisse na marcha já que havia rompido monitoração eletrônica.
Para o devido registro, trago à baila o interrogatório inquisitorial de NATHAN: (...) QUE confirma ter sido abordado pela polícia militar enquanto estava pilotando a motocicleta HONDA CG 160 START de cor azul e placa RQE7F76, citando nesse momento que a moto pertence a DOUGLAS ALBERTO; QUE conheceu DOUGLAS há um mês numa festa; QUE estava na comunidade B13, preparando uma fogueira para a festa de São João, quando DOUGLAS chegou com a citada motocicleta chamando o interrogado para pilotar a moto e ir deixar um dinheiro na casa da namorada dele; QUE não tinha conhecimento que a moto de DOUGLAS era clonada ou adulterada; QUE não sabe dizer onde é a casa da namorada de DOUGLAS, alegando não conhecer a localidade direito, mas afirma ter ido lá deixar um dinheiro; QUE, quando estava voltando, viu a VTR da polícia militar e DOUGLAS disse para o declarante não parar porque tinha rompido a tornozeleira eletrônica; QUE largou a motocicleta e saiu correndo, citando que estava sozinho; QUE não conhece o sujeito que foi conduzido a esta delegacia junto com o interrogado. (…) (Versão prestada por NATHAN EMANOEL ROSA DE LIMA durante a lavratura do APF – ID 124234536) Posteriormente, quando a investigação já havia se encerrado, tendo a autoridade policial que a presidiu deliberado pelo indiciamento de NATHAN (como incurso nas penas do artigo 311, caput, do CP), os autos foram remetidos ao Ministério Público que, então, ofertou ao acusado a celebração de ANPP, vide termo acostado no ID 131701280, sustentado na confissão que repousa na pág. 06 do referido acordo, transcrição adiante: Que no dia 23/06/2024, por volta 16h40min, na Rua Serra da Jurema, no Bairro Pitimbu, nesta capital, estava pilotando a motocicleta modelo HONDA/CG 160 START, de cor azul e placa RQE7F76, tendo seu colega Douglas como carona, quando apareceu uma viatura policial; que Douglas lhe disse que tinha rompido a tornozeleira e por isso queria fugir dali; que saiu em alta velocidade, mas foi perseguido pela policia; que em determinada hora ouviu uns disparos, abandonou o veículo e saiu correndo; que foi capturado nas imediações da comunidade B13; que soube que a motocicleta que estava em seu poder apresentava sinais de adulteração: que soube que o Laudo de Exame de Perícia Criminal - Exame de Identificação Veicular n° UN-E3C9- 0724, concluiu que o veículo periciado apresentava adulteração no NIV, no motor e na placa; que havia comprado a Honda há cerca de dois ou três meses, por R$ 1.000,00 (hum mil reais), a um homem que disse chamar-se Diego e chegou na borracharia em que o investigado trabalhava com o pneu dela furado; que a borracharia ficava no Alecrim, na rua principal (Av.
Rio Grande do Norte), e pertencia a Tiago; que o vendedor não disse que tinha nada de errado com a moto: que ele lhe entregou o documento da Honda atualizado (2023); que pagou em duas parcelas o valor acertado; que deu a primeira parte uns dois dias após conversar com o tal Diego; que já havia sido abordado pela polícia anteriormente, mas nada de ilegal foi detectado, Nada mais havendo a dizer, encerro o presente termo, que vai por todos assinado. (Versão prestada por NATHAN EMANOEL ROSA DE LIMA durante a celebração de ANPP – ID 131701280 – Pág. 06) Veja-se que, na nova versão trazida aos autos pelo acusado, NATHAN modificou o relato original passando a afirmar que o veículo constrito/adulterado lhe pertencia e que havia sido por ele adquirida meses antes, mediante pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a uma pessoa chamada Diego, sem que tivesse conhecimento sobre a adulteração (textualmente disse: “o vendedor não disse que tinha nada de errado com a moto”).
Além disso, ratificou que havia fugido dos militares atendendo solicitação de seu garupa (Douglas) o qual alegou rompimento da tornozeleira eletrônica.
Consta, no ID 132439655, decisão deste Juízo no sentido de não homologar o acordo de não persecução penal trazido ao feito, diante da ausência de confissão formal e circunstanciada, vide transcrição que segue: (…) Cuidam os autos de INQUÉRITO POLICIAL instaurado a partir da prisão em flagrante de NATHAN EMANOEL ROSA DE LIMA, devidamente qualificado, o qual foi custodiado sobacusação de ter praticado crime previsto no artigo 311 do Código Penal pelo fato de, em 23 de junho de 2024, por volta das 16h40min, ter sido flagrado na posse de veículo automotor que ostentava sinais identificadores adulterados.
Após analisar o caderno processual, verifico que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO RN e oautuado celebraram o ANPP presente no ID 131701280 (Págs. 162/168), pacto que não se vez que não se acham integralmente presentes os requisitosrevela passível de homologação preconizados no artigo 28-A do CPP, especificamente pelo fato de NATHAN não ter confessado formal e circunstanciadamente a prática do delito que deu azo à instauração do procedimento.
