TJRN - 0803856-82.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803856-82.2023.8.20.5600 Polo ativo YURI WESLEY DA SILVA BARBOSA e outros Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0803856-82.2023.8.20.5600 Origem: Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelantes: Yuri da Silva Martins e Yuri Wesley da Silva Barbosa Representante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: Direito penal e processual penal.
Apelação criminal.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Art. 14 da lei nº 10.826/2003.
Condenação mantida.
Dosimetria da pena.
Personalidade do agente.
Valoração inidônea.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Parcial provimento de um recurso e desprovimento do outro.
I.
Caso em exame 1.
Apelações criminais interpostas em face de sentença da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN que condenou os apelantes pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003).
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação de Yuri Martins pelo delito do art. 14 da Lei nº 10.826/03; (ii) definir se é válida a valoração negativa da personalidade de Yuri Wesley e se estão presentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III.
Razões de decidir 3.
O conjunto probatório constante dos autos, especialmente os depoimentos das testemunhas policiais prestados em juízo sob contraditório, os documentos de apreensão e o laudo pericial, revela que os apelantes agiam em comunhão de esforços e tinham conhecimento da arma de fogo transportada no veículo, o que configura o crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003. 4.
O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta e perigo abstrato, prescindindo de resultado naturalístico ou potencialidade lesiva do armamento, bastando a posse não autorizada do artefato para a sua consumação. 5.
A jurisprudência do STJ admite a validade dos depoimentos dos policiais militares como prova suficiente à condenação, desde que coerentes e corroborados por outros elementos de prova, como verificado no caso. 6.
As versões apresentadas pelos acusados são contraditórias entre si e em relação às provas dos autos, o que enfraquece a tese defensiva e reforça a autoria e materialidade do delito. 7.
A valoração negativa da personalidade do réu com base em antecedentes criminais é indevida, nos termos da jurisprudência do STJ e do STF, pois esse histórico deve ser utilizado apenas para análise dos maus antecedentes. 8.
Reconhecida a neutralidade da circunstância judicial da personalidade e fixada a pena-base no mínimo legal, restam preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, sendo possível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso de Yuri da Silva Martins conhecido e desprovido.
Recurso de Yuri Wesley da Silva Barbosa parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.
Tese de julgamento: 1.
O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, é de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com a simples posse da arma em desacordo com as normas legais. 2.
A realização de exame pericial para aferir a potencialidade lesiva do armamento apreendido não é requisito para a configuração do delito do art. 14 da Lei nº 10.826/03. 3.
A valoração negativa da personalidade do agente com base exclusivamente em antecedentes criminais é indevida, devendo esse histórico ser considerado apenas para análise dos maus antecedentes. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 44, 59, 77 e 155; CPP, art. 155; Lei nº 10.826/2003, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.347.650/DF, rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024.
STJ, AgRg no HC 742.824/SP, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.10.2022.
STJ, REsp 1794854/DF, rel.
Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 23.06.2021.
STF, RHC 144.337-AgR, rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, j. 05.11.2019.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2.ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de Yuri da Silva Martins, bem como conheceu parcialmente e, na parte conhecida, deu provimento ao recurso de Yuri Wesley da Silva Barbosa, realizando o decote do vetor relativo à personalidade do agente e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a cargo do Juízo da Vara de Execuções, mantendo incólumes os demais termos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal) RELATÓRIO Trata-se de apelações criminais interpostas por Yuri da Silva Martins e Yuri Wesley da Silva Barbosa, já qualificados, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que condenou Yuri Wesley da Silva Barbosa à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e Yuri da Silva Martins à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (ID 30883683).
Nas razões recursais (ID 30883710), Yuri Wesley da Silva Barbosa pleiteia: (a) revisão da circunstância judicial da personalidade, alegando ausência de elementos concretos que justifiquem a negativação; (b) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal; (c) suspensão da pena, conforme art. 77 do Código Penal.
Por sua vez, Yuri da Silva Martins sustenta: (a) insuficiência de provas para a condenação; (b) absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo.
Em contrarrazões (ID 30883712), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso interposto por Yuri da Silva Martins, argumentando que as provas constantes nos autos são suficientes para a condenação.
