TJRN - 0800137-86.2025.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 07:08
Conclusos para despacho
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08/08/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO THAYRONE LOPES DE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: ( ) - Email: Autos n. 0800137-86.2025.8.20.5159 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SEBASTIAO GOMES DE PAIVA Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta postal retornou com a observação (“mudou-se”/“desconhecido”/“endereço inexistente ou insuficiente”), INTIME-SE a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
UMARIZAL/RN, 29 de julho de 2025.
HEITOR MARCEL CARRILHO DIOGENES Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIÃO GOMES DE PAIVA.
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17/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
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17/02/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:51
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo: 0800137-86.2025.8.20.5159 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO GOMES DE PAIVA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Compulsando os autos, noto que a parte autora juntou comprovante de residência datado de julho de 2024.
O art. 319 do CPC estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo(a) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cabe ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar a parte promovente para que sane a falha, com vistas a possibilitar a regular continuidade da marcha processual (art. 321 do CPC).
Aqui, cumpre ressaltar que a análise da questão exige o estudo sobre o princípio da boa-fé processual.
Evidenciando a importância desse princípio, o Código de Processo Civil, em várias oportunidades, busca concretizar e proteger a boa-fé, trazendo em seus artigos 5º, 77, 79 e 81, os seguintes preceitos, ipsis litteris: Art. 5º.
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. (…) Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; (…) Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Nesse sentido, caso a parte demandante atue de má-fé, distorcendo a verdade dos fatos e informando endereço no qual não reside, burlando as regras atinentes ao juiz natural, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil, arcará com o pagamento de multa a ser fixada pelo Juízo e revertida em prol da parte contrária, sem prejuízo do pagamento de honorários advocatícios, in verbis: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” Importa compreender, assim, que o legislador adotou um dos princípios norteadores da ciência processual moderna: a boa-fé.
Daí por que se comportar em conformidade com esse preceito é um dos deveres impostos a todos os que participam do contraditório instaurado perante o juiz.
Como a ausência do aludido documento enseja o indeferimento da petição inicial, deve a parte autora ser intimada para sanar tal vício.
Desse modo, determino a intimação da parte demandante para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos comprovante de residência em nome próprio (tais como comprovantes de energia, de água, de banco, de cartões de crédito, de telefonia, etc.) atualizado ou elementos que comprovem a sua relação ao comprovante apresentado em nome de terceiro, não sendo suficiente por si só a mera declaração de residência/domicílio.
Após o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
MAYANA NADAL SANT´ANA ANDRADE Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
03/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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