Transcrevo, na sequência, as versões já apresentadas por JORGE DAMIÃO durante a tramitação do procedimento: (…) QUE confirma ter sido abordado pela polícia militar enquanto estava pilotando a motocicleta HONDA CG 160 START de cor azul e placa RQE7E76,citando nesse momento que a moto pertence a DOUGLAS ALBERTO; QUE conheceu DOUGLAS há um mês numa festa; QUE estava na comunidade B13,preparando uma fogueira para a festa de São João, quando DOUGLAS chegou com a citada motocicleta chamando o interrogado para pilotar a moto e ir deixar um dinheiro na casa da namorada dele; QUE não tinha conhecimento que a moto de DOUGLAS era clonada ou adulterada; QUE não sabe dizer onde é a casa da namorada de DOUGLAS, alegando não conhecer a localidadedireito, mas afirma ter ido lá deixar um dinheiro; QUE, quando estava voltando, viu a VIR da policia militar e DOUGLAS disse para o declarante não parar porque tinha rompido a tornozeleira eletrônica; QUE largou a motocicleta e saiu correndo, citando que estava sozinho; QUE não conhece o sujeito que foi conduzido a esta delegacia junto com o interrogado; (…) (Interrogatório presente no ID 124234536 – Pág. 13) (…) que no dia 23/06/2024, por volta 16h40min, na Rua Serra da Jurema, no Bairro Pitimbu, nesta capital, estava pilotando a motocicleta modelo HONDA/CG 160 START, de cor azul e placa ROE7F76, tendo seu colega Douglas como carona, quando apareceu uma viatura policial; que Douglas lhe disse que tinha rompido a tornozeleira e por isso queria fugir dali; que saiu em alta velocidade, mas foi perseguido pela polícia; que em determinada hora ouviu uns disparos,abandonou o veículo e saiu correndo; que foi capturado nas imediações da comunidade 813, que soube que a motocicleta que estava em seu poder apresentava sinais de adulteração; que soube que o Laudo de Exame de Perícia Criminal - Exame de Identificação Veicular n° UN-E3C9- 0724, concluiu que o veículo periciado apresentava adulteração no NIV, no motor e na placa; que havia comprado a Honda há cerca de dois ou três meses, por R$ 1.000,00 (hum mil reais), a um homem que disse chamar-se Diego e chegou na borracharia em que o investigado trabalhava com o pneu dela furado, que a borracharia ficava no Alecrim, na rua principal (Av.
Rio Grande do Norte), e pertencia a Tiago; que o vendedor não disse que tinha nada de errado com a moto: que ele lhe entregou o documento da Honda atualizado (2023); que pagou em duas parcelas o valor acertado; que deu a primeira parte uns dois dias após conversar com o tal Diego; que já havia sido abordado pela polícia anteriormente, mas nada delegal foi detectado. (Autuado Nathan Emanoel Rosa de Lima – ID 131701280 – Págs. 167) Como se vê, NATHAN apresentou versões contraditórias sobre a posse do veículo, sendo que a versão final proposta foi no sentido de que adquiriu o veículo mediante pagamento de preço vil, sem que tivesse conhecimento sobre a existência das adulterações existente na motocicleta (Textualmente afirmou que soube das adulterações pelo Laudo elaborado pelo ITEP).
Nesse cenário, ressaltando-se que o crime do artigo 311 do CP não admite a modalidade culposa, forçoso concluir que inexiste confissão formal e circunstanciada relacionada aos fatos criminosos que implicaram na instauração do procedimento investigativo, o que força a conclusão de que não se acham presentes todos os requisitos necessários à celebração de ANPP.
Deve ser indeferido o pleito para designação de audiência de verificação de voluntariedade, portanto.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fatos e fundamentos supra, INDEFIRO a designação deaudiência, prevista no artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal. (Despacho ID 132439655) Por derradeiro, após a deflagração da persecução penal e da regular tramitação do processo, por ocasião de seu interrogatório judicial, NATHAN novamente modificou sua versão, desta feita alterando dados sobre valor pago e pessoa a quem teria adquirido a moto, além de passar a afirmar que adquiriu o veículo “de estouro” e já adulterada.
Diante de tal conjuntura, penso que assiste razão ao Ministério Público quando argumenta que se acha caracterizada hipótese de ausência de confissão formal e circunstanciada, nos termos exigidos pelo artigo 28-A do CPP, isso considerando o emaranhado de versões contraditórias propostas por NATHAN ao longo da tramitação do feito, tendo existido um comportamento claramente direcionado à esquiva de sua responsabilidade penal, tudo a corroborar a motivação exposta para recusa de celebração de ANPP.
Portanto, reputando idôneas as razões fático-jurídicas empregadas pelo Órgão Ministerial para sustentar sua posição de entender descabida a concessão da benesse almejada pelo réu NATHAN, rejeito a tese de nulidade encampada pela Defesa Técnica, em sede de alegações finais.
MÉRITO 1º FATO - CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR VEICULAR Depois de avaliar tudo o que consta nos autos, verifico que o réu NATHAN deve ser condenado nas penas do crime de adulteração de sinal identificador veicular que lhe é atribuído no feito.
Um primeiro ponto que se faz necessário rememorar é que, no âmbito do Processo Penal pátrio, o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica atribuída pelo órgão acusador, sendo válido ao magistrado ao proferir sentença, sem alterar a narrativa fática, proceder a enquadramento em tipo diverso, sem que isso represente violação ao devido processo penal.
