TJRN - 0800534-05.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:27
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 00:24
Decorrido prazo de EVILASIO MEDEIROS BEZERRA em 28/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:00
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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12/02/2025 08:14
Juntada de Petição de ciência
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12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com pedido liminar 0800534-05.2025.8.20.0000 Paciente: Evilásio Medeiros Bezerra Impetrante: Rafael Diniz Andrade (OAB/RN 8.114) Autoridade coatora: Juízo da 1ª Vara de Currais Novos Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Habeas Corpus com liminar em favor de Evilásio Medeiros Bezerra, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara de Currais Novos, a qual, na AP 0800346-63.2024.8.20.5103, onde se acha incurso nos arts. 138 e 139 do CP, deflagrou a persecutio criminis em seus desfavor (ID 28940815). 2.
Sustenta, em resumo, vícios procedimentais e ilicitudes probatórias, a justificar o trancamento da actio por falta de justa causa e decadência (ID 28940812). 3.
Junta os documentos insertos nos ID’s 28940813 e ss. 4.
Nas informações prestadas, a sentença proferida (ID 29158622). 5.
Parecer da 2ª PJ pela prejudicialidade do mandamus (ID 29228351). 6. É o relatório. 7.
De plano, deve ser negado processamento ao writ. 8.
Com efeito, após impetrado o HC fora encerrada a fase instrutória e promulgado o édito condenatório, restando o feito prejudicado. 9.
Nesse sentido, pormenorizou a Douta 2ª PJ (ID29228351): “... em síntese, o objetivo da presente ação de habeas corpus é o trancamento da queixa-crime nº 0800346-63.2024.8.20.5103, em razão da suposta ausência de materialidade delitiva e indícios de autoria (justa causa), uma vez que o impetrante sustenta serem nulas as provas, não haver legitimidade para o oferecimento da queixa por vício na representação, e ter sido operada a decadência do direito de queixa.
Da mesma forma, o trancamento da ação pela via estreita do writ será possível quando o fato descrito na peça acusatória for atípico, ou inexistentes indícios suficientes de autoria e materialidade, assim como diante de denúncia ou queixa-crime que não preencha os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Compulsando os autos, observa-se, entretanto, que já houve julgamento na ação de origem, com sentença parcialmente procedente, como se observa das informações de ID nº 29158622, prestadas pela autoridade coatora.
Desse modo, a situação implica na aplicação da súmula 648 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus”.
Sob esse aspecto, constatada a finalização da instrução processual, assim como a prolação de sentença, outra solução não há senão o julgamento pela prejudicialidade do presente habeas corpus...”. 10.
Ademais, mesmo diferente fosse a casuística, ressoa inadequada a via estreita do mandamus para análise exauriente de fatos e provas, sobretudo a (in) existência de outras provas independentes/autônomas. 11.
Cumpre enaltecer ainda,“...o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie...”(AgRg nos EDcl no RHC n. 158.434/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022). 12.
A propósito, no tocante a carência de representatividade, bem rechaçou a Autoridade Coatora no decisum em vergasta (ID 28940815): “...
Com efeito, diversamente do que sustentado pelo querelado, não considero que o instrumento procuratório anexado à inicial seja genérico.
Em verdade, tenho que o querelante atendeu satisfatoriamente ao disposto no art. 44 do Código de Processo Penal, que estabelece que "a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, saldo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal".
Importa destacar, ainda quanto ao referido nos itens 3 e 4, que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "a procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para fins de ajuizamento de queixa-crime, não requer a descrição pormenorizada do fato criminoso (RHC n. 69.301/MG, Rel.
Ministra MARIA (...)" THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 9/8/2016).
Desse modo, considerando que o querelante indicou expressamente na procuração o nome do querelado, qual seja, Evilásio Medeiros Bezerra, com a devida qualificação, bem como que houve a outorga de poderes específicos para propositura de queixa-crime, rejeito a preliminar referida no item II.I da resposta escrita à acusação...”. 13.
Destarte, acolho a prejudicial suscitada pela Douta 2ª PJ e, por conseguinte, julgo prejudicado o writ. 14.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator -
10/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:21
Negado seguimento a Recurso
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07/02/2025 18:21
Prejudicado o recurso EVILASIO MEDEIROS BEZERRA
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07/02/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 08:17
Juntada de Petição de parecer
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04/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:55
Juntada de Informações prestadas
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27/01/2025 16:20
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2025 11:31
Expedição de Ofício.
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24/01/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:05
Conclusos para decisão
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23/01/2025 09:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/01/2025 16:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/01/2025 12:10
Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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