TJRN - 0880797-90.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 06:18
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 06:08
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN E-mail: [email protected] Processo nº 0880797-90.2024.8.20.5001 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: ANDREIA CARLA FERREIRA CAMARA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto, no prazo legal (art. 1.010, § 1º, CPC).
Findo o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito -
23/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:03
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:12
Juntada de Petição de recurso de apelação
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27/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDREIA CARLA FERREIRA CAMARA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:34
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 26/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 09/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:31
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo: 0880797-90.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: ANDREIA CARLA FERREIRA CAMARA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO Vistos etc.
Tratam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO opostos por ANDREIA CARLA FERREIRA CAMARA, por intermédio dos seus advogados devidamente constituídos, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, vinculados à Execução Fiscal n° 0872061-93.2018.8.20.5001, objetivando, neste momento processual, a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos.
Em síntese, aduz o embargante, em petição de ID 137492616, que houve cerceamento de defesa, por ausência de notificação da sócia, no processo administrativo (PAT) que subsidiou as Certidões de Dívida Ativa (CDA) que lastreiam a execução fiscal coligada ao presente feito.
Em adição, sustentou que o imóvel indicado não pode ser objeto de penhora, uma vez que se trata da residência familiar da embargante, tendo, assim, a proteção da impenhorabilidade do bem de família, conforme a Lei n° 8.009/90.
Em ID 13764984, foi certificada a tempestividade dos embargos e a existência da garantia do juízo.
Em ID 137717254, foi determinada a intimação da demandante para comprovar o preenchimento dos pressupostos autorizadores para a concessão do benefício da justiça gratuita ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas iniciais.
Em Decisão, de ID 141790885, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça Em petitório de ID 144343433, a parte embargante requereu a reconsideração da Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e juntou documentos para possibilitar a concessão da benesse.
Em seguida, em Decisão de ID 144745225, foi deferido o pedido de reconsideração para conceder o benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte embargante.
A Fazenda Pública embargada, em ID 141299787, apresentou Impugnação aos Embargos opostos. É o que importa relatar.
Decido quanto ao pedido de efeito suspensivo.
Ab initio, para que seja verificada a possibilidade de efeito suspensivo em sede de embargos à execução fiscal, necessária a satisfação das condições preconizadas pela lei, quais sejam: a garantia do juízo e a verificação dos requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória.
Assim, constata-se, do arrazoado inicial, que o pedido em análise encontra razão de ser no §1.º do art. 919 do CPC, verbis: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1° O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No que tange à Execução Fiscal, preconiza a Lei 6.830/80: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (…) § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Tratando-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência, consubstanciado na suspensão da execução fiscal em trâmite, oportuno trazer à baila o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil em vigor, que delineia os contornos básicos da matéria: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre a disciplina da tutela provisória no CPC, ensina Daniel Assumpção Neves1: Há uma sensível aproximação entre a tutela antecipada e a tutela cautelar, não só porque ambas passam a ser legislativamente tratadas como espécies de tutela provisória, a primeira satisfativa e a segunda acautelatória, mas porque naquilo que o legislador poderia tornar homogêneo o tratamento procedimental de ambas, assim o fez.
Em seguida, no tocante à plausibilidade do direito, o aludido processualista assevera2: A diferença entre o fumus boni iuris e a prova inequívoca da verossimilhança da alegação como requisitos para a concessão de tutela de urgência garantidora e satisfativa desaparece no Novo Código de Processo Civil, que igualará o grau de probabilidade de o direito existir para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência, independentemente de sua natureza.
Nesse sentido, o art. 300, caput, ao prever que a tutela de urgência será concedida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Com propriedade, Vladimir José Massaro e Luiz Vicente Pellegrini Porto3 acrescentam: (…) ao se referir a elementos que evidenciem a probabilidade do direito, a nova regra traz em si a exigência de prova dos fatos e plausibilidade das consequências que deles se pretende tirar, ou seja, a probabilidade de procedência da ação.
Isso mais não é do que a clássica “fumaça do bom direito” um pouco mais densa, com o que houve abrandamento das exigências para a tutela antecipada (não é preciso mais “prova inequívoca”), e maior rigor para a tutela cautelar (não mais a mera “possibilidade” de sucesso na ação principal, mas sim a “probabilidade de procedência do pedido principal).
Do estudo das disposições legais e doutrinárias acima esposadas, há de se concluir, em suma, pela necessidade da reunião de três elementos no caso concreto: a robustez das alegações autorais, o perigo de dano ou risco de esvaziamento da prestação jurisdicional e, enfim, a reversibilidade do provimento para o qual se busca outorga.
Volvendo atenção ao caso in concreto, observa-se que o direito invocado pela embargante é o de ver, para si, resguardada a concessão do efeito suspensivo, com o fito de proteger seu patrimônio enquanto durarem os presentes embargos.
Neste particular, alega a parte embargante que não foi cientificada para apresentar impugnação, e, tampouco para tomar conhecimento da procedência da Decisão proferida no processo administrativo e, assim, houve prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa e, ainda, que a constrição que recai sobre seu imóvel é indevida, tendo em vista que este se trata de bem de família.