Sobre o tema, consigno o seguinte julgado: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
CONSUNÇÃO.
CONDUTA DE FALSIFICAÇÃO DE DOCU- MENTO NÃO IMPUTADA NA NARRATIVA ACUSATÓRIA.
COMPETÊNCIA.
LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO DELITO.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1.
O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas corpus so- mente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de cau- sa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da mate- rialidade do crime. 2.
Neste caso, o órgão acusador imputou ao recorrente apenas a prática do delito de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal).
Embora faça menção à conduta des- crita no art. 298 do Código Penal, a denúncia não narra nenhuma ação ou omissão relacionada ao crime de falsificação de docu- mentos. 3.
Como se sabe, o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica atribuída pelo ór- gão acusador.
Por isso, compete ao juiz proceder, quando ne- cessário, ao ajuste da classificação do delito ao proferir a sen- tença, por meio dos institutos da emendatio libelli e mutatio li- belli, nos termos dos arts. 383 e 384 do Código de Processo Pe- nal. 4.
Conforme se extrai dos autos, o instrumento de procuração supostamente falso foi apresentado ao Juízo da Comarca de Con- gonhinhas, sendo este o lugar de consumação do delito e, nos ter- mos do art. 70 do Código de Processo Penal, é o foro competente para o processamento e julgamento do feito. 5.
Recurso ordinário improvido. (STJ, RHC 149.904/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021) (destaques nossos) Cuida-se da aplicação do instituo da emendatio libelli, entabulado no artigo 383 do CPP, in verbis: Art. 383.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (...) E, in casu, o que se observa é que, a despeito da capitulação estampada na exordial (artigo 311, caput, do CP), o fato é que a peça acusatória que lastreia o feito contempla narrativa atribuindo ao réu a prática da conduta de conduzir veiculo automotor que ostentava sinais identificadores adulterados, o que termina por autorizar o reconhecimento, nos termos do artigo 383 do CPP, de que a conduta perpetrada subsume-se ao disposto no artigo 311, § 2º, inciso III, do CP, sem que tal proceder represente violação ao princípio da correlação, rechançando-se a tese defensiva nesse ponto.
E eis o que preconiza o dispositivo em referência: Art. 311.
Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: I – o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial; II – aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. (…) (destaquei) A Lei nº 14.562, de 26 de abril de 2023, promoveu relevantes modificações no que concerne ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no artigo 311, do Código Penal, ora ampliando o seu alcance, ora criando tipos penais.
Da análise da referida legislação, observa-se que o § 1º do art. 311 não sofreu nenhuma modificação estrutural.
O § 2º, entretanto, foi sensivelmente alterado, com a inclusão de comportamentos que anteriormente ficavam impunes ou que eram punidos através de discutíveis soluções interpretativas, como no caso da condução de veículo automotor com sinal identificador adulterado, sem que houvesse a possibilidade de determinar sua origem, hipótese, para muitos, de atipicidade e, para outros, de reconhecimento do crime de receptação, senão vejamos: Antes da Lei nº 14.562/2023: § 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) Após a Lei nº 14.562/2023: § 2º - Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 26 de abril 2023 – DOU 27.04.23) I – o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial; (Incluído pela Lei nº 14.562, de 26 de abril 2023 – DOU 27.04.23) II – aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou (Incluído pela Lei nº 14.562, de 26 de abril 2023 – DOU 27.04.23) III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. (Incluído pela Lei nº 14.562, de 26 de abril 2023 – DOU 27.04.23) - grifei Como se pode examinar, a alteração mais relevante, todavia, foi aquela que se deu sobre o inciso III do § 2º.
Agora, são criminalizadas expressamente as condutas de adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, manter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.
Ou seja, apresentam-se como condutas nucleares “conduzir e de qualquer forma utilizar”.
Verifica-se, assim, que o legislador criou tipo penal autônomo para aquele indivíduo que conduz ou de qualquer forma utiliza veículo adulterado ou remarcado.
Partindo das premissas em referência e debruçando-me sobre o caso dos autos, forçoso concluir que a conduta NATHAN amoldou-se ao tipo que lhe é imputado.
A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por meio do Auto de Exibição e Apreensão nº 6919/2024 (ID 124234536 – Pág. 11), boletim de ocorrência nº 00114662/2024 (ID 124234537 – Págs. 07/09) e laudo de identificação veicular nº UN-E3C9-0724 (ID 126108193 – Pág. 38/42), além da prova oral coletada, vide prints adiante: Os expedientes retro demonstram a existência do veículo automotor constrito, o qual ostentava adulteração de respectivos sinais identificadores, a saber, NIV, motor e placas, mediante regravação.
Cumpre destacar o teor dos artigos 114 e 115, § 1º, da Lei 9.503/97, relativos à identificação do veículo automotor: Art. 114.
O veículo será identificado obrigatoriamente por carac- teres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em ou- tras partes, conforme dispuser o CONTRAN. § 1º A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o veículo, seu fabricante e as suas característi- cas, além do ano de fabricação, que não poderá ser alterado. § 2º As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identi- ficação anterior, inclusive o ano de fabricação. § 3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da auto- ridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modi- ficações da identificação de seu veículo.