Quanto ao recurso de Yuri Wesley da Silva Barbosa, manifestou-se pelo parcial provimento, para corrigir a negativação da circunstância judicial da personalidade e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Instada a se manifestar, a 2ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto por Yuri da Silva Martins, bem como pelo conhecimento parcial e provimento do recurso de apelação interposto por Yuri Wesley da Silva Barbosa (ID 31069515). É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DE YURI WESLEY DA SILVA BARBOSA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Conforme relatado, a 2.ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento parcial do apelo defensivo quanto ao pedido de fixação de regime inicial mais brando (aberto), por ausência de sucumbência.
Razão lhe assiste.
Isto porque o Juízo da origem já concedeu ao apelante a fixação do seu regime inicial de cumprimento de pena no aberto (ID 30883684 – Pág. 27).
Assim, verifico a ausência de sucumbência quanto a este pedido, posto que além de já ter sido apreciado, está de acordo com o interesse da defesa.
Logo, acolho a preliminar suscitada, não conhecendo do apelo de Yuri Wesley neste particular. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais termos dos presentes recursos.
Consoante relatado, o apelante Yuri da Silva Martins requereu absolvição pelo delito do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03.
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para a condenação.
Explico melhor.
A materialidade e autoria do crime capitulado no art. 14 da Lei 10.826/03 estão comprovadas pelo Termo de Exibição e Apreensão (ID 30882973 - Pág. 6), pelo boletim de ocorrência (ID 30882973 - Pág. 27 a 30), pelo Laudo nº Nº 20644/2023 ITEP/RN (perícia balística - exame em arma de fogo e munição – ID 30883014 - Pág. 1 a 7), assim como pelos depoimentos testemunhais prestados em sede policial (ID 30882973 - Pág. 3, 30882973 - Pág. 5, 30882973 - Pág. 7 e 8, 30882973 - Pág. 16 e 17, e em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, estes reproduzidos em sede de sentença.
Vejamos: “(…) Que é policial militar lotado na Força Tática do 9º BPM.; que se recorda dos fatos; que estavam em patrulhamento pelo Bairro do Bom Pastor, na região conhecida como Baixada Fluminense quando viram o veículo subindo a avenida em frente ao posto Caraú; que como tinham vários relatos de roubo praticados contra pessoas naquela região, resolveram abordar o veículo; que jogaram luz no veículo e viram que o passageiro que estava no banco traseiro se abaixou; que na verdade todos se abaixaram rapidamente; que realizaram a abordagem aos três e encontraram a arma; que YURI (galo cego) já tinha mandado de prisão; que encontraram o revólver embaixo do banco da frente destinado ao passageiro; que apreenderam a arma, deram voz de prisão e conduziram eles até a delegacia; que YURI estava no banco da frente do carona e o outro YURI estava no banco de trás; que a arma estava embaixo do banco da frente; que não se recorda o que eles disseram na época; que já conhecia os acusados e eles costumavam praticar assalto, tráfico; que conhecia YURI (galo cego); que o outro também já havia abordado algumas vezes, mas YURI (galo cego) era reincidente; que acredita que já tinha abordado EDNAEL, mas não sabe de outros envolvimentos dele com crimes; que não se recorda se alguém assumiu a posse da arma de fogo; que as películas do carro eram bem escuras; que o veículo era um FOX preto; que deu pra perceber a relação entre os três; que todos se conhecem e tem um grau de intimidade; que percebeu isso pelo tratar deles, pela forma que conversavam; que a área em que fizeram a abordagem é uma área crítica, inclusive comandada pelo YURI (galo cego). (Testemunha Policial Militar Giusepe do Nascimento Aguiar – em Juízo) Que é soldado da Polícia Militar, lotado no 9º Batalhão; que estavam realizado patrulhamento e, quando passaram em frente ao Posto de Combustível Caraú, visualizaram o veículo saindo da localidade conhecida como Baixada Fluminense; que o citado veículo ficou lateralizado com a viatura e perceberam que ele era fechado na película, situação que levantou suspeitas; que realizaram a abordagem; que eles demoraram a sair do veículo; que usaram até lanterna para tentar visualizar; que observaram que teve uma movimentação no interior do veículo, como se estivessem se abaixando, escondendo algo; que se aproximaram e conseguiram visualizar YURI; que já conhecia YURI de outras ocorrências; que esse YURI é o conhecido como “galo cego”; que ele estava praticando vários assaltos pela Zona Oeste; que ele levava a vítima para dentro da comunidade do Salgado e obrigá-la a fazer pix; que quando abriram a porta verificaram