TJRN - 0880797-90.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:00
Decorrido prazo de ANDREIA CARLA FERREIRA CAMARA em 19/09/2025 23:59.
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30/08/2025 16:37
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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30/08/2025 13:17
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0880797-90.2024.8.20.5001 APELANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO APELADO: ANDREIA CARLA FERREIRA CAMARA Advogado(s): PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA, EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA, ANA CAROLINA DO AMARAL CAMARA PESSOA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, nos autos de embargos à execução fiscal opostos por Andreia Carla Ferreira Camara, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel descrito na Certidão Narrativa (Id 137492620), por se tratar de bem de família, mantendo-se hígida a execução fiscal em relação ao crédito tributário cobrado.
Em suas razões (Id 32786462), o apelante defende a regularidade da Certidão de Dívida Ativa e do processo administrativo tributário (PAT) que originou a cobrança, ressaltando que todos os elementos exigidos pelo art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 estão presentes, inexistindo nulidade.
Argumenta que a sentença merece reforma, porquanto a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, e o reconhecimento da impenhorabilidade não afasta a higidez da inscrição.
Aduz, ainda, que não cabe a condenação do Estado em honorários advocatícios sucumbenciais, diante do princípio da causalidade, pois a inclusão da apelada no polo passivo da execução decorreu de presunção de legitimidade das informações constantes dos registros oficiais, não podendo ser imputada ao Fisco a responsabilidade pelos ônus da sucumbência.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e restabelecida a penhora anteriormente determinada.
Contrarrazões no Id 32786467 pelo desprovimento do recurso. É o relatório. É cediço que nos termos do art. 1.010 do CPC, II e III, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade da apelação a motivação dirigida aos fundamentos que embasaram a decisão recorrida.
Em outras palavras, é requisito de admissibilidade do recurso, dentre outros, a estrita observância ao princípio da dialeticidade.
Segundo o referido princípio, incumbe ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão vergastada, demonstrando as razões de fato e de direito que fundamentam o pleito de reforma, não sendo suficiente a demonstração de mero inconformismo.
Sobre a matéria, estabelece o art. 932 do CPC/15: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, a necessidade de impugnação específica se fortalece ainda mais quando analisada conjuntamente com a exigência de ampla fundamentação das decisões judiciais (art. 489, §1º, do CPC/15).
A meu ver, a observância ao princípio da dialeticidade mostra-se pertinente como requisito de regularidade formal, pois foge à razão a exigência de motivação judicial exaustiva para a apreciação de fundamentos recursais genéricos.
Neste sentido a lição de Elpídio Donizetti, in Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed.
Ed Atlas, São Paulo, p. 932: "Na peça do recurso, além de demonstrar a presença dos pressupostos recursais, o recorrente deverá impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (regularidade formal).
O CPC não admite a impugnação genérica da decisão, cabendo ao recorrente expor as razões do pedido de reforma da decisão, cumprindo-lhe invalidar os fundamentos em que esta se assenta.
Esse já era o entendimento dos tribunais superiores na vigência do CPC/73.
Assim, se o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, também será cabível a inadmissão do recurso pelo relator.
Em todos esses casos do inciso III, a decisão do relator atinge o plano o processo, e não do recurso em si, permanecendo incólume a decisão de mérito impugnada.
Isso quer dizer que o relator não analisou o mérito do recurso e que a decisão proferida pelo juízo a quo deverá reger a relação processual, salvo se reformada pelo órgão colegiado na hipótese se interposição de agravo interno." Assim, as razões recursais devem impugnar especificamente os fatos e fundamentos os quais hostiliza na decisão recorrida, mediante contraposição de argumentos, de modo que a ausência dessa fundamentação implica no não conhecimento do recurso, ante a falta de pressuposto recursal.
Quanto ao tema, decidiu o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AgRg no AI 631672: "(...) o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos." Neste contexto, percebo que o presente recurso não ataca os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual não deve ser conhecido, por desatender pressuposto objetivo de admissibilidade.
Com efeito, verifica-se que a sentença recorrida limitou-se à desconstituição da penhora incidente sobre bem imóvel (Id 32786459), bem como determinou a condenação em honorários da parte embargante, isto é, da Sra.
Andreia Carla Ferreira Câmara.
Transcrevo o dispositivo sentencial: Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal, tão somente, para DETERMINAR a desconstituição da penhora incidente sobre bem imóvel de matrícula XX.XXX, localizado na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, devendo a Secretaria oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Diante da sucumbência mínima por parte da Fazenda embargada, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a sua exigibilidade, nos termos do §3° do art. 98 do CPC.” (informações relacionadas a dados pessoais omitidas) Dessa forma, considerando que a insurgência recursal cinge-se à legalidade das CDAs, bem como questiona a condenação em honorários do Estado do RN, resta clara a desconexão entre as teses defendidas e o teor da sentença.
Assim, verifica-se que não houve o levantamento de qualquer motivo jurídico que embasasse a reforma da decisão que, inclusive, repita-se, não foi sequer atacada de forma específica.
Por fim, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça os quais reconhecem inexistir violação ao art. 10 do CPC quando o relator conhecer, de ofício, a inexistência dos requisitos de admissibilidade recursal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SÚMULA 115/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. (...) Tese de julgamento: "1.
A regularização da representação processual exige que a outorga de poderes seja efetuada em data anterior à interposição do recurso. 2. É ônus da parte diligenciar pela correta instrução do recurso interposto. 3.
Não há violação ao princípio da não surpresa na decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso". (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.194.201/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (grifei) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
ANÁLISE DE OFÍCIO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NÃO VIOLAÇÃO. 1.
Consoante entendimento do STJ: "A análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que de ofício, não viola o princípio da não surpresa.
Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.211.831/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31/3/2023). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.489.499/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) (grifei) Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, por ausência de impugnação específica da sentença (violação ao princípio da dialeticidade), nos termos do art. 1010, II e III do CPC . É como voto.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 -
27/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:20
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
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31/07/2025 09:30
Recebidos os autos
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31/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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