Art. 115.
O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CON- TRAN. § 1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada ve- ículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.
Vê-se, portanto, que nos termos da lei, o número de identificação veicular (NIV ou VIN), a codificação do motor e a placa integram o conceito de sinal identificador para os fins do artigo 311 do CP e, por consequência, a respectiva adulteração enseja a incidência da hipótese incriminadora.
Nesse sentido os julgados a seguir descritos: AGRAVO REGIMENTAL.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDEN- TIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (MOTO).
TROCA DE PLACAS.
TIPICIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a substituição das placas originais do veí- culo constitui nítida adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tipificando o ilícito do art. 311 do Código Penal. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 126860/MG, Quinta Turma, rel.
Min.
Marco Aurélio Bel- lizze, DJe 12.09.12).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 180, §1º E ART. 311, AMBOS DO CP – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COM- PROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RE- CEPTAÇÃO QUALIFICADA PARA A MODALIDADE SIM- PLES – IMPOSSIBILIDADE – DELITO COMETIDO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL RECONHECI- MENTO DA ATIPICIDADE DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – IMPERTINÊNCIA. 1.
Comprovadas autoria e materialidade deli- tivas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2.
Sendo o delito de receptação praticado no exercício de atividade comercial, aplicável a sanção prevista no §1º do art. 180, CP, e não aquela prevista no caput do mesmo artigo. 3.
A conduta de raspar ou suprimir os caracteres gravados no chassi, também denominado de Número de Identificação do Veículo – NIV, dos veículos automotores, subsume-se ao crime previsto no art. 311 do Código Penal. (TJMG – Apelação Criminal 1.0456.05.035128-1/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/11/2019, publicação da súmula em 04/12/2019) A autoria, de igual modo, restou inconteste, vez que a prova amealhada evidencia que o réu em questão foi abordado no momento em que estava na posse, pilotando, de veículo com sinais identificadores adulterados (niv, placa e número de motor), e tal circunstância impõe a forçosa conclusão de que o demandado foi o autor do crime em análise.
Para o devido e necessário registro, passo a transcrever os relatos prestados pelos Policiais Militares que atuaram na ocorrência: O depoente estava como comandante da Viatura B09-17, e, em 23 de junho de 2024, estava em patrulhamento de rotina no bairro Pitimbu, quando sua equipe avistou uma motocicleta HONDA/CG 160 START de cor azul com dois ocupantes e tentou realizar uma abordagem.
No entanto, os indivíduos desobedeceram à ordem de parada e fugiram em alta velocidade, sendo perseguidos até a comunidade B13, onde a guarnição foi recebida a tiros por outros sujeitos.
Em revide à agressão, a equipe da polícia militar atirou, atingindo o passageiro, posteriormente identificado como Douglas Alberto Varela Pereira, no braço.
O piloto, Nathan Emanoel Rosa de Lima, fugiu a pé após abandonar a motocicleta, mas foi capturado com o apoio de outra viatura.
A motocicleta apresentava nítidos sinais de adulteração no chassi e no motor, sendo posteriormente confirmado que se tratava de um clone após contato com o verdadeiro proprietário da placa.
Italo afirmou que não conhecia Nathan nem Douglas antes dos fatos. (Testemunha Policial Militar Ítalo de Moura Rodrigues – fase processual) Que o depoente estava como integrante da Viatura B09-17, e o depoente confirmou sua participação na diligência que resultou na prisão em flagrante de Nathan Emanoel Rosa de Lima pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Ele descreveu que Nathan estava pilotando a motocicleta HONDA/CG 160 START de cor azul, com Douglas Alberto na garupa, e que o veículo possuía a numeração do chassi e do motor visivelmente adulteradas.
A equipe policial foi recebida por disparos de arma de fogo ao chegar na comunidade B13, revidou a agressão e Douglas Alberto foi atingido, sendo socorrido para o hospital.
Nathan Emanoel fugiu correndo, mas foi capturado por outra viatura de apoio.
Esthefson mencionou que os indivíduos envolvidos não assumiram a posse da motocicleta, "empurrando" a responsabilidade um para o outro.
Ele também não conhecia Nathan nem Douglas anteriormente. (Testemunha Policial Militar Esthefson Lima da Silva – fase processual) Registro, por fim, que deixo de transcrever as versões que NATHAN apresentou sobre os fatos, vez que já o fiz na presente sentença, conforme linhas anteriores do julgado (especificamente na análise sobre a prefacial suscitada pela Defesa Técnica).
O que concluo é que as provas obtidas não deixam margem para dúvida e confirmam que NATHAN praticou a adulteração de sinal identificador veicular que lhe é imputada no feito.
A despeito da contrariedade de versões propostas pelo demandado, nas diversas oportunidades em que ouvido no feito, o fato é que os policiais ouvidos, em uníssono e de maneira regular desde o nascedouro do procedimento, confirmaram a diligência policial retratada na denúncia, estando cabalmente evidenciado que NATHAN foi surpreendido, em via pública, no momento em que conduzia veículo automotor que ostentava sinais identificadores adulterados.
Ao lado disso, a reação de fuga adotada por NATHAN, no calor da diligência policial retratada, bem como a postura evasiva adotada durante o prosseguimento da marcha processual (com apresentação de versões destoantes e contraditórias) são circunstâncias que corroboram a convicção de que o réu sabia da procedência ilegal e das adulterações perquiridas.