que ele estava lá; que também já estavam cientes que ele estava com mandado de prisão em aberto; que fizeram a busca no veículo e encontraram um revólver calibre 32; que diante disso, deram voz de prisão e conduziram todos à delegacia; que a arma estava embaixo do banco do passageiro onde estava sentado YURI, conhecido como “galo cego”; que não se lembra exatamente para onde eles disseram que estavam indo, mas de fato falaram que eles estavam se deslocando para algum local; que a arma de fogo estava sob o banco do passageiro da frente; que pelo que se recorda quem estava nesse banco era YURI, vulgo “galo cebo”; que a área da abordagem é “área vermelha”; que eles estavam saindo da localidade da baixada fluminense e deram de cara com a viatura; que os acusados são todos dessa região e provavelmente se conhecem. (Testemunha Policial Militar Tiago Davi Pessoa de Souza – em Juízo) (…) que na volta viu os outros dois acusados caminhando sentido a pista principal; que YURI MARTINS lhe pediu carona até a casa do seu pai; que esse é o que conhece de vista; que o outro não conhece; que comprou esse carro em 2019; que o processo que responde com YURI WESLEY foi depois desse dia; que essa arma não tem conhecimento, pois estava com o acusado que lhe pedira carona; que se soubesse que ele estava armado não o teria colocando para dentro do seu carro; que depois que deu carona aos outros acusados não andou nem 20 metros até ser abordado; que desligou o carro e já saiu normal, com as mãos para cima; que mostrou seus documentos e eles não quiseram saber; que quis levar os policiais até o local onde havia ido colocar ração pros seus cavalos; que mesmo assim eles algemaram todo mundo, botaram no chão e conduziram todos para a plantão; que não tem conhecimento desse outro processo de roubo cometido por YURI WESLEY em que aparecem as imagens do veículo FOX do interrogado; que não ia praticar assalto nesse dia; que não sabia que os outros dois acusados respondem a diversos outros processos; que chegou para morar ali há pouco tempo; que a arma estava no banco do passageiro com YURI WESLEY. (Interrogatório EDNAEL CARLOS ARAÚJO BEZERRA – em Juízo) (…) que não conhecia os outros dois acusados; que passava sempre por aquela área e nesse dia viu EDNAEL passando e lhe pediu uma carona; que sempre via EDNAEL mas nunca teve intimidade com ele; que estava sozinho e estava com o revólver; que na sequência YURI apareceu também pedindo carona a EDNAEL; que alguns meses atrás levou quatro tiros e não sabia quem havia atirado no interrogado; que ficou receoso; que quando saiu do hospital encontrou essa arma e ficou andado com ela; que estava só; que não conhece nenhum dos outros dois acusados; que apenas os via na rua; que nunca parou para conversar com eles; que não sabia que eles cometiam crimes; que não praticou outros assaltos com o veículo FOX; que na época em que assaltava, tinha quinze anos.
Que não sabia que tinham esses outros assaltos em seu desfavor.
Que quem estava dirigindo era EDNAEL; que acha que o carro é dele; que o interrogado ia para casa do seu familiar; que não pode responder pelos outros; que YURI (galo cego) estava no banco da frente ao passo que o interrogado estava no branco de trás; que quando a polícia chegou, o interrogado tirou o revólver da cintura e colocou embaixo do banco de YURI (galo cego); que não se recorda de ter visto ele se abaixando; que não iam assaltar, mesmo porque não se conheciam; que os outros não tinham conhecimento que o interrogado estava com a arma. (Interrogatório YURI WESLEY DA SILVA BARBOSA – em Juízo) (…) que já foi preso e processado; que antes dessa agora só foi preso e processado uma vez; que após essa, já foi preso e processado várias vezes por roubo, tráfico e extorsão; que já foi condenado por assalto e extorsão; que quando adolescente respondeu por homicídio; que EDNAEL é morador do bairro e o conhecia de vista; que nesse dia viu EDNAEL vindo e lhe pediu uma carona; que o outro YURI já conhece da quebrada; que o outro YURI estava com o interrogado no momento em que pediu carona a EDNAEL para deixar os dois na casa do seu pai; que nunca tinha pego carona com EDNAEL; que acha que o carro é de EDNAEL; que não sabia que YURI estava com a arma; que pensou que YURI tinha guardado a arma; que só cometeu esse crime com YURI; que não estavam nesse carro para cometer assalto; que não se abaixou quando viu a polícia. (Interrogatório YURI DA SILVA MARTINS – em Juízo)”. (mídias reproduzidas em sede de sentença de ID 30883684). É de notar que o depoimento policial foi isento de qualquer conteúdo psicológico tendencioso, seja no intuito de condenar ou de absolver o acusado e, ainda, totalmente harmônico com as demais provas produzidas no processo.
