TJRN - 0905441-68.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0905441-68.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARTA SOUZA MARTINS SCHUMANN Réu: LUIZ SILVESTRE DA SILVA NETO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/APELADA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 19 de setembro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/09/2025 06:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 21:25
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 04:59
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0905441-68.2022.8.20.5001 PARTES: MARTA SOUZA MARTINS SCHUMANN x LUIZ SILVESTRE DA SILVA NETO SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação de Cobrança proposta por MARTA SOUZA MARTINS SCHUMANN em desfavor de LUIZ SILVESTRE DA SILVA NETO, ambos já qualificados, através da qual alegou a autora que teria celebrado contrato de locação comercial com o demandado, cujo objeto seria o imóvel situado na Rua Professor Fortes Galvão, nº 724, Tirol, Natal/RN, com aluguel no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) e prazo de 60 (sessenta) meses.
Destacou que em 25/08/2021 o locatário desocupou o imóvel; todavia, restou inadimplente quanto aos aluguéis dos meses de agosto/2021, setembro/2021 e outubro/2021, bem como em relação à multa contratual de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Com esses argumentos, reclamou a procedência da demanda, de modo que o requerido fosse condenado ao pagamento do valor de R$ 27.356,89 (vinte e sete mil, trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/42 do PDF.
Custas recolhidas (fls. 46 – Id. 90550938).
Citado, o réu apresentou contestação às fls. 85/89 (Id. 94465854 – págs. 01/05), na qual não ergueu preliminares e, no mérito, defendeu que seu inadimplemento decorreu da pandemia de Covid-19.
Outrossim, sustentou que teria celebrado acordo extrajudicial com a demandante, pelo qual assumiu a dívida de R$ 17.960,00 (dezessete mil, novecentos e sessenta reais), tendo adimplido R$ 7.480,00 (sete mil, quatrocentos e oitenta reais) antes de quedar novamente inadimplente.
Assi, apontou que seria devedor, tão somente, da quantia de R$ 12.680,80 (doze mil, seiscentos e oitenta reais e oitenta centavos).
Com essas considerações, reclamou pela procedência parcial da demanda, de modo que fosse condenado a pagar o montante de R$12.680,80 (doze mil, seiscentos e oitenta reais e oitenta centavos).
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 90/104 do PDF.
Em réplica ancorada às fls. 105/110 (Id. 95931896 – págs. 01/06), a demandante sustentou a inexistência do acordo declinado pelo réu, uma vez que a minuta apresentada nos autos não contaria com as assinaturas das partes.
Por ouro lado, reconheceu o pagamento do valor de R$ 7.480,00 (sete mil, quatrocentos e oitenta reais) pelo demandado.
Ao fim, reiterou pela procedência da demanda.
Audiência de instrução realizada conforme termo de fls. 126 (Id. 149364858).
Alegações finais apresentadas pela autora as fls. 128/130 (Id. 151149204 – págs. 01/03).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por MARTA SOUZA MARTINS SCHUMANN foi intentada Ação de Cobrança contra LUIZ SILVESTRE DA SILVA NETO, na qual busca a autora compelir o réu ao pagamento do valor de R$ 27.356,89 (vinte e sete mil, trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos) em virtude de suposto inadimplemento contratual.
De plano, não havendo questões preliminares pendentes de solução, passo diretamente ao exame do mérito propriamente dito.
O caso dos autos não denota maior complexidade, haja vista que o termo de acordo colacionado pelo requerido às fls. 90/92 (Id. 94465855 – págs. 01/03) não se encontra subscrito pelas partes, de modo que de referido documento não há como se extrair a pactuação de qualquer negócio jurídico.
Por outro lado, diante do reconhecimento da autora quanto ao pagamento do montante de R$ 7.480,00 (sete mil, quatrocentos e oitenta reais), entendo que referido valor deverá ser extirpado do montante final devido pelo demandado, após a atualização monetária do montante devido.
Logo, não restando comprovada a celebração do acordo extrajudicial na forma descrita pelo réu, a procedência da demanda é medida que se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado por MARTA SOUZA MARTINS SCHUMANN e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que condeno LUIZ SILVESTRE DA SILVA NETO ao pagamento do valor de R$ 27.356,89 (vinte e sete mil, trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos), a receber correção monetária pelo índice IGP-M/FGV a partir da data do vencimento de cada parcela devida, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do mesmo marco, devendo ser subtraído do saldo contabilizado o valor de R$ 7.480,00 (sete mil, quatrocentos e oitenta reais) já quitado pelo requerido.
Ademais, com amparo no Princípio da Causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de agosto de 2025 SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 13:46
Decorrido prazo de Ré em 16/05/2025.
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13/05/2025 09:21
Juntada de Petição de alegações finais
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25/04/2025 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2025 11:03
Audiência Instrução realizada conduzida por 24/04/2025 11:00 em/para 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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24/04/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:03
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 11:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 01:56
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0905441-68.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARTA SOUZA MARTINS SCHUMANN REU: LUIZ SILVESTRE DA SILVA NETO - D E S P A C H O - Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora informou seu desinteresse na produção de provas (ID nº 129941034) e a demandada, por sua vez, solicitou a designação de audiência instrutória (ID nº 130040835).
Vem os autos conclusos.
Considerando o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora, aprazo, para o dia 24 de abril de 2025, pelas 11:00h, audiência de instrução, onde serão inquiridas as testemunhas das partes, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
A(s) parte(s) que não tiver(em) arrolado as suas testemunhas até o presente momento deverão apresentar o rol das mesmas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357 §4º do CPC/2015), a contar da sua intimação.
Intimem-se, as partes, através de seus Advogados, os quais deverão observar o disposto no art. 455 do CPC/2015, o qual dispõe: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Advirta-se que, do não comparecimento das testemunhas, será presumido que a parte desistiu de sua inquirição, nos termos do art. 455, § 2º, do CPC.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 28/01/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 15:54
Audiência Instrução designada conduzida por 24/04/2025 11:00 em/para 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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29/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:31
Conclusos para decisão
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02/09/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:09
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 10:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível convertida em diligência para 02/02/2023 16:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 23:00
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2022 00:41
Decorrido prazo de LUIZ SILVESTRE DA SILVA NETO em 16/12/2022 23:59.
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08/12/2022 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2022 19:42
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 08:38
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 08:35
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2022 08:35
Audiência conciliação designada para 02/02/2023 16:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/12/2022 08:34
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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05/12/2022 09:06
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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05/12/2022 09:05
Audiência conciliação não-realizada para 05/12/2022 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/12/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 18:26
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 21:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 21:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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27/10/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2022 08:00
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 07:54
Juntada de ato ordinatório
-
27/10/2022 07:54
Audiência conciliação designada para 05/12/2022 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/10/2022 07:53
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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27/10/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2022 06:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 10:53
Juntada de custas
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17/10/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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