Nesse sentido, tenho por válido destacar a existência de entendimento jurisprudencial, com o qual comungamos, no sentido de que a simples apreensão de veículo adulterado na posse do agente importa na caaracterização do ilícito.
Sobre o tema, trago à balia o julgado que segue: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ADULTE- RAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTO- MOTOR.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA AU- SÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENA- ÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias entenderam que havia nos autos provas suficientes para demonstrar que o acusado foi abordado na posse do veículo com placa adulterada e não logrou êxito em explicar a origem do bem, haja vista que nem sequer o nome do suposto proprietário que teria lhe alugado o veículo ele soube dizer.
Para desconstituir as premissas e conclusões firmadas pelo Tribunal a quo, a fim de que haja a absolvição do crime de adulteração de si- nal identificador de veículo, sob o argumento de ausência de pro- vas, seria necessário amplo revolvimento fático-probatório, pro- cedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. 2.
Consoante já decidiu esta Corte Superior, "A conduta consis- tente na troca de placas importa em adulteração do principal sinal identificador externo do veículo automotor, adequando-se à figura típica prevista no art. 311 do Código Penal" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Tur- ma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023). 3.
Não se verifica inversão do ônus da prova quando houver arca- bouço probatório suficiente para a formação da certeza necessária ao juízo condenatório, trazido aos autos pela acusação. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no HC n. 739.277/SC, relator Ministro Jesuíno Rissa- to (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Inclusive, existe jurisprudência do TJRN corroborando o entendimento ora adotado, inteligência da Ementa que segue: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECEPTAÇÃO SIMPLES E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 180, CAPUT, E ART. 311, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
DECRETO CONDE- NATÓRIO.
APELAÇÃO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO QUAN- TO AOS DELITOS IMPUTADOS.
ALEGATIVA DE NÃO CO- NHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO PRODUTO E DE QUE NÃO COLOCOU A PLACA.
DESCABIMENTO.
AUTO- RIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOLO EVIDEN- CIADO PELAS CONDIÇÕES DA COMPRA APRESENTADA E PELA APOSIÇÃO DE PLACA FRIA PARA OCULTAR A ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO.
PLEITO DE DETRAÇÃO DA PENA.
CABIMENTO.
PREVISIBILIDADE CONTIDA NO ART. 387 DO CPP.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PAR- CIAL DO RECURSO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 23ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NA- TAL, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL A 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN.
Câmara Criminal.
Apelação 2016.014224-2.
Relator Desembargador Gilson Barbosa.
Julgado em 29/08/2017).
Deve o réu NATHAN, portanto, ser condenado nas penas do artigo 311, § 2º, inciso III, do CP. 2º FATO - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA Após examinar os elementos de prova coligidos, vejo que restou plenamente comprovado que o acusado NATHAN praticou o crime de desobediência que lhe é imputado na exordial acusatória.
A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante e pelos demais elementos integrantes do inquérito policial acostado, em especial pelos depoimentos obtidos nos autos.
A autoria, a despeito das versões contraditórias que o réu trouxe sobre a questão, também está sobejamente demonstrada, consoante versões colhidas e já supra transcritas na presente decisão, na fundamentação relativa ao crime de adulteração de sinal identificador veicular igualmente perquirido nos autos.
Conforme cediço, a configuração do delito do artigo 330 do CP reclama o exame de três requisitos, a saber: 1) o desatendimento de uma ordem; 2) que essa ordem seja legal e; 3) que emane de funcionário público.
In casu, os elementos de prova já mencionados, destacadamente as versões prestadas pelos agentes públicos de segurança, evidenciam que o réu trafegava em veículo automotor (motocicleta Honda/CG), em contexto de fuga repentina, no exato momento que o réu percebeu a aproximação dos agentes públicos em patrulhamento ostensivo de rotina, em razão do que os policiais sinalizaram, com clareza, para que o réu parasse a evasão iniciada, o que não foi prontamente atendido por NATHAN.
O demandado, portanto, descumpriu ordem (desobediência) dada por policial militar (funcionário público) para que parasse o veículo que conduzia com a finalidade de ser submetido a averiguação policial (ordem legal).
A propósito, transcrevo jurisprudência, no sentido de que a conduta perpetrada pelo réu caracteriza do delito de desobediência.
Leia-se: PENAL.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
ART. 330 DO CÓDIGO PENAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DOLO ESPECÍFICO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No crime de desobediência o bem juridicamente tutelado é a Administração Pública.
Conforme claro precedente do e.
TJDFT "para a sua configuração, bastam três requisitos. o desatendimento a uma ordem, que essa ordem seja legal e que emane de funcionário público." (20081010000072APR, Relator Sandra de Santis, 1ª Turma Criminal, julgado em 22/01/2009, DJ 17/02/2009 p. 104). 2.
Desobedecer a ordem de parada de veículo emanada por policiais militares, empreendendo fuga, configura o delito. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos com Súmula de julgamento servindo de acórdão na forma do art. 82, §5º, da Lei n. 9.099/95. (TJDF; Rec. 2007.01.1.139257-4; Ac. 387.021; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Relª Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi; DJDFTE 09/11/2009; Pág. 300).
DIREÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO NA VIA PÚBLICA E DESOBEDIÊNCIA.
CONCURSO MATERIAL.
AGENTE QUE, AO CONSTATAR A PRESENÇA DE POLICIAIS, EFETUA "CAVALO DE PAU" E, DESOBEDECENDO ORDEM DE POLICIAL PARA QUE PARASSE, ADENTRA A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO PARA TENTAR EVADIR-SE.
CONFIGURAÇÃO.
Configura a contravenção do art. 34 da LCP, em concurso material com o art. 330 do CP, a conduta do agente que, ao constatar a presença de policiais, efetua "cavalo de pau" e, desobedecendo ordem de policial para que parasse, adentra a contramão de direção para tentar evadir-se (TACRIM-SP; APL 1386815/9; Primeira Câmara; Rel.
Juiz Silveira Lima; Julg. 02/09/2004).
Deve o réu NATHAN, assim, ser condenado nas penas do artigo 330 do CP.
CONCURSO MATERIAL O Artigo 69 do CP dispõe que: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omis- são, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cu- mulativamente as penas privativas de liberdade em que haja in- corrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela Segundo Julio Fabbrini Mirabete in Código Penal Interpretado, 7ª edição, editora Atlas, página 389: Quando o mesmo agente pratica duas ou mais condutas, com dois ou mais resultados, ocorre o denominado concurso material ou concurso real de crimes.
Quando os crimes são idênticos, fala-se em concurso homogêneo; quando diversos, há o concurso hetero- gêneo.
Nada impede o concurso material de crime doloso e crime culposo e de crime consumado e tentativa.
Em qualquer hipótese, utilizando-se o sistema do cúmulo material, a sanção final a ser imposta é a soma das que devem ser aplicadas a cada delito isola- damente, devendo o juiz fundamentar uma a uma as reprimendas (…) In casu, verifico que os crimes de adulteração de sinal identificador veicular e desobediência, praticados pelo réu NATHAN, produziram resultados autônomos puníveis, estando nítida a ausência de relação de crime-meio e crime-fim (motivo pelo qual inviável o acatamento da tese para aplicação do princípio da consunção), restando configurado o concurso material, nos termos do artigo 69 do CP.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, de livre convencimento e pelos fatos e fundamentos propostos, JULGO procedente a pretensão acusatória formulada na denúncia, em razão do que CONDENO o acusado NATHAN EMANOEL ROSA DE LIMA, devidamente qualificado, nas penas do artigo 311, § 2º, inciso II, e artigo 330, na forma do artigo 69, todos dispositivos do Código Penal.
DOSIMETRIA Em razão da presente condenação, passo a dosar a pena que aplico ao réu NATHAN, considerando os critérios constantes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE (CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR VEICULAR) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: indicativa de um juízo de reprovabilidade da conduta, pela avaliação da culpa, atentando-se para o contexto em que a situação delituosa se realizou, conduzindo a uma análise da consciência ou do potencial conhecimento do ilícito pelo autor do crime. “Um dolo mais intenso ou uma culpa mais grave são índices precisos de que a conduta é mais censurável” (RT 628/370, JSTJ 22/223, RSTJ 17/472-3).
No caso dos autos, não verifico circunstância fática que justifique a valoração negativa do presente critério.
Antecedentes: são bons os antecedentes criminais do réu o qual, ao tempo do crime, não ostentava sentença penal condenatória com trânsito em julgado em face de sua pessoa.
Circunstância favorável, portanto.
Conduta social: a situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade em que vive.
No caso, são poucas as notícias a esse respeito, motivo pelo qual deixo de valorar o presente critério.
Personalidade do agente: onde se registra as qualidades morais, a boa ou má índole, o sentido moral do agente criminoso.
No tocante a personalidade do agente, é necessário demonstrar a sua índole, seu caráter como pessoa humana, verificar se o agente é ou não predisposto a práticas delitivas, sua propensão à agressividade, o que só poderá ser feito mediante uma análise das informações atinentes a sua vida.
No caso, são poucas as notícias a esse respeito, motivo pelo qual deixo de valorar o presente critério.
Motivos: fator de relevância, uma vez que o crime deve ser punido em razão da motivação que pode levar a uma substancial elevação da pena, aproximando-se do mínimo quando deriva de sentimentos de nobreza moral ou elevando-se quando indicam um substrato antissocial, que no caso dos autos, revela-se a motivação comum ao tipo, de modo que penso não ser valorável o presente critério.
Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, a atitude do agente.
No caso dos autos, não verifico circunstância que justifique a valoração negativa do critério.
Consequências do crime: referem-se à gravidade maior ou menor do dano advindo do crime.
No caso concreto, não verifico consequência que justifique a valoração negativa do presente critério.
Comportamento da vítima: onde evidenciamos as atitudes que viabilizam, conduzem à prática delitiva.
No presente caso, não há nada que se valora Sopesando os critérios supra delineados, tenho como correto FIXAR A PENA-BASE em 03 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, mínimo legal.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não há circunstâncias agravante a serem consideradas.
Presente,
por outro lado, a atenuante da menoridade relativa, nos termos do artigo 61, inciso I, do CP, a qual deixo de aplicar inteligência do que reza a Súmula 231 do STJ.
