TJRN - 0809933-32.2021.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Contato: (84) 36169485 - E-mail: Autos n. 0809933-32.2021.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: MD RN MRV NOVA AVENIDA CONSTRUCOES LTDA.
Polo Passivo: MARCELA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 24 de fevereiro de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:26
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 06:01
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:50
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0809933-32.2021.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: MD RN MRV NOVA AVENIDA CONSTRUCOES LTDA.
REU: MARCELA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação Monitória proposta pela MD RN NOVA AVENIDA CONSTRUÇÕES LTDA contra MARCELA DA SILVA, ambas qualificadas, na qual alegou a autora que seria credora da ré na importância de R$ 45.104,84 (quarenta e cinco mil, cento e quatro reais e oitenta e quatro centavos) decorrente de termo de renegociação contratual e confissão de dívida relativo a contrato particular de promessa de compra e venda, cujo objeto seria o apartamento nº 307, do Condomínio Reserva Nova América.
Em sua petição, também declinou que, embora a requerida tenha aquiescido com as cláusulas do termo de renegociação declinado, esta restou inadimplente em relação ao valor de R$ 45.104,84 (quarenta e cinco mil, cento e quatro reais e oitenta e quatro centavos).
Por esse motivo, reclamou a procedência da demanda, de modo que fosse expedido mandado monitório - em desfavor da demandada - no valor atualizado da dívida, o qual, caso descumprido, fosse, ao final, convertido em título executivo judicial.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/92 do PDF.
Custas recolhidas (fls. 42 – Id. 65482407).
Por meio do despacho de fls. 93 (Id. 65915892) foi deferido o mandado monitório postulado pela autora.
Embargos monitórios apresentados pela ré às fls. 102/109 (Id. 74441665 – págs. 01/08).
Aqui ergueu preliminar de justiça gratuita e, no mérito, defendeu a impossibilidade de cobrança das parcelas vincendas, de modo que seu débito seria, na verdade, de R$ 26.332,85 (vinte e seis mil, trezentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos).
Com esses fundamentos, reclamou pela improcedência da demanda.
Embargos monitórios acompanhados dos documentos de fls. 110/117 do PDF.
Réplica reiterativa ancorada pela autora em fls. 120/127 (Id. 83807991 – págs. 01/08).
Audiência de conciliação infrutífera, consoante termo de fls. 139 (Id. 98754467).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pela MD RN NOVA AVENIDA CONSTRUÇÕES LTDA foi intentada Ação Monitória visando compelir MARCELA DA SILVA ao pagamento de dívida descrita em documento escrito sem eficácia executiva.
De plano, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, mormente pelo fato do desfecho da lide demandar análise de questões unicamente de direito, bem como pelos elementos já coligidos aos autos se mostrarem suficientes à formação do convencimento deste órgão julgador, o que infirma a necessidade da dilação probatória genericamente postulada na exordial.
Quanto a preliminar de gratuidade de justiça suscitada pela ré, entendo que esta merece acolhida, tendo em vista que a demandante não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência consagrada no art. 99, § 3º, do CPC.
Assim, sem maiores delongas, rejeito a preliminar erguida por MARCELA DA SILVA.
Superada a análise da única questão preliminar pendente de apreço, passo ao exame do mérito propriamente dito.
O cerne do caso diz respeito à regularidade da dívida cobrada pela MD RN NOVA AVENIDA CONSTRUÇÕES LTDA pela via monitória.
Nesse passo, diante de todos os elementos que constam no cabedal documental, entendo que merece guarida o pleito autoral.
Explico.
Em sua peça de bloqueio, a ré sustenta a impossibilidade de cobrança das parcelas vincendas reconhecidas por meio da celebração do termo de renegociação contratual e confissão de dívida de fls. 15/20 (Id. 65482398 – págs. 01/06).
No entanto, analisando pormenorizadamente referido instrumento, verifico que a cláusula terceira, parágrafo quarto de tal termo é expresso ao prever hipótese de vencimento antecipado da dívida caso a mora da demandada perdure por mais de 30 (trinta) dias, o que acabou por ocorrer no caso em testilha.
Dessa forma, diante de expressa previsão contratual, mostra-se legítima a hipótese de vencimento antecipado da dívida sugerida pelo autor em sua vestibular, de modo que cumpria à requerida proceder o pagamento de todo o valor objeto da renegociação reportada.
Logo, verificando que a ré não trouxe aos autos nenhum comprovante capaz de demonstrar a purgação do débito apontado na exordial, a procedência da demanda é medida que se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade.
Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado pela MD RN NOVA AVENIDA CONSTRUÇÕES LTDA, de modo que converto o mandado monitório em título executivo judicial e condeno MARCELA DA SILVA ao pagamento do valor de R$ 45.104,84 (quarenta e cinco mil, cento e quatro reais e oitenta e quatro centavos), a receber correção monetária pelo índice IPCA a partir da data de vencimento de cada parcela vencida e não paga pela ré, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do mesmo marco.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da demandada, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
NATAL/RN, 29 de janeiro de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
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17/04/2023 17:44
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/04/2023 14:36
Juntada de Petição de termo
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12/04/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:17
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2022 12:36
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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05/12/2022 08:59
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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05/12/2022 08:59
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 11:11
Audiência conciliação cancelada para 05/12/2022 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/12/2022 11:10
Juntada de Certidão
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01/12/2022 17:10
Juntada de Petição de requerimento administrativo
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30/11/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:16
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2022 10:16
Audiência conciliação designada para 05/12/2022 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/10/2022 09:06
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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24/10/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 13:23
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 12:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/05/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 20:36
Juntada de ato ordinatório
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13/10/2021 11:52
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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22/09/2021 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2021 11:54
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2021 20:58
Expedição de Mandado.
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01/03/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2021 18:31
Conclusos para despacho
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16/02/2021 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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