TJRN - 0800319-21.2024.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:30
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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11/05/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/05/2025 18:49
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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10/05/2025 08:38
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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10/05/2025 05:40
Decorrido prazo de ERMESON FELIX DA ROCHA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 05:40
Decorrido prazo de JERCIONE MOURA DE LIMA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 05:39
Decorrido prazo de RENATO SILVEIRA DOS PASSOS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 05:39
Decorrido prazo de JEFERSON LUAN BENTO VIEIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ERMESON FELIX DA ROCHA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:18
Decorrido prazo de JERCIONE MOURA DE LIMA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:14
Decorrido prazo de RENATO SILVEIRA DOS PASSOS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:11
Decorrido prazo de JEFERSON LUAN BENTO VIEIRA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:45
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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02/05/2025 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2025 16:56
Juntada de diligência
-
02/05/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2025 16:51
Juntada de diligência
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, nº 187, Centro, CEP 59400-000, São Tomé/RN Contato/WhatsApp: (84) 3673-9674 - E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico - PJe CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, a pedido da parte interessada, que o(a) advogado(a) RENATO SILVEIRA DOS PASSOS, inscrito na OAB/RN sob o n.º 18426 e titular do CPF *13.***.*05-52, atuou como defensor dativo nos autos da AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) de n.º 0800319-21.2024.8.20.5155, em que figuram como parte AUTORA: 34ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO TOMÉ/RN (polo ativo) e RÉUS: JERCIONE MOURA DE LIMA e ERMESON FELIX DA ROCHA (polo passivo), defendendo RÉU: JERCIONE MOURA DE LIMA.
Conforme decisão judicial, foram fixados honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 215 do Código de Normas da CGJ/TJRN, com custeio pelo Estado do Rio Grande do Norte, conforme consta em sentença proferida ao ID 149579857, documento que integra a presente certidão.
O referido é verdade.
Dou fé.
São Tomé, 30 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE PONCIANO DE OLIVEIRA Servidor(a) da Secretaria Unificada -
30/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:55
Revogada a Prisão
-
25/04/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 08:14
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 17:55
Audiência Instrução realizada conduzida por 23/04/2025 15:30 em/para Vara Única da Comarca de São Tomé, #Não preenchido#.
-
23/04/2025 17:55
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 15:30, Vara Única da Comarca de São Tomé.
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23/04/2025 08:53
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 18:53
Juntada de diligência
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24/03/2025 02:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 02:07
Juntada de diligência
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21/03/2025 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 13:13
Juntada de diligência
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21/03/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 13:12
Juntada de diligência
-
21/03/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 13:12
Juntada de diligência
-
21/03/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 13:11
Juntada de diligência
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21/03/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 22:57
Juntada de diligência
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14/03/2025 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 01:43
Juntada de diligência
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14/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 08:58
Juntada de Certidão
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13/03/2025 08:52
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 08:39
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 08:39
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 08:39
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 08:39
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 08:39
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 08:39
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 08:39
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 08:39
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 07:32
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, nº 187, Centro, CEP 59400-000, São Tomé-RN Contato/WhatsApp: (84) 3673-9670 - E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico - PJe ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0800319-21.2024.8.20.5155 Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, foi designado o dia 23/04/2025 15:30h para a realização da Audiência de Instrução reaprazada nos presentes autos, ficando, desde já, intimadas as partes por seus advogados, ou pessoalmente, quando não o tiverem constituído, para participação ao ato.
Havendo necessidade, mandados para intimações pessoais serão expedidos.
O ato será realizado na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de São Tomé - Fórum Municipal Stela Pereira de Assunção, localizado na Rua Ladislau Galvão, n.º 187, Centro, CEP 59400-000, São Tomé-RN, e na Sala Virtual pelo aplicativo Microsoft Teams.
Escaneie o QR Code ao lado e assista ao vídeo no YouTube que ensina a utilizar o Microsoft Teams nas audiências.
Link do vídeo no YouTube: https://youtu.be/QwRs37ZHGuo?si=B5eKWxSmZrg2vc3S Baixe o aplicativo Microsoft Teams em seu celular, computador ou tablet.
No dia e hora da audiência, escaneie o QR Code ao lado e siga as instruções do vídeo.
Link de acesso à sala virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/audsaotome São Tomé, 12 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE PONCIANO DE OLIVEIRA De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 14:44
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 09:24
Audiência Instrução redesignada conduzida por 23/04/2025 15:30 em/para Vara Única da Comarca de São Tomé, #Não preenchido#.
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12/03/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
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11/03/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
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18/02/2025 01:47
Decorrido prazo de JESSYKA ANNYKELLY ARAUJO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:47
Decorrido prazo de JEFERSON LUAN BENTO VIEIRA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:00
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 04:14
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0800319-21.2024.8.20.5155 AUTOR: 34ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO TOMÉ/RN REU: JERCIONE MOURA DE LIMA, ERMESON FELIX DA ROCHA DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de Ermeson Felix da Rocha e Jercione Moura de Lima pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I (hediondo) do Código Penal [duas vezes], sob a forma do concurso material previsto no art. 69 do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 25 de outubro de 2024 (id. 134522048).