Nesta linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que “3.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios de prova idôneos e suficientes para embasar a condenação, desde que harmonizados com outras provas presentes nos autos, como ocorreu no caso.
A legislação processual (CPP, art. 155) permite o uso de elementos colhidos na fase inquisitorial, desde que complementados por provas produzidas em juízo. 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao admitir a utilização dos depoimentos de policiais como prova válida, quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto na Súmula n. 83 do STJ.”(AREsp n. 2.347.650/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Sendo assim, ressalto que o crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 14 da lei 10.826/2003, é crime de mera conduta e de perigo abstrato, e põe em risco não uma pessoa individualizada, mas a incolumidade pública e a segurança da sociedade de modo geral.
Friso que o crime de porte ilegal de arma de fogo e munições não exige resultado naturalístico para sua consumação, uma vez que é considerado delito de perigo abstrato, presumindo-se absoluto risco à coletividade.
Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
CONDUTAS AUTÔNOMAS.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de Marinho Lezan Padilha contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação do paciente pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II e III, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03), em concurso material (art. 69 do Código Penal), à pena de 10 anos e 1 mês de reclusão e 45 dias-multa.
A defesa pleiteia o reconhecimento da consunção entre os crimes de roubo e porte de arma, alegando bis in idem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo, de modo a reconhecer a absorção de um crime pelo outro e, consequentemente, excluir a dupla condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da consunção aplica-se apenas quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de execução de outro mais grave, desde que as condutas estejam interligadas de forma dependente.
No caso em exame, as condutas são autônomas, pois o porte ilegal de arma foi praticado em momento distinto do roubo, conforme evidenciado pela ocultação da arma após o crime. 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo é um crime de mera conduta e perigo abstrato, sendo punido independentemente de sua utilização para a prática de outro crime, como o roubo.
Assim, não há bis in idem, uma vez que o delito de porte de arma foi realizado em contexto fático distinto. 5.
A análise da possibilidade de consunção demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, que não comporta a dilação probatória necessária para revisar a fundamentação das instâncias ordinárias.
IV.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 846.760/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
BUSCA PESSOAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
HABEAS CORPUS DE OFICIO.
FACULDADE DO RELATOR.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese, a tese defensiva de ilegalidade da busca pessoal não foi apreciada pelo colegiado do Tribunal de origem, não podendo esta Corte Superior dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância, já que até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017). 2.
Quanto à parte conhecida, esta Corte é firme em assinalar que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato. É prescindível, para sua configuração, a realização de exame pericial a fim de atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida, pois é suficiente o simples porte do armamento, ainda que sem munições, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a caracterização do delito. (AgRg no AREsp n. 2.411.534/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe de 02/04/2024). 3.
No tocante ao pedido de concessão, de ofício, do habeas corpus, registre-se que, em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, §2º, do CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas corpus, de ofício, opção exclusiva do relator, não pode se valer do reexame das provas (AgRg no RHC n. 187.028/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 1º/03/2024). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 925.239/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).
Grifei.
Ademais, por ser tratado pela jurisprudência como um crime de mera conduta e de perigo abstrato, para a tipificação da conduta prevista no art. 14, caput, da Lei n° 10.826/03, basta tão somente à prática de qualquer ação prevista no núcleo do referido artigo.
Acrescento, ainda, que, para a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, é dispensável a realização de exame pericial para atestar a potencialidade lesiva do armamento apreendido.
Isso porque a simples posse da arma, mesmo que desmuniciada, em desacordo com a legislação vigente ou com as normas regulamentares, já é suficiente para caracterizar o delito.
Reforçando os argumentos supramencionados, transcrevo trechos da decisão combatida (ID 30883684): “O que concluo é que as provas de autoria e de materialidade existentes no feito demonstram que os demandados EDNAEL, YURI WESLEY e YURI MARTINS efetivamente praticaram o delito apurado, na medida em que, alvos de abordagem policial, foram surpreendidos transportando a arma de fogo e as munições apreendidas nos autos.