Quanto à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, a argumentação envidada na peça inaugural e os documentos anexos não demonstram a verossimilhança das arguições da parte embargante.
Prevê a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Analisando o dispositivo normativo suso referido, pode-se afirmar que o Direito brasileiro tem como um de seus princípios basilares, o Princípio do Contraditório, o qual garante às partes integrantes de um processo administrativo ou judicial a oportunidade de ser comunicada sobre os atos a elas imputados, possibilitando o direito de reação e manifestação sobre as questões discutidas na demanda posta à apreciação do órgão administrativo ou do judiciário.
Sobre a obrigatoriedade da aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo, aponta o doutrinador Ricardo Alexandre¹: A aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa é obrigatória no processo administrativo e está prevista expressamente no art. 5.º, LV, da CF/1988, bem como no caput do art. 2.º da Lei 9.784/1999.
O princípio do contraditório significa que, no processo judicial ou administrativo, devem ser assegurados à parte ou interessado, cujos interesses estejam em discussão, o direito de conhecer as alegações da parte contrária e o de a elas se contrapor.
Já o princípio da ampla defesa está relacionado à necessidade de que no exercício do contraditório seja facultada a utilização de todos os meios jurídicos válidos.
Nessa perspectiva, aponta o doutrinador Alexandre de Moraes²: […] o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido pela acusação caberá igual direito da defesa de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor lhe apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor.
No caso em tela, de uma análise ainda que perfunctória dos autos, constata-se que não há de prosperar a tese suscitada pela parte embargante, porquanto esta foi devidamente intimada em sede de processo administrativo (PAT), conforme se infere em ID 137492624.
Logo, não restou configurado o cerceamento de defesa alegado, tampouco a inobservância ao devido processo legal.
Com efeito, no que concerne à alegação de que a ora embargante não possui legitimidade passiva para figurar no feito executório n° 0872061-93.2018.8.20.5001, tendo em vista que não foi devidamente apurado se esta agiu com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa, também não merece guarida.
Ocorre que, consoante se observa em ID 137492624, a parte executada ésta enquanadrada na qualidade de empresário individual (firma individual), a qual não tem personalidade diversa e separada da de seu titular, uma vez que ambos - firma individual e seu titular - são uma única pessoa, com patrimônio único e única responsabilidade patrimonial, de modo que não se faz necessário eventual redirecionamento da execução.
Acerca do tema, a jurisprudência é firme: Processual civil.
Agravo de instrumento, contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de penhora on line dos ativos financeiros do empresário individual, tendo em vista que esta não integra o polo passivo da demanda.
Desnecessária a aplicação disposto no art. 135, inc.
III, do Código Tributário Nacional, ao presente caso, eis que se trata de firma individual, onde o patrimônio do sócio não se distingue do patrimônio da pessoa jurídica.
Precedentes desta Corte: AGTR 137383/PB, des.
Geraldo Apoliano, julgado em 03 de julho de 2014, publicado em 10 de julho de 2014; AGTR 136929/RN, des.
Polyana Falcão Brito (convocada), julgado em 15 de maio de 2014, publicado em 30 de maio de 2014.
Em se tratando de firma individual, não há distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física que a constituiu, que, deverá, então, responder pelas dívidas contraídas pela empresa, da mesma forma, não há que se falar em responsabilidade limitada do integrante da empresa individual.
Agravo de instrumento provido. (TRF5 - PROCESSO: 00070077620144050000, AG - Agravo de Instrumento - 138977, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/09/2014, PUBLICAÇÃO: DJE - Data::29/09/2014 – Página::62) COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FIRMA INDIVIDUAL.
PATRIMÔNIO ÚNICO DA EMPRESA E SEU TITULAR.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
PRECEDESTES DESTA CORTE REGIONAL.
DECISÃO MODIFICADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a penhora on line sobre ativos financeiros de uma empresa de propriedade do executado, sob o fundamento de que a personalidade física da parte devedora não se confunde com a da personalidade jurídica da empresa que representa. 2.
Conforme jurisprudência desta Corte Regional, o empresário individual é a própria pessoa física titular da empresa, respondendo por todas as obrigações oriundas da atividade mercantil, inexistindo distinção entre o patrimônio da pessoa física e o da firma individual para efeito de responsabilidade patrimonial. (AGTR nº 45735/CE, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, DJE de 21/11/2017; AG/SE nº 08029094420164050000, Rel.
Des.
Fed.
Manoel Erhardt, Julgamento: 29/07/2016; AGTR nº 140099/CE, Rel.
Des.
Fed.
Ivan Lira de Carvalho (Convocado), Quarta Turma, Julgamento: 10/02/2015 e AGTR nº 137383/PB, Rel.
Des.
Fed.
Geraldo Apoliano, Terceira Turma, DJE de 10/07/2014). 3 .
In casu, após a regular citação do devedor, foram várias as diligências infrutíferas na tentativa de localização de bens penhoráveis.
