TJRN - 0874295-72.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0874295-72.2023.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA EDUARDA DA COSTA ANDRADE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0874295-72.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA EDUARDA DA COSTA ANDRADE Advogado(s): LETICIA DE FRANCA RIZZO HAHN, MATHEUS FELLIPE DA COSTA ANDRADE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO (460) N º 0874295-72.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: MARIA EDUARDA DA COSTA ANDRADE EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 5º, CAPUT, E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO DE PROPICIAR OS MEIOS ADEQUADOS AO EXERCÍCIO DO DIREITO À SAÚDE.
RESSARCIMENTO DE ACORDO COM O TEMA 1.033 DO STF.
APLICABILIDADE.
REVOLVIMENTO DA MATÉRIA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 – Trata-se de Embargos de Declaração em Recurso Inominado opostos por MARIA EDUARDA DA COSTA ANDRADE, contra acórdão proferido por este Juízo. 2 – Com efeito, o embargante informa que o julgamento foi extra petita, pois se fundamenta no que preceitua o Tema 1.033 do STF para ressarcimento dos valores adimplidos, decorrente de decisão judicial, para internação de paciente em leito de UTI, uma vez que a decisão foi contraditória, pois, apesar de ter reconhecido a responsabilidade estatal, limitou-a ao que preconiza o Tema acima mencionado. 3 – O arbitramento do valor para ressarcimento embasado no tema fixado no STF é uma questão de ordem pública, portanto, não há falar em julgamento extra petita, além do que inexiste contradição na decisão que defere o ressarcimento, considerando a responsabilidade objetiva do ente público, mas arbitra a forma de pagamento consoante a legislação e a jurisprudência pertinente. 4 – Nesse caso, o vício indicado pelo embargante traduz, na verdade, o seu inconformismo quanto ao convencimento adotado no acórdão infra, por fazer outro juízo de valor a respeito do julgamento, o que, todavia, não configura hipótese de embargos de declaração, os quais servem para o aprimoramento do que tenha sido decidido, mas não para a sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, consoante entende o STJ, vide: EDcl no AgInt no AREsp 197.575/MS, 4ª T.
Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, j. em 04/05/2021, DJe 18/05/2021. 5 – Pelo exposto, conheço dos embargos opostos e nego-lhes provimento. 6 – Sem custas nem honorários. 7 – Voto de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, primeira parte.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com os arts. 2º e 46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0874295-72.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA EDUARDA DA COSTA ANDRADE Advogado(s): LETICIA DE FRANCA RIZZO HAHN, MATHEUS FELLIPE DA COSTA ANDRADE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0874295-72.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MARIA EDUARDA DA COSTA ANDRADE RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIAS ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO DE PACIENTE.
UNIDADE HOSPITALAR PRIVADA.
CASO DE URGÊNCIA.
RECONHECIMENTO POSTERIOR EM DECISÃO JUDICIAL.
PAGAMENTO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES DO PERÍODO ANTERIOR À LIMINAR DEFERIDA.
RESSARCIMENTO PERANTE O ESTADO.
RECONHECIMENTO.
PACIENTE CADASTRADO NA REGULAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE LEITO DE UTI.
CONDUTA OMISSIVA.
OCORRÊNCIA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 1033 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, a maioria de votos, vencido o Juiz Dr.
João Eduardo, que entendia pelo não provimento, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de MARIA EDUARDA DA COSTA ANDRADE contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pleitos autorais, concedendo o recorrente ao ressarcimento dos danos materiais oriundos da internação em UTI de hospital da rede privada, conveniada ao SUS.
O ajuizamento de ação anterior, sob nº 0804287-46.2023.8.20.5300, em 15/07/2023, cujo fulcro é a internação em UTI, por meio da rede pública de saúde ou rede conveniada ou ainda rede suplementar de saúde, de paciente idosa, com diagnóstico de insuficiência cardíaca descompensada, necessitando de intubação, com dependência de máquina de ventilação, que já se encontrava internada em UTI, desde 11/07/2023, às expensas da família, com diária de R$ 5.5000,00.
A situação fática em julgamento aponta que a família, de forma voluntária, ainda, sem intervenção judicial, conduz a paciente para consulta particular em unidade hospitalar privada, em 11/07/2023, e em virtude do quadro de saúde periclitante, conforme laudo do médico assistente, não restava outra alternativa a não ser a internação em UTI com oxigenoterapia sob máquina de ventilação mecânica, uma vez que a paciente idosa foi diagnosticada com insuficiência cardíaca descompensada (CID 10 – I50), que a levou à insuficiência respiratória e exigiu intubação (ID 103436770, autos nº 0804287-46.2023.8.20.5300, p. 14).