CAUSAS ESPECIAIS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Não há causa especial de aumento e de diminuição de pena a serem consideradas.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: indicativa de um juízo de reprovabilidade da conduta, pela avaliação da culpa, atentando-se para o contexto em que a situação delituosa se realizou, conduzindo a uma análise da consciência ou do potencial conhecimento do ilícito pelo autor do crime. “Um dolo mais intenso ou uma culpa mais grave são índices precisos de que a conduta é mais censurável” (RT 628/370, JSTJ 22/223, RSTJ 17/472-3).
No caso dos autos, não verifico circunstância fática que justifique a valoração negativa do presente critério.
Antecedentes: são bons os antecedentes criminais do réu o qual, ao tempo do crime, não ostentava sentença penal condenatória com trânsito em julgado em face de sua pessoa.
Circunstância favorável, portanto.
Conduta social: a situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade em que vive.
No caso, são poucas as notícias a esse respeito, motivo pelo qual deixo de valorar o presente critério.
Personalidade do agente: onde se registra as qualidades morais, a boa ou má índole, o sentido moral do agente criminoso.
No tocante a personalidade do agente, é necessário demonstrar a sua índole, seu caráter como pessoa humana, verificar se o agente é ou não predisposto a práticas delitivas, sua propensão à agressividade, o que só poderá ser feito mediante uma análise das informações atinentes a sua vida.
No caso, são poucas as notícias a esse respeito, motivo pelo qual deixo de valorar o presente critério.
Motivos: fator de relevância, uma vez que o crime deve ser punido em razão da motivação que pode levar a uma substancial elevação da pena, aproximando-se do mínimo quando deriva de sentimentos de nobreza moral ou elevando-se quando indicam um substrato antissocial, que no caso dos autos, revela-se a motivação comum ao tipo, de modo que penso não ser valorável o presente critério.
Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, a atitude do agente.
No caso dos autos, não verifico circunstância que justifique a valoração negativa do critério.
Consequências do crime: referem-se à gravidade maior ou menor do dano advindo do crime.
No caso concreto, não verifico consequência que justifique a valoração negativa do presente critério.
Comportamento da vítima: onde evidenciamos as atitudes que viabilizam, conduzem à prática delitiva.
No presente caso, não há nada que se valora Sopesando os critérios supra delineados, tenho como correto FIXAR A PENA-BASE em 15 (quinze) dias de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, mínimo legal.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não há circunstâncias agravante a serem consideradas.
Presente,
por outro lado, a atenuante da menoridade relativa, nos termos do artigo 61, inciso I, do CP, a qual deixo de aplicar inteligência do que reza a Súmula 231 do STJ.
CAUSAS ESPECIAIS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Não há causa especial de aumento e de diminuição de pena a serem consideradas.
PENA DEFINITIVA, DETRAÇÃO E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Terminado o estudo das circunstâncias judiciais e legais, levando-se em consideração o concurso material de crimes, fixo a pena privativa de liberdade de NATHAN, definitivamente, em 03 (três) anos de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, o qual desde já fixo em um trigésimo de salário-mínimo, e em 15 (quinze) dias de detenção.
Tendo em mente o disposto no artigo 33, § 2º, alínea "c", do CP, determino que a pena privativa de liberdade ora estabelecida seja cumprida inicialmente em regime aberto, em estabelecimento prisional a ser determinado pelo Juízo de Execuções Penais da Comarca.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Verificando que o acusado preenche os requisitos do artigo 44 do CP e levando-se em consideração o que determina o § 2º, segunda parte, do mesmo dispositivo citado, substituo a pena privativa de liberdade fixada pelas penas restritivas de direitos previstas no artigo 43, incisos I e IV, do Estatuto Repressivo, ou seja: 1) uma prestação pecuniária consistente no pagamento de 01 (um) salário-mínimo à entidade com destinação social, esta a critério do Juízo da Execução e; 2) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas durante 1095 (um mil e noventa e cinco) horas (conforme artigo 46, § 3º, do Código Penal), em local definido pelo Juízo da Execução.
POSSIBILIDADE DO ACUSADO RECORRER EM LIBERDADE O acusado NATHAN respondeu toda a tramitação processual em liberdade, não enxergando motivo para, agora, decretar sua custódia cautelar, razão pela qual concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
DESTINAÇÃO DE BENS Sobre a motocicleta Honda/CG 125 Titan, de cor vermelha, ano e modelo 1996/1996, que remanesce apreendida, e que se caracteriza como instrumento e/ou proveito de crime, DECRETO a sua perda em favor da União, o que faço com fundamento no artigo 91, inciso II, do CP, em razão do que ordeno que seja encaminhada à Direção do Foro da Comarca de Natal, para fins de leilão, devendo eventual proveito ser depositado em conta bancária vinculada à finalidade supra.
PROVIMENTOS FINAIS Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o acusado ao pagamento de custas processuais.
Eventual aferição da impossibilidade de pagamento deverá ser realizada pelo Juízo da Execução, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 04/09/2014).
Após o trânsito em julgado da presente decisão, determino a realização das diligências que seguem: oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); encaminhe-se a respectiva Guia, devidamente instruída, ao Juízo das Execuções Penais e; intime-se o acusado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, advertindo-o que eventual inércia, no prazo assinalado, implicará na inscrição do débito em Dívida Ativa, devendo à Secretaria oficiar à Procuradoria do Estado do RN para os devidos fins.