Restou demonstrado que, no dia e hora dos fatos, policiais militares estavam em patrulhamento pelo bairro do Bom Pastor quando resolveram abordar o veículo Volkswagen FOX, cor preta, placas MXO5152, de propriedade de EDNAEL.
Na oportunidade, além do proprietário do automóvel, que estava na sua condução, o acusado YURI MARTINS vinha no banco da frente destinado ao carona e, no banco de trás, estava YURI WESLEY.
Na revista que se sucedeu, os agentes de segurança encontraram a arma de fogo de uso permitido, do tipo revólver, marca Taurus, calibre .32, e 04 (quatro) munições do mesmo calibre embaixo do banco da frente do automóvel, assento no qual vinha sentado YURI MARTINS.
Conduzidos à Delegacia, EDNAEL negou ter ciência de que seus caronas estavam armados, ao passo que YURI WESLEY assumiu a propriedade da arma, alegando que encontrou o artefato após ser ele desprezado por um desconhecido em via pública e que, a partir de então, passou a andar com o objeto para sua segurança.
Apesar das versões apresentadas, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, oportunidades em que YURI WESLEY assumiu sozinho a responsabilidade pelo porte da arma de fogo em apreço, observo que o conjunto probatório é firme em demonstrar que o trio não apenas tinha ciência da existência da arma e das munições no interior do veículo como também possuía o domínio dos armamentos que estavam disponíveis para uso de todos.
A simples análise dos interrogatórios acima colacionados evidencia um cenário de contradições que, em confronto com as circunstâncias das prisões em flagrante dos demandados e, ainda, com o histórico pessoal do grupo, reforça ainda mais a conclusão de que, apesar de ter sido apreendida em poder de apenas um dos acusados, a arma de fogo em questão estava também à disposição dos outros.
Ressalto, por oportuno, que embora EDNAEL tenha afirmado conhecer apenas de vista o acusado YURI MARTINS, a dupla já foi processada e condenada pela prática de delito roubo qualificado nos autos da Ação Penal nº 0863796-29.2023.8.20.5001, crime este praticado no dia 30 de maio de 2023, ou seja, antes dos fatos ora imputados.
Ademais, observo que o veículo FOX preto, de placas MXO5152, de propriedade de EDNAEL, foi devidamente identificado como o mesmo utilizado por YURI WESLEY na prática de um delito de roubo ocorrido cinco dias antes dos fatos ora em análise e apurado nos autos da Ação Penal nº 0875639-88.2023.8.20.5001 (…) Outrossim, a despeito de YURI WESLEY também ter negado conhecer os outros dois acusados, em juízo YURI MARTINS afirma que estava na sua companhia quando resolveu pedir carona a EDNAEL.
O trio também se atrapalha nos relatos, quando YURI WESLEY, ao ser ouvido na delegacia, afirma que estava na companhia de YURI MARTINS no momento em que este último pediu carona a EDNAEL, mas em juízo, aduz que estava sozinho na ocasião em que ele próprio (YURI WESLEY) pediu carona a EDNAEL e, somente depois, disso foi que YURI MARTINS apareceu e se juntou à dupla.”. É evidente, portanto, a inconsistência entre os depoimentos dos apelantes, que apresentam versões contraditórias quanto à dinâmica e à participação de cada um nos fatos.
Essas contradições enfraquecem a credibilidade das alegações defensivas e se mostram incompatíveis com o conjunto probatório constante dos autos.
Diferentemente, os depoimentos das testemunhas, colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, apresentam-se coerentes, harmônicos e lineares, corroborando a tese acusatória e revelando que os apelantes agiram em comunhão de esforços e unidade de desígnios, características suficientes à configuração do concurso de pessoas na empreitada criminosa.
Portanto, diante das provas produzidas em juízo, entendo que a autoria e materialidade do delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03 está devidamente configurada.
Superado esse ponto, entendo que o pleito de alteração do regime inicial de cumprimento da pena, formulado pelo apelante Yuri da Silva, com o intuito de fixação de regime mais brando, não merece prosperar.
Analisando a reprimenda que foi arbitrada ao réu e levando em consideração o que determina o art. 33, §2º, “a”, do Código Penal e, ainda, que o acusado é reincidente e que há circunstâncias judiciais desfavoráveis contra si, não há qualquer ilegalidade na manutenção do regime inicial de cumprimento de pena no fechado.
