TJRN - 0853666-43.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 19:48
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 21:28
Juntada de Certidão
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22/05/2025 07:28
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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30/04/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0853666-43.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: JURANDIR RAMOS e outros FALECIDO: MARIA CLARA BARBOSA RAMOS SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES SOB A TITULARIDADE DO DE CUJUS.
INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROCEDÊNCIA. - Satisfeitos que se encontram os requisitos legais, a concessão do alvará pleiteado é medida que se impõe.
Vistos, etc.
Defiro os pedidos de gratuidade da justiça, nos moldes do Art. 98, caput do Código de Processo Civil.
Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, no âmbito do direito das sucessões, proposto por JURANDIR RAMOS e MARIA AUXILIADORA BARBOSA DO NASCIMENTO, no qual pretendem levantar valores em conta corrente, em razão do falecimento de sua filha, MARIA CLARA BARBOSA RAMOS, certidão de óbito em ID. 135848857.
A falecida deixou em conta bancária a quantia de R$ 111,29 (cento e onze reais e vinte e nove), conforme ID. 140970406.
Por meio do expediente colacionado em ID. 149350998, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS informa que a falecida não deixou dependentes habilitados. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando o feito, constato que a presente demanda encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, precisamente na Lei nº 6.858/80, onde prevê a possibilidade de, em sendo satisfeitas algumas condições a expedição de via alvará judicial de determinados valores não recebidos em vida pelos seus titulares.
No caso em apreço, os requerentes indubitavelmente preenchem os requisitos legais, bem como, instruíram seu pleito por meio da via procedimental adequada, razão pela qual sua pretensão de fato, merecem acolhida.
Com efeito, os interessados são os únicos sucessores da falecida e foi comprovando a existência de numerários (ID. 140970406).
Sendo a concessão do alvará medida que se impõem.
Diante do Exposto e por tudo o que dos autos consta, JULGO por sentença, PROCEDENTE o pedido formulado, a fim de que seja liberado em favor de JURANDIR RAMOS e MARIA AUXILIADORA BARBOSA DO NASCIMENTO os valores de ID.140970406, sob a titularidade de MARIA CLARA BARBOSA RAMOS, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais, ante o deferimento da justiça gratuita.
Transitada em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás, através do sistema SISCONDJ.
P.R.I.
Natal/RN, 24 de abril de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JURANDIR RAMOS e MARIA AUXILIADORA BARBOSA DO NASCIMENTO.
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24/04/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 09:29
Juntada de Ofício
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14/04/2025 14:51
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2025 14:20
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2025 14:17
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
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17/02/2025 23:36
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2025 01:48
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0853666-43.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: JURANDIR RAMOS e outros FALECIDA: MARIA CLARA BARBOSA RAMOS DESPACHO Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, no âmbito do direito das sucessões, proposto por JURANDIR RAMOS e MARIA AUXILIADORA BARBOSA DO NASCIMENTO, no qual pretendem levantar valores em conta corrente, em razão do falecimento de sua filha, MARIA CLARA BARBOSA RAMOS.
Intime-se a parte requerente, por meio dos seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado do SISBAJUD de ID. 140970406.
P.I.
Natal/RN, 28 de janeiro de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 08:13
Conclusos para despacho
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27/01/2025 08:13
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:04
Desentranhado o documento
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22/01/2025 11:04
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
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08/11/2024 23:40
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 23:37
Juntada de Petição de procuração
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18/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 04:33
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 04:33
Decorrido prazo de JUDERLENE VIANA INACIO em 16/09/2024 23:59.
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15/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 15:02
Conclusos para decisão
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10/08/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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