Diligências necessárias.
P.R.I.C.
Natal/RN, 05 de agosto de 2025.
Ana Carolina Maranhão Juíza de Direito -
07/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:59
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2025 00:48
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE em 04/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:47
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 07:30
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36166735 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) de nº 0802948-88.2024.8.20.5600 AUTOR: 11ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 75ª PROMOTORIA NATAL REU: NATHAN EMANOEL ROSA DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Intimo os advogados constituídos do acusado, para que apresentem no prazo legal, as respectivas alegações finais.
Natal/RN, 16 de julho de 2025 EUDES ATALIBA DA SILVA FILHO SERVIDOR DO JUDICIÁRIO -
16/07/2025 17:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:24
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 16/06/2025 11:00 em/para 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
27/06/2025 16:24
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 11:00, 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
13/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:30
Decorrido prazo de NATHAN EMANOEL ROSA DE LIMA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:30
Decorrido prazo de DOUGLAS ALBERTO VARELA PEREIRA em 20/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 12:28
Juntada de diligência
-
15/05/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 12:21
Juntada de diligência
-
13/05/2025 10:11
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 12:34
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 12:10
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 12:09
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:00
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 01:36
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
15/03/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802948-88.2024.8.20.5600 AUTOR: 11ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 75ª PROMOTORIA NATAL REU: NATHAN EMANOEL ROSA DE LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de NATHAN EMANOEL ROSA DA SILVA, devidamente qualificado (a), o (a) qual foi denunciado (a) como incurso (a) nas penas do artigo 311, caput, c/c 330, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 04 de novembro de 2024, conforme decisum de ID 133866667.
Citado (a) (ID 139272978), NATHAN apresentou, por meio de advogado constituído (ID 124293992), a resposta à acusação de ID 143151116. É o que importa relatar.
Decido.
Após examinar os termos da peça defensiva proposta pelo acusado, não vislumbro quaisquer das circunstâncias previstas no artigo 395 do CPP e que ensejariam a rejeição da peça acusatória.
Ademais, destacando que na presente fase processual vigora o princípio in dubio pro societate, não verifico ser cabível a sua absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP.
Dessa forma, tenho que somente a instrução probatória, com respeito ao devido processo legal, é que trará esclarecimentos acerca da efetiva ocorrência dos fatos na forma com foram denunciados, da existência de dolo ou de atos executórios, bem como sobre a correta classificação da conduta.
Deve ser mantido, dessa maneira, o recebimento da denúncia, sendo necessário o seguimento do feito até julgamento da matéria, por sentença final.
ISTO POSTO, de livre convencimento e pelos fatos e fundamentos propostos, mantenho o recebimento da denúncia e determino o prosseguimento do feito e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de junho de 2025, às 11h.
Para o ato ora designado devem ser intimados o Ministério Público, os réus e seu defensor, além das testemunhas/declarantes arrolados, observando-se as formalidades pertinentes para as testemunhas policiais militares (caso existentes), bem como as que forem funcionários públicos (art. 221, CPP).
Façam-se constar dos mandados que a ausência injustificada à audiência, sujeitará a testemunha faltosa à condução coercitiva e instauração de procedimento para apuração do crime de desobediência (art. 330, CP).
NATAL /RN, 7 de março de 2025.
ANA CAROLINA MARANHÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 08:49
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 16/06/2025 11:00 em/para 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
13/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:13
Outras Decisões
-
26/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:34
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE e ANDRE DANTAS DE ARAUJO em 14/02/2025.
-
15/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE ARAUJO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE ARAUJO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE em 14/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 05:51
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36166735 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) de nº 0802948-88.2024.8.20.5600 AUTOR: 11ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 75ª PROMOTORIA NATAL REU: NATHAN EMANOEL ROSA DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Nesta data, abro vista dos autos aos advogados do acusado para que apresentem, no prazo legal, a resposta à acusação.
Natal/RN, 1 de fevereiro de 2025 MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUSA SERVIDOR DO JUDICIÁRIO -
01/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 02:31
Decorrido prazo de NATHAN EMANOEL ROSA DE LIMA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:19
Decorrido prazo de NATHAN EMANOEL ROSA DE LIMA em 31/01/2025 23:59.
-
24/12/2024 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2024 00:05
Juntada de diligência
-
02/12/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
01/12/2024 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2024 17:47
Juntada de diligência
-
27/11/2024 01:48
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE em 26/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 20:58
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:39
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 14:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:57
Recebida a denúncia contra NATHAN EMANOEL ROSA DE LIMA
-
17/10/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 15:11
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:15
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:44
Juntada de Petição de denúncia
-
08/10/2024 13:59
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:57
Decorrido prazo de ANDRE DANTAS DE ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 07:44
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2024 14:52
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
07/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:37
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/08/2024 04:22
Decorrido prazo de 11ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 01:34
Decorrido prazo de 11ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 06/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 18:26
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/07/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:23
Audiência Custódia realizada para 24/06/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
24/06/2024 14:23
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
24/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 09:30
Audiência Custódia designada para 24/06/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
24/06/2024 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2024 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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