TJRN - 0803004-75.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803004-75.2024.8.20.5001 Polo ativo ERICK RANIERY SOUZA DE CASTRO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0803004-75.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: ERICK RANIERY SOUZA DE CASTRO EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
PERTINENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LCM Nº 59/2012.
INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1 – Os Embargos de Declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do que preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC.
Portanto, é por meio dos aclaratórios que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada. 2 – Na espécie, denota-se que as alegações do recorrente merecem acolhimento.
Isso porque, analisando detidamente o acórdão recorrido, percebe-se a existência de erro material na definição do termo inicial da progressão do servidor para a Classe “B” da carreira, pois, considerando que o ingresso do serviço público ocorreu na data de 08/05/2017, a referida progressão deve ter como termo inicial a data de 08/05/2020. 3 – Além disso, considerando que o Decreto nº 30.974/2021 concedeu, aos servidores do magistério estadual, duas progressões excepcionais e independentes, tem-se que a progressão para a Classe “E” deve ter como termo inicial a data de 08/05/2022 e não o dia 01/11/2023. 4 – Desse modo, faz-se necessário integrar o acórdão anteriormente proferido, para fins de definir os seguintes termos iniciais das progressões funcionais concedidas ao embargante: i) Classe “B”, a contar de 08/05/2020; Classes “C” e “D”, a contar de 01/11/2021, por força do Decreto nº 30.974/2021; iii) Classe “E”, a contar de 08/05/2022. 5 – Embargos de declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os aclaratórios, para fins de integrar o acórdão anteriormente proferido, tudo nos termos do voto do Relator.
Natal/RN, 02 de maio de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VOTO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
PERTINENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LCM Nº 59/2012.
INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1 – Os Embargos de Declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do que preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC.
Portanto, é por meio dos aclaratórios que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada. 2 – Na espécie, denota-se que as alegações do recorrente merecem acolhimento.
Isso porque, analisando detidamente o acórdão recorrido, percebe-se a existência de erro material na definição do termo inicial da progressão do servidor para a Classe “B” da carreira, pois, considerando que o ingresso do serviço público ocorreu na data de 08/05/2017, a referida progressão deve ter como termo inicial a data de 08/05/2020. 3 – Além disso, considerando que o Decreto nº 30.974/2021 concedeu, aos servidores do magistério estadual, duas progressões excepcionais e independentes, tem-se que a progressão para a Classe “E” deve ter como termo inicial a data de 08/05/2022 e não o dia 01/11/2023. 4 – Desse modo, faz-se necessário integrar o acórdão anteriormente proferido, para fins de definir os seguintes termos iniciais das progressões funcionais concedidas ao embargante: i) Classe “B”, a contar de 08/05/2020; Classes “C” e “D”, a contar de 01/11/2021, por força do Decreto nº 30.974/2021; iii) Classe “E”, a contar de 08/05/2022. 5 – Embargos de declaração conhecidos e providos.
Natal/RN, 02 de maio de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803004-75.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11/02 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
14/01/2025 13:03
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:03
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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