TJRN - 0815656-46.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815656-46.2024.8.20.5124 Polo ativo HILCA SUELY DA COSTA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0815656-46.2024.8.20.5124 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: HILCA SUELY DA COSTA RANGEL ADVOGADO(A): MYLENA FERNANDES LEITE ÂNGELO RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM PROCURADOR(A): IAGO STORACE DE CARVALHO AROUCA JUÍZA RELATORA: DRA.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR.
REFLEXOS NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
HORAS SUPLEMENTARES.
VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, e defiro os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. - Os valores percebidos a título de carga horária suplementar decorrem de atividades exercidas em caráter extraordinário, não possuindo, portanto, natureza permanente que permita sua inclusão no cálculo do adicional constitucional de um terço sobre as férias e do décimo terceiro salário, conforme dispõe o artigo 28 da Lei Complementar Municipal nº 059/2012.
O referido dispositivo esclarece que a carga suplementar de trabalho é de natureza temporária, limitada à jornada integral, e destina-se a atender necessidades específicas do ensino, como a substituição de professores em seus impedimentos legais, o preenchimento de carga horária curricular em decorrência de afastamentos para usufruto de licenças, e outras eventuais demandas de suporte pedagógico. - Nas razões recursais, a Recorrente sustenta que o exercício da carga horária suplementar tem ocorrido de forma contínua ao longo dos anos, afastando-se, assim, "qualquer interpretação de que se trata de atividade extraordinária destinada a atender situações excepcionais, conforme previsto na legislação municipal".
Todavia, ao se analisarem as fichas financeiras juntadas à petição inicial, verifica-se o caráter transitório e intermitente da carga horária suplementar desempenhada pela Autora. - A questão atinente à incorporação dos valores percebidos a título de carga horária suplementar já foi objeto de apreciação por esta Turma Recursal e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que reiteradamente tem decidido pela impossibilidade de tais reflexos em razão da natureza transitória da verba.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL, 0855087-05.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 22/06/2024; RECURSO INOMINADO, 0859213-98.2023.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/10/2024, PUBLICADO em 10/10/2024; RECURSO INOMINADO, 0800808-36.2023.8.20.5109, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 13/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024. - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que Integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos e com os acréscimos da Relatora.
Com condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, respeitada a suspensividade regrada pelo art. 98, parágrafo 3°, do CPC.
Participaram do julgamento, além da relatora, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 27 de janeiro de 2025.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por HILCA SUELY DA COSTA RANGEL contra o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, nos autos do processo originário proveniente do 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: “SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento à prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar à conclusão que veremos mais adiante.
Nesse sentido, ao analisar as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial e a contestação.
O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais e documentos produzidos pelas partes nos autos.
Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que é professora municipal e que, embora exerça carga horária suplementar, os valores decorrentes deste serviço não estão sendo refletidos no terço constitucional de suas férias e no seu décimo terceiro salário.
A parte ré em sua contestação alegou a inexistência de diferenças salariais a serem pagas, visto que o serviço suplementar realizado pela parte autora possui natureza transitória, não podendo, portanto, servir de parâmetro para a incidência de tais verbas.
Nesse contexto, entendo que melhor sorte não assiste à parte autora.
Isso porque, em situação similar, o E.
Tribunal de Justiça potiguar, bem como a sua Turma recursal já firmaram entendimento no sentido de que, em razão da natureza transitória dos valores pagos a título de carga horária suplementar, não há que se falar em reflexos sobre terço de férias e décimo terceiro salário.
Vejamos: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0859213-98.2023.8.20.5001 RECORRENTE: KELY CRISTINA FONSECA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO QUE PUGNA PELO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) E DOS REFLEXOS CORRESPONDENTES NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
PROFESSOR.
DESEMPENHO DE ATIVIDADES EM REGIME DE HORAS SUPLEMENTARES.
OPÇÃO PELO REGIME SUPLEMENTAR PREVISTO NOS ARTS. 30 E 31, DA LCE Nº 322/06.
PAGAMENTO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE HORAS ADICIONAIS À JORNADA DE TRABALHO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ART. 37, X, CF.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
REPERCUSSÃO DAS HORAS SUPLEMENTARES SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
PRECEDENTE DO TJRN E DESTA TURMA RECURSAL (APELAÇÃO CÍVEL, 0855087-05.2023.8.20.5001, DES.
IBANEZ MONTEIRO, SEGUNDA C MARA CÍVEL, JULGADO EM 21/06/2024, PUBLICADO EM 22/06/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800808-36.2023.8.20.5109, REL.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª TURMA RECURSAL, JULGADO EM 13/08/2024, PUBLICADO EM 16/08/2024).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0859213-98.2023.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/10/2024, PUBLICADO em 10/10/2024) Portanto, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, na medida em que não comprovou a existência de elementos constitutivo do seu direito.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas processuais (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito”.
VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA.
CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR.
REFLEXOS NO CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
HORAS SUPLEMENTARES.
VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, e defiro os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. - Os valores percebidos a título de carga horária suplementar decorrem de atividades exercidas em caráter extraordinário, não possuindo, portanto, natureza permanente que permita sua inclusão no cálculo do adicional constitucional de um terço sobre as férias e do décimo terceiro salário, conforme dispõe o artigo 28 da Lei Complementar Municipal nº 059/2012.
O referido dispositivo esclarece que a carga suplementar de trabalho é de natureza temporária, limitada à jornada integral, e destina-se a atender necessidades específicas do ensino, como a substituição de professores em seus impedimentos legais, o preenchimento de carga horária curricular em decorrência de afastamentos para usufruto de licenças, e outras eventuais demandas de suporte pedagógico. - Nas razões recursais, a Recorrente sustenta que o exercício da carga horária suplementar tem ocorrido de forma contínua ao longo dos anos, afastando-se, assim, "qualquer interpretação de que se trata de atividade extraordinária destinada a atender situações excepcionais, conforme previsto na legislação municipal".
Todavia, ao se analisarem as fichas financeiras juntadas à petição inicial, verifica-se o caráter transitório e intermitente da carga horária suplementar desempenhada pela Autora. - A questão atinente à incorporação dos valores percebidos a título de carga horária suplementar já foi objeto de apreciação por esta Turma Recursal e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que reiteradamente tem decidido pela impossibilidade de tais reflexos em razão da natureza transitória da verba.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL, 0855087-05.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 22/06/2024; RECURSO INOMINADO, 0859213-98.2023.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/10/2024, PUBLICADO em 10/10/2024; RECURSO INOMINADO, 0800808-36.2023.8.20.5109, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 13/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024. - Recurso conhecido e desprovido.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 27 de janeiro de 2025.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815656-46.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11/02 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
14/01/2025 13:35
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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