Assim sendo, existe motivação suficiente para a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, não merecendo reforma a sentença vergastada, devendo o recurso de apelação interposto pelo acusado Yuri da Silva Martins ser desprovido.
O apelante Yuri Wesley, por sua vez, requer a revaloração da circunstância judicial relativa à personalidade do agente, com o consequente redimensionamento da pena-base e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Melhor sorte lhe assiste.
Explico.
No tocante à “personalidade do agente” – “Personalidade do agente: é necessário demonstrar a índole do agente, seu caráter como pessoa humana, sua propensão à agressividade, o que só poderá ser feito mediante uma análise das informações atinentes a sua vida.
In casu, os documentos acerca dos antecedentes criminais (ID’s 105304267, 112217819 e 116125532) evidenciam que YURI WESLEY possui personalidade voltada à transgressão da lei, razão pela qual valoro negativamente o presente critério.” – compreendo que o argumento do juízo a quo é inidôneo, consoante jurisprudência consolidada do STJ que traz a impossibilidade de utilização do histórico criminal do acusado para negativar a referida circunstância, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
DOSIMETRIA.
ANTECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE.
DIREITO AO ESQUECIMENTO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1.
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EAREsp n. 1.311.636/MS, alterou sua jurisprudência, assinalando que "eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente" (AgRg no HC n. 500.419/DF, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 15/8/2019). (...) 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 742.824/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022 – destaques acrescidos).
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PENAL.
DOSIMETRIA.
ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES PENAIS PRETÉRITAS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 5.
Quanto à personalidade do agente, a mensuração negativa da referida moduladora "'deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]' (HC 472.654/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019)" (STJ, AgRg no REsp 1918046/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021). 6. "São exemplos de fatores positivos da personalidade: bondade, calma, paciência, amabilidade, maturidade, responsabilidade, bom humor, coragem, sensibilidade, tolerância, honestidade, simplicidade, desprendimento material, solidariedade.
São fatores negativos: maldade, agressividade (hostil ou destrutiva), impaciência, rispidez, hostilidade, imaturidade, irresponsabilidade, mau-humor, covardia, frieza, insensibilidade, intolerância (racismo, homofobia, xenofobia), desonestidade, soberba, inveja, cobiça, egoísmo. [...].
Aliás, personalidade distingue-se de maus antecedentes e merece ser analisada, no contexto do art. 59, separadamente" (NUCCI, Guilherme de Souza.
Op. cit., p. 390). 7. "A jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes" (STF, RHC 144.337-AgR, Rel.
Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019). 8.
Em conclusão, o vetor dos antecedentes é o que se refere única e exclusivamente ao histórico criminal do agente. "O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador, ressalvada casuística constatação de grande período de tempo ou pequena gravidade do fato prévio" (STJ, AgRg no AREsp 924.174/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). (...) (REsp 1794854/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 01/07/2021 – destaques acrescidos).
Desse modo, torno o vetor “personalidade do agente” neutro ao acusado.
Passo a nova dosimetria da pena do apelante Yuri Wesley.
Na primeira fase, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda etapa, como perfeitamente observado pelo Magistrado natural, incide a atenuante da confissão espontânea.
Entretanto, observo a impossibilidade de aplicá-la, obedecendo ao entendimento sumular 231 do STJ, visto que a pena já se encontra no mínimo legal.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Na terceira fase, inexistindo causas especiais de aumento e diminuição de pena, fixo a pena total e definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, entendo que assiste razão ao apelante, uma vez que possui todas as circunstâncias judiciais neutras/favoráveis e preenche os demais requisitos legais necessários para tanto (art. 44 do CP).
Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a cargo do Juízo da Vara de Execuções Penais.
Por fim, mantenho os demais termos da sentença.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo de Yuri da Silva Martins, bem como conheço parcialmente e, na parte conhecida, dou provimento ao recurso de Yuri Wesley da Silva Barbosa, realizando o decote do vetor relativo à personalidade do agente e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a cargo do Juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803856-82.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
17/05/2025 01:51
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
12/05/2025 20:55
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 16:11
Juntada de Petição de parecer
-
07/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:13
Juntada de termo
-
03/05/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 06:55
Recebidos os autos
-
02/05/2025 06:55
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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