TJRN - 0801573-88.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 13:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/08/2025 13:37 Transitado em Julgado em 12/08/2025 
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                                            13/08/2025 00:25 Decorrido prazo de MAGDA APARECIDA GALVAO DANTAS em 12/08/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 14:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2025 00:38 Publicado Intimação em 21/07/2025. 
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                                            21/07/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0801573-88.2025.8.20.5124 Parte autora: Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - POSTALIS Parte requerida: MAGDA APARECIDA GALVAO DANTAS S E N T E N Ç A AÇÃO CÍVEL.
 
 DESISTÊNCIA.
 
 CITAÇÃO EFETIVADA.
 
 NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS.
 
 DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
 
 DIREITO DISPONÍVEL.
 
 HOMOLOGAÇÃO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 Vistos etc.
 
 Trata-se de ação monitória, figurando como parte autora Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - POSTALIS e como parte requerida MAGDA APARECIDA GALVAO DANTAS.
 
 Custas recolhidas conforme comprovante id 142268027.
 
 Houve citação da parte ré, que não apresentou embargos monitórios no prazo assinalado.
 
 No curso do processo, a parte autora requereu a desistência da ação com baixa na distribuição (id 149079786). É o que basta relatar.
 
 Decido.
 
 Dispõe o Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
 
 O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir.
 
 Considerando que a parte ré, apesar de citada, não apresentou embargos monitórios, desnecessária sua anuência quanto ao pedido de desistência formulado pela parte autora.
 
 O feito não comporta maiores indagações.
 
 Isto posto, com fulcro no art. 485, VIII, §§ 4º e 5º, do CPC/15, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ficando revogadas decisões interlocutórias acaso proferidas.
 
 Custas processuais pela parte desistente (art. 90, caput, do CPC/15).
 
 Sem honorários advocatícios, haja vista que a parte ré não constituiu advogado.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
 
 Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), arquivem-se os autos.
 
 Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
 
 Parnamirim, 22 de junho de 2025.
 
 JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi
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                                            17/07/2025 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 09:56 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2025 00:10 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 16/07/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 02:00 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0801573-88.2025.8.20.5124 Parte autora: Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - POSTALIS Parte requerida: MAGDA APARECIDA GALVAO DANTAS S E N T E N Ç A AÇÃO CÍVEL.
 
 DESISTÊNCIA.
 
 CITAÇÃO EFETIVADA.
 
 NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS.
 
 DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
 
 DIREITO DISPONÍVEL.
 
 HOMOLOGAÇÃO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 Vistos etc.
 
 Trata-se de ação monitória, figurando como parte autora Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - POSTALIS e como parte requerida MAGDA APARECIDA GALVAO DANTAS.
 
 Custas recolhidas conforme comprovante id 142268027.
 
 Houve citação da parte ré, que não apresentou embargos monitórios no prazo assinalado.
 
 No curso do processo, a parte autora requereu a desistência da ação com baixa na distribuição (id 149079786). É o que basta relatar.
 
 Decido.
 
 Dispõe o Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
 
 O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir.
 
 Considerando que a parte ré, apesar de citada, não apresentou embargos monitórios, desnecessária sua anuência quanto ao pedido de desistência formulado pela parte autora.
 
 O feito não comporta maiores indagações.
 
 Isto posto, com fulcro no art. 485, VIII, §§ 4º e 5º, do CPC/15, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ficando revogadas decisões interlocutórias acaso proferidas.
 
 Custas processuais pela parte desistente (art. 90, caput, do CPC/15).
 
 Sem honorários advocatícios, haja vista que a parte ré não constituiu advogado.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
 
 Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), arquivem-se os autos.
 
 Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
 
 Parnamirim, 22 de junho de 2025.
 
 JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi
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                                            23/06/2025 15:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2025 09:52 Extinto o processo por desistência 
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                                            12/06/2025 13:33 Conclusos para julgamento 
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                                            23/04/2025 03:08 Decorrido prazo de MAGDA APARECIDA GALVAO DANTAS em 22/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 01:24 Decorrido prazo de MAGDA APARECIDA GALVAO DANTAS em 22/04/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 15:44 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            26/03/2025 15:44 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2025 14:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/03/2025 06:44 Recebida a emenda à inicial 
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                                            27/02/2025 17:43 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2025 00:20 Decorrido prazo de Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - POSTALIS em 26/02/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 00:08 Decorrido prazo de Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - POSTALIS em 26/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 03:52 Publicado Intimação em 05/02/2025. 
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                                            05/02/2025 03:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            04/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0801573-88.2025.8.20.5124 Requerente: Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - POSTALIS Requerido: MAGDA APARECIDA GALVAO DANTAS D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Recentemente, o STJ --- nos EDcl no REsp: 1795751, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: 01/03/2024 --- negou o benefício à ora autora, sob o seguinte fundamento: "é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais ." (AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.).
 
 Na espécie, considerando que a entidade de previdência está sob intervenção da Previc, deve-se adotar a mesma solução.
 
 Isto é, o deferimento da gratuidade fica condicionado à demonstração da impossibilidade de se arcar com as despesas do processo.
 
 Contudo, apesar de a parte justificar o pedido de isenção com base na existência de déficits atuariais, de investigações de malversação do patrimônio da entidade e de intervenção decretada pela Previc, deixou de demonstrar, por documentos , a incapacidade de arcar com os custos deste processo.
 
 Chama a atenção, inclusive, que, segundo informa o site da Postalis (https://www.postalis.org.br/rentabilidade-do-postalis-superaameta-atuarial-no-1o-semestre-de- 2023/), o acervo patrimonial da entidade dá mostras evidentes de recuperação, alcançando resultados financeiros superiores às metas estabelecidas.
 
 Somados esses fatores - ausência de documentação e sinais de recuperação financeira da entidade -, deve-se rejeitar o pedido de gratuidade.".
 
 Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar o atendimento aos requisitos legais para a concessão de gratuidade judicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento. 2 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para despacho inicial.
 
 Parnamirim, data do sistema.
 
 Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            03/02/2025 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2025 15:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/01/2025 13:03 Conclusos para despacho 
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                                            31/01/2025 13:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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