Diante de tal circunstância, não restou outra alternativa ao Poder Público senão solicitar a realização de penhora on line sobre os ativos financeiros da empresa de propriedade do executado. 4.
Agravo de instrumento provido, para determinar que o Juízo a quo proceda à penhora on line, por meio do sistema BacenJud, em desfavor da empresa individual registrada no CNPJ sob o nº 12.***.***/0001-12. (TRF5 - PROCESSO: 00018838320174059999, AG - Agravo de Instrumento - 145809, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/02/2018, PUBLICAÇÃO: DJE - Data::01/03/2018 – Página::47) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA “ON LINE” VIA BACENJUD NO NÚMERO DO CPF DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
CONFUSÃO ENTRE A PESSOA JURÍDICA E A PESSOA FÍSICA.
RECURSO PROVIDO.(TJRS – Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*63-97, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 20-03-2019) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica da qual faz parte, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
REDIRECIONAMENTO. 1.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2.
O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4.
Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ.
O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6.
Não obstante isso, não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105 da CF. 7.
A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8.
In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática: empresário individual.
Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre sociedade empresarial cuja diferença em relação ao caso dos autos foi suficientemente explanada neste julgado. 9.
Recurso Especial não conhecido. (STJ.
REsp 1682989 / RS.
T2 - SEGUNDA TURMA.
Ministro HERMAN BENJAMIN. 19/09/2017).
De igual modo, no que concerne a impenhorabilidade do imóvel objeto de constrição, por se tratar de bem de família, não merece guarida, visto que, da análise ainda perfunctória dos autos, infere-se a embargante juntou aos autos apenas a Certidão Narrativa do imóvel em penhorado (ID 137492620), sem colacionar certidão cartorária negativa de propriedade como forma de comprovar a inexistência de outros bens imóveis cadastrados em seu nome.
Isso porque, a Lei 8.009/90, a qual dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, considera residência, para os efeitos da impenhorabilidade, “um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente” (art. 5o).
Logo, in casu, não há documentação capaz de comprovar a ausência de propriedade de outros imóveis pela embargante, motivo pelo qual descabe, neste momento, a determinação do levantamento da indisponibilidade sobre os imóveis de matrícula n° 16.530 e n° 16.529.
Dessa forma, as alegações trazidas à baila pela embargante não ensejam a probabilidade do seu direito, capaz de suspender os autos executórios e retirar a restrição judicial sobre o imóvel, na forma requerida na inicial.
Quanto aos requisitos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, prescindem de maiores perquirições, diante da ausência de probabilidade do direito das alegações da parte embargante.
Em face o exposto, presentes os requisitos ensejadores da medida pugnada initio litis, nos termos do art. 300 c/c o art. 919, §1.º, ambos do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO aos presentes Embargos à Execução Fiscal.
Na oportunidade, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendam produzir, pontuando a sua real necessidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Junte-se cópia desta Decisão aos autos da Execução Fiscal no 0872061-93.2018.8.20.5001.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito -
02/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:12
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREIA CARLA FERREIRA CAMARA.
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28/02/2025 14:08
Conclusos para decisão
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28/02/2025 00:20
Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:55
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:34
Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:24
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 01:24
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:21
Decorrido prazo de PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo: 0880797-90.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: ANDREIA CARLA FERREIRA CAMARA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por ANDREIA CARLA FERREIRA CAMARA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, vinculados aos autos da Execução Fiscal no 0872061-93.2018.5.20.5001.
In casu, observa-se que a parte autora solicita a gratuidade da justiça, alegando que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
Todavia, não vislumbro elementos probatórios a comprovar que a parte não tenha recursos suficientes para pagar as custas do processo.
Isso porque, a documentação colacionada não evidencia a situação de hipossuficiência financeira alegada, haja vista que a embargante carreou aos autos apenas declarações genéricas de insuficiência de recursos financeiros, sem o devido suporte probatório que demonstre que a parte não possui condições suficientes para pagar as custas judiciais.
Com efeito, a benesse da gratuidade da justiça só pode abarcar aqueles verdadeiramente desprovidos de condições materiais, de modo que eventual concessão aos mais favorecidos, eximindo-os de custos e riscos, criaria injusto desequilíbrio, preterindo aos mais necessitados.
Tal posicionamento encontra amparo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo no AgRg nos EREsp 1.232.28/RO, de Relatoria do Ministro Gilson Dipp, no sentido de que o juiz pode indeferir a concessão do benefício à pessoa natural, diante das provas existentes nos autos ou das provas coletadas de ofício.
Portanto, não evidenciada a vulnerabilidade financeira do demandante, não é possível se presumir que se amolda ao parâmetro de pobreza a que se refere a Lei 1.060/50 e o artigo 99, §3º, do CPC, motivo pelo qual INDEFIRO a concessão da gratuidade da justiça.
Ato contínuo, DETERMINO que a parte autora promova o recolhimento das custas judiciais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDREIA CARLA FERREIRA CAMARA.
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04/02/2025 10:19
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:20
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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