TJRN - 0831685-55.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0831685-55.2024.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): Polo passivo JUCARA DA SILVA SANTOS Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0831685-55.2024.8.20.5001 EMBARGANTE/EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO EMBARGANTE/EMBARGADO: JUÇARA DA SILVA SANTOS JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS OPOSTOS PELO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PERTINENTE.
NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS OPOSTOS PELO RÉU.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DO AUTOR CONHECIDOS E PROVIDOS.
EMBARGOS DO RÉU CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 – Os Embargos de Declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do que preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC.
Portanto, é por meio dos aclaratórios que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada. 2 – De plano, nota-se que os aclaratórios opostos pelo autor merecem acolhimento.
Isso porque, conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, “em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor da condenação”.
Logo, considerando que o Estado recorrente foi parte sucumbente, eis que o recurso por ele interposto foi integralmente desprovido, deve ser imposta ao réu a condenação ao pagamento de honorários ao advogado do autor, fixados em 10% do valor da condenação. 3 –
Por outro lado, não merecem amparo os embargos opostos pela parte demandada, pois o acórdão recorrido consignou, expressamente, a impossibilidade de desconto de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pela parte autora por meio do precatório/RPV, por cuidar de verba eminentemente indenizatória.
Percebe-se, na verdade, que o Estado embargante pretende rediscutir matéria satisfatoriamente decidida, o que é inadmissível em sede de Embargos de Declaração. 4 – Embargos de Declaração do autor conhecidos e providos; Embargos de Declaração do réu conhecidos, mas não providos. 5 – Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos aclaratórios opostos pelo réu e,
por outro lado, conhecer e dar provimento aos aclaratórios opostos pela autora, para fins de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor da condenação.
Sem condenação em custas e honorários, por serem incabíveis na espécie.
Natal/RN, 19 de março de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VOTO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS OPOSTOS PELO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PERTINENTE.
NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS OPOSTOS PELO RÉU.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DO AUTOR CONHECIDOS E PROVIDOS.
EMBARGOS DO RÉU CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 – Os Embargos de Declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do que preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC.
Portanto, é por meio dos aclaratórios que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada. 2 – De plano, nota-se que os aclaratórios opostos pelo autor merecem acolhimento.
Isso porque, conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, “em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor da condenação”.
Logo, considerando que o Estado recorrente foi parte sucumbente, eis que o recurso por ele interposto foi integralmente desprovido, deve ser imposta ao réu a condenação ao pagamento de honorários ao advogado do autor, fixados em 10% do valor da condenação. 3 –
Por outro lado, não merecem amparo os embargos opostos pela parte demandada, pois o acórdão recorrido consignou, expressamente, a impossibilidade de desconto de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pela parte autora por meio do precatório/RPV, por cuidar de verba eminentemente indenizatória.
Percebe-se, na verdade, que o Estado embargante pretende rediscutir matéria satisfatoriamente decidida, o que é inadmissível em sede de Embargos de Declaração. 4 – Embargos de Declaração do autor conhecidos e providos; Embargos de Declaração do réu conhecidos, mas não providos. 5 – Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal/RN, 19 de março de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0831685-55.2024.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): Polo passivo JUCARA DA SILVA SANTOS Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0831685-55.2024.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO PROCURADOR(A): MAGNA LETÍCIA DE A.
LOPES CÂMARA RECORRIDO(A): JUCARA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): MARCELO VÍCTOR DOS SANTOS REGO JUIZ RELATOR: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO OU RPV.
PRETENSÃO DE VER DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
VERBAS INDENIZATÓRIAS.
NATUREZA INCOMPATÍVEL COM A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO IRPF.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A verba recebida em precatório referente à indenização em razão de atraso na concessão de aposentadoria e à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada possui natureza eminentemente indenizatória, sendo indevida a incidência de contribuição previdenciária e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF). - Sendo assim, imperiosa faz-se a restituição dos valores indevidamente retidos, afastando-se, no presente caso, a tese recursal da preclusão por ausência de impugnação dos cálculos em sede de cumprimento de sentença.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que Integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2025.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Suplente RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO contra JUÇARA DA SILVA SANTOS, nos autos do processo originário proveniente do 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: “SENTENÇA
Vistos.
Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário c/c pedido de restituição de valores ajuizada por JUCARA DA SILVA SANTOS em face do ESTADO DO RN e do IPERN, através da qual pugna, em síntese, pela restituição do valor descontado a título de contribuição previdenciária e IRPF incidente sobre precatório que recebeu no ano de 2024.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Ab initio, afasto a preliminar sustentada pelo Demandado, no sentido da preclusão da matéria, porquanto o fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre o precatório é a disponibilidade financeira decorrente do pagamento, que, no caso concreto, ocorreu em 2021.
Assim, nos termos do art. 168 do CTN, possui o contribuinte o prazo de 5 (cinco) anos, a contar do pagamento, para pleitear a restituição do indébito, sendo esta a hipótese dos autos.
Outrossim, em relação aos precedentes trazidos pelo Estado do RN, cumpre destacar que a situação ora apreciada não guarda correspondência com aquelas analisadas nos citados julgados do STJ.
Com efeito, a leitura dos AgREsp 1413984 e REsp 885.713 conduz à conclusão de que o que pretendeu a Corte Superior fixar foi a impossibilidade de rediscussão do mérito, senão pela via da ação rescisória, após a extinção do feito pelo pagamento. É dizer, extinta a execução pela satisfação do débito, não é mais possível sua retomada por simples petição, devendo-se respeitar o prazo da ação rescisória.
Os precedentes, portanto, a meu ver, são claros no sentido de que resta obstado a rediscussão do conteúdo material assegurado no processo de conhecimento.
Não vejo, contudo, ser esta a hipóteses dos autos, na medida em que o que pretende a parte Autora é repetição de indébito tributário que incidiu sobre seu precatório, o que em nada se confunde com o mérito decidido na ação.
No mérito, a ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência.
No caso concreto, vejo que a controvérsia trazida à apreciação judicial diz respeito à incidência ou não de IRPF e Contribuição Previdenciária sobre o precatório recebido pelo Autor.
Analisando os autos, verifico que a verba recebida pelo precatório nº 11876/2023 correspondeu ao pagamento de indenização por dano material em razão do atraso na concessão da aposentadoria, assim como à conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada.
Importa ressaltar que ambas as verbas possuem natureza indenizatória, razão pela qual não deveriam, de fato, ter sido utilizadas como base de cálculo para contribuição previdenciária e IRPF.
Há, inclusive, entendimento sumulado do STJ nesse sentido: “Súmula nº 136: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.”.
De igual modo, a contribuição previdenciária.
Com efeito, o art. 201, §11, da Carta Magna, ao ressaltar o caráter contributivo do sistema previdenciário, estabelece que apenas as parcelas habituais podem ser objeto da contribuição previdenciária, de modo que esta não recai sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, a exemplo do terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, conforme o entendimento firmado no Recurso Extraordinário 593.068, Tema 163 com repercussão geral.
Eis, a propósito, a tese fixada do Tema 163: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.
Diante disso, imperioso o reconhecimento de que faz jus a Autora à repetição do indébito da contribuição previdenciária e do IRPF que incidiram indevidamente sobre seu precatório.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar a ilegalidade do desconto previdenciário e de Imposto de Renda que incidiu sobre o Precatório 11876/202 e CONDENAR os Demandados a restituírem à parte autora, na forma simples, os valores descontados indevidamente.
Os valores serão corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Transitado em julgado, certifique-se e, nada tendo sido requerido pela parte interessada, ARQUIVEM-SE os uatos.
Quanto à obrigação de pagar, esta deverá ser feita por meio de simples petição nos autos, contendo os cálculos executórios, com a delimitação das informações estipuladas no art. 534 do CPC, quais sejam, nome completo do autor (a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
Para elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a parte autora deverá se valer preferencialmente da calculadora automática, disponível no site do TJRN, nos termos da Portaria nº 399/2019.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito”.
VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE CRÉDITOS DE PRECATÓRIO OU RPV.
PRETENSÃO DE VER DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
VERBAS INDENIZATÓRIAS.
NATUREZA INCOMPATÍVEL COM A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO IRPF.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A verba recebida em precatório referente à indenização em razão de atraso na concessão de aposentadoria e à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada possui natureza eminentemente indenizatória, sendo indevida a incidência de contribuição previdenciária e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF). - Sendo assim, imperiosa faz-se a restituição dos valores indevidamente retidos, afastando-se, no presente caso, a tese recursal da preclusão por ausência de impugnação dos cálculos em sede de cumprimento de sentença.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2025.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Suplente Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831685-55.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11/02 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
14/01/2025 11:06
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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