TJRN - 0861805-81.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 0861805-81.2024.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA GEIZA FREIRE BEZERRA BASÍLIO RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO MARIA GEIZA FREIRE BEZERRA BASÍLIO invocando o disposto no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra acórdão desta Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 31391165), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente ao art. 40, da Constituição Federal, o art. 19 do ADCT da CF/88, bem como o Tema 1.254 das Repercussões Gerais do STF.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. É o relatório.
Decido.
Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Ademais, o seguimento do presente recurso ainda deve ser inadmitido pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente o Tema 1157, que firmou a tese de que “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).” Logo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que vantagem inerente ao cargo efetivo é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante concurso público.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral e pela consonância do julgado com o entendimento exarado pelo STF, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0861805-81.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA GEIZA FREIRE BEZERRA BASILIO Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0861805-81.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: MARIA GEIZA FREIRE BEZERRA BASILIO EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
MATÉRIA SATISFATORIAMENTE DECIDIDA.
DESNECESSIDADE DE REPAROS.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS NÃO PREENCHIDOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 – Os Embargos de Declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do que preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC.
Portanto, é por meio dos aclaratórios que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada. 2 – Na espécie, nota-se que as alegações apresentadas pela embargante não trazem indicativo de vícios no julgado combatido.
Isso porque, o acórdão objurgado consignou, expressamente, os motivos de manutenção da improcedência, eis que bem fundamentou as razões de aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.157.
Na verdade, percebe-se que a embargante pretende rediscutir matéria suficientemente decidida, o que se mostra inadmissível em sede de Embargos de Declaração. 3 – Assim, inexistindo vícios no decisum objurgado, os presentes aclaratórios devem ser rejeitados. 4 – Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados, dada a inexistência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado combatido. 5 – Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos aclaratórios, mantendo-se inalterado o julgado proferido pelo Juiz relator.
Sem condenação em custas e honorários, por serem incabíveis na espécie.
Natal, 15 de abril de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VOTO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
MATÉRIA SATISFATORIAMENTE DECIDIDA.
DESNECESSIDADE DE REPAROS.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS NÃO PREENCHIDOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 – Os Embargos de Declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do que preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC.
Portanto, é por meio dos aclaratórios que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada. 2 – Na espécie, nota-se que as alegações apresentadas pela embargante não trazem indicativo de vícios no julgado combatido.
Isso porque, o acórdão objurgado consignou, expressamente, os motivos de manutenção da improcedência, eis que bem fundamentou as razões de aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.157.
Na verdade, percebe-se que a embargante pretende rediscutir matéria suficientemente decidida, o que se mostra inadmissível em sede de Embargos de Declaração. 3 – Assim, inexistindo vícios no decisum objurgado, os presentes aclaratórios devem ser rejeitados. 4 – Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados, dada a inexistência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado combatido. 5 – Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal, 15 de abril de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861805-81.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11/02 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
15/01/2025 08:20
Recebidos os autos
-
15/01/2025 08:20
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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