Portanto, foi providenciada a internação da paciente idosa em UTI e o seu cadastro na fila do SUS, na vigésima segunda posição, no total de cinquenta pacientes na mesma situação, tendo sido, após esse ato médico, ajuizada a ação pertinente, apenas, quatro) dias após a internação, tempo razoável para a família recorrer à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em virtude da sua condição de hipossuficiência econômica, e providenciar a documentação necessária à autuação judicial, cuja liminar fora deferida.
Ressalte, o quadro de saúde da paciente era tão grave que esta veio a óbito vinte dias depois de sua internação, em 31/07/2023.
Todavia, nos primeiros dias de internação ocorreu o adimplemento do valor de quatro diárias da UTI, conforme imagem abaixo, no total de R$ 22.000,00.
Cabe ressaltar que a paciente encontrava-se em hospital conveniado ao SUS, portanto, foram envidados esforços, conforme a dinâmica administrativa do SUS, para a realização da internação na rede pública, conforme se observa no prontuário acostado no ID 28588989, de acordo com a tela infra: Destarte, está demonstrado que a internação em leito de UTI particular fora custeada pela família da paciente em função da ausência de vaga na rede pública, inclusive, sendo a unidade hospitalar na qual fora internada conveniada ao SUS, tendo o aludido hospital adotado os procedimentos para transferência da referida paciente para o sistema público de saúde, mediante a solicitação da vaga no Regula RN.
Assim, observa-se nos autos em apreço, que a recorrida somente realiza a internação hospitalar da paciente de forma particular, em razão da ausência de vaga na rede pública, com requerimento administrativo prévio, estando em conformidade com o entendimento dos Tribunais quanto ao ressarcimento, ora reclamado: TJRS - Apelação Cível Nº *00.***.*66-43, Rel.
Lúcia de Fátima Cerveira, j. 12/12/2018, Segunda Câmara Cível, p. 22/01/2019.
Pois bem.
A responsabilidade civil do Estado, conforme art. 37, § 6º da CF/1988, apresenta natureza objetiva, requerendo-se a análise de três requisitos para sua configuração: i) a conduta ativa ou omissiva da Administração Pública, ii) o dano causado e iii) o nexo de causalidade entre o evento danoso e a atuação do Poder Público, de maneira que, no caso concreto, identifica-se que embora na fila de regulação, havia ausência de vagas de UTI pelo ente público e o quadro da paciente requeria urgência na efetivação da internação, configurando-se a conduta omissiva do recorrente.
Por sua vez, o dano causado refere-se ao adimplemento do valor de quatro diárias de UTI, no total de R$ 22.000,00, pelos familiares da recorrida em função da falta de vaga na rede pública, cuja regulação já tinha sido previamente providenciada.
Logo, surge a responsabilidade civil objetiva para o ressarcimento.
Sob essa ótica, surge o dever de ressarcimento do dano material, a cargo do Poder Público, por sua omissão em proceder à internação do paciente, por ausência de leitos de UTI, e, analisando-se o laudo do médico assistente, tratava-se de situação de urgência.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no tema 1033, firmou a tese de que: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”.
No caso em comento, a internação, embora tenha se iniciado de forma voluntária pela família, na ausência de leito de UTI no sistema público de saúde, veio acompanhada do requerimento administrativo no Regula RN, além do que houve a decisão judicial, quatro dias após a internação, reconhecendo o direito à paciente de ser assistida pelo SUS.
Desse modo, configuram-se os requisitos necessários para o ressarcimento pelas despesas médico-hospitalares, em favor da recorrente, tendo como parâmetro o Tema 1033/STF.
Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, e determino que na quantificação da verba indenizatória, reconhecida na sentença recorrida, adote-se o parâmetro do Tema 1033 do STF, no sentido de calculá-la com base no que paga o SUS aos planos de saúde para ressarcir as despesas médicas na rede privada, de acordo com o serviço prestado e comprovado, mantendo-se os demais termos da sentença.
Sem custas nem honorários. É como voto.
Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2025. -
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0874295-72.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 27-02-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 27/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de fevereiro de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0874295-72.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11/02 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
13/12/2024 16:03
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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