Os réus foram citados (id. 135826237 e 135856027) e apresentaram resposta à acusação (id. 139395109 e 140033462).
Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de março de 2025.
A defensora dativa renunciou a designação (id. 141604639).
O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito (id. 141641948). É o breve relatório.
Decido.
A denúncia foi oferecida com lastro nos elementos colhidos em sede inquisitorial, os quais encontram-se acostados aos presentes autos.
Considerando que produzidos pela autoridade policial sem a observância das garantias constitucionais do contraditório, da amplitude de defesa, da publicidade e do controle judicial, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, os elementos inquisitoriais não servem para embasar a procedência das alegações deduzidas na denúncia.
Contudo, podem embasar o juízo de admissibilidade da acusação, que não se presta ao exame da procedência ou não da pretensão acusatória que consta da denúncia.
Por outro lado, a teor do que reza o art. 395 do Código de Processo Penal, a denúncia será rejeitada: a) se for manifestamente inepta (CPP, art. 395, I); b) quando lhe faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal (CPP, art. 395, II); ou c) se faltar justa causa para o exercício da ação penal (CPP, art. 395, III), isto é, se não houver nenhum lastro mínimo probatório para respaldar a imputação.
No caso dos autos, os elementos colhidos na fase extrajudicial revelam-se, nesse momento de mera libação, suficientes ao recebimento da peça acusatória, sendo defeso ao juiz fazer sua análise valorativa.
Ademais, a denúncia não se apresenta inepta, pois preenche os requisitos legais – art. 41 do Código de Processo Penal –, uma vez que contém a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime e rol de testemunhas; não lhe falta pressuposto processual (demanda judicial, competência do Juízo, capacidade processual e de ser parte, ausência de litispendência ou coisa julgada) ou condição (tipicidade em tese da conduta descrita, legitimidade ativa e passiva e interesse processual) para o exercício da ação penal; e não lhe falta justa causa, pois há indícios suficientes da existência de crime e de autoria, reunidos contra o denunciado.
Portanto, é o caso de manter o recebimento da denúncia e determinar o prosseguimento do feito.
Ainda, considerando a renúncia da defensora, necessária a designação de novo defensor conforme Lista de Advogados Inscritos na Secretaria desta Comarca.
Ante o exposto, MANTENHO o recebimento da denúncia e a audiência de instrução já designada.
Designe-se defensor dativo conforme Lista da Secretaria.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 15:46
Juntada de diligência
-
05/02/2025 10:52
Outras Decisões
-
04/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 22:04
Juntada de diligência
-
31/01/2025 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 21:34
Juntada de diligência
-
31/01/2025 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 21:28
Juntada de diligência
-
31/01/2025 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 21:09
Juntada de diligência
-
31/01/2025 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 21:04
Juntada de diligência
-
31/01/2025 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 20:57
Juntada de diligência
-
31/01/2025 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 20:52
Juntada de diligência
-
31/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 07:45
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 07:42
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 07:35
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 07:31
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 07:31
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 07:31
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 07:31
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 07:31
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 07:31
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 07:31
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:39
Audiência Instrução designada conduzida por 12/03/2025 15:00 em/para Vara Única da Comarca de São Tomé, #Não preenchido#.
-
30/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 20:51
Mantida a prisão preventiva
-
27/01/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:13
Nomeado defensor dativo
-
13/12/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 09:34
Decorrido prazo de JERCIONE MOURA DE LIMA em 12/12/2024.
-
13/12/2024 02:51
Decorrido prazo de JEFERSON LUAN BENTO VIEIRA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:49
Decorrido prazo de GLENDHA BEATRIZ SILVA SENA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de JEFERSON LUAN BENTO VIEIRA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:56
Decorrido prazo de GLENDHA BEATRIZ SILVA SENA em 12/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 03:29
Decorrido prazo de JERCIONE MOURA DE LIMA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:04
Decorrido prazo de JERCIONE MOURA DE LIMA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:58
Decorrido prazo de JERCIONE MOURA DE LIMA em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:01
Decorrido prazo de ERMESON FELIX DA ROCHA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:49
Decorrido prazo de ERMESON FELIX DA ROCHA em 18/11/2024 23:59.
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09/11/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2024 16:34
Juntada de diligência
-
08/11/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 14:48
Juntada de diligência
-
01/11/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 08:30
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 15:59
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/10/2024 09:52
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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25/10/2024 09:52
Mantida a prisão preventiva
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25/10/2024 09:52
Recebida a denúncia contra JERCIONE MOURA DE LIMA, ERMESON FELIX DA ROCHA
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24/10/2024 09:26
Conclusos para decisão
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23/10/2024 17:34
Juntada de Petição de denúncia
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15/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:46
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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02/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
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14/06/2024 03:22
Juntada de Petição de inquérito policial
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13/06/2024 15:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:24
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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12/06/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:52
Conclusos para despacho
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04/06/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:57
Juntada de Ofício
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23/05/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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22/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 14:01
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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22/05/2024 08:57
Conclusos para decisão
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21/05/2024 14:54
Juntada de Petição de parecer
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20/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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