TJRN - 0800505-74.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800505-74.2022.8.20.5103 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA Advogado(s): JOSE MUCIO DOS SANTOS Apelação Cível nº 0800505-74.2022.8.20.5103.
Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
José Almir da Rocha Mendes Júnior.
Apelado: Francisco Domingos da Silva.
Advogado: Dr.
José Múcio dos Santos.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
APELANTE AFIRMA QUE O CONTRATO FOI FORMALIZADO POR OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO ACOLHIMENTO.
BANCO INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
VALOR QUESTIONADO REMETIDO AO BANCO APELANTE.
LEGITIMIDADE CONFIGURADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR SISTEMAS DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Constitui dever das Instituições Financeiras proceder com todas as cautelas necessárias para se evitar ações fraudulentas adotando sistemas de segurança capazes de identificar a legitimidade do usuário para fins de celebração de contratos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Reparação por Dano Moral, movida por Francisco Domingos da Silva, julgou procedente a pretensão inicial, para declarar inexistente e desconstituir o débito questionado; condenar os réus, de forma solidária, a restituir a parte autora, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas decorrente do empréstimo consignado nº 627041590, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ambos devidamente atualizados.
Nas suas razões, alega a parte apelante ser parte ilegítima para configurar no polo passivo, uma vez que o desconto referente a empréstimo na conta da parte autora foi formalizado junto ao Banco Itaú Consignado S.A, ou seja, empresa distinta do Banco Bradesco.
Relata que a parte autora consta nos cadastros da empresa demandada como titular de conta corrente, exercendo sua titularidade ao longo dos anos, não sendo responsável pelas transações efetuadas entre o cliente e o Banco Itaú Consignados S.A.
Sustenta que atuou como mero meio de pagamento, realizando o repasse do valor debitado diretamente em conta, após solicitação da parte autora, “tendo o banco demandado feito a exceção do crédito em discussão”.
Explica que no caso, a parte autora não experimentou qualquer cobrança indevida, posto que trata de dívida líquida e certa oriunda da regular contratação formalizada pelo apelado, não sendo portanto pertinente a devolução em dobro dos valores descontados de forma legítima.
Alude que não restou provado minimamente que o autor tenha sofrido qualquer efetivo dano moral, sendo portanto descabida a condenação imposta pelo juízo de primeiro grau.
Sustenta que, caso não haja o entendimento de afastar as condenações impostas, se faz pertinente a minoração dos valores fixados a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte apelada.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, ou não sendo esse o entendimento, julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id nº 18771083).
A 15ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id nº 18795504). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Não obstante as alegações do apelante, verifica-se que o valor do empréstimo questionado foi remetido ao Banco Bradesco, ora apelante, integrante da cadeia de consumo, cujo dano foi denunciado, respondendo, pois, solidariamente com os demais causadores do dano, a teor do que assentam os artigos. 7º, parágrafo único, do CDC.
Logo, considera-se parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada.
Assim, rejeita-se aludida preliminar.
MÉRITO Cinge-se a análise, acerca manutenção, ou não, da sentença, que declarou inexistente e desconstituiu o débito questionado; condenou o banco a restituir a parte autora, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas decorrente do empréstimo consignado, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DO ÔNUS DA PROVA Historiando, o autor não reconhece como legítimo o contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 2.097,05 (dois mil e noventa e sete reais e cinco centavos).
O banco, por sua vez, reafirma a legitimidade da sua conduta e a inexistência do dever de indenizar.
In casu, no curso da instrução processual, não obstante as alegações do apelante, houve a realização da perícia grafotécnica (Id nº 18771038), onde se concluiu que: “O quadro de divergências grafotécnicas sustenta a hipótese de que FRANCISCO DOMINGOS DA SILVA não seja o autor das assinaturas questionadas”.
Desse modo, resta comprovado que o apelado foi vítima de fraude, cabendo ao apelante se cercar dos cuidados necessários para certificar a identidade do cliente, checando os seus dados, investigando a veracidade das informações cadastrais, conferindo os documentos, o que não foi feito.
Resta inequívoco que o contrato de empréstimo consignado foi entabulado com vício essencial, sob vício de consentimento, porque o contrato ou a vontade emitida na ocasião pela parte autora não correspondia a sua vontade real, viciada pela ação de estelionatários.
Vê-se, portanto, a falha na prestação de serviço do apelante, que não teve a cautela necessária, se mostrando possível a responsabilidade civil, em razão de empréstimo realizado mediante ação delituosa.
Acerca do tema, já se pronunciou esta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
PLEITO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PATAMAR EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade da relação jurídica, dada a ausência de documento que justifique a medida, haja vista a constatação de discrepância entre as assinaturas dos Contratos apresentados pelo Banco e as apostas nos documentos apresentados pela parte autora/apelada para a realização da Perícia Grafotécnica. 2.
A parte apelante não trouxe nenhuma prova no sentido de comprovar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, devendo haver a devolução de todas as quantias descontadas indevidamente do benefício do autor. 2.
A indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 0800735-47.2019.8.20.5160, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021). 4.
Apelação cível conhecida e desprovida”. (TJRN - AC nº 0832476-97.2019.8.20.5001 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 07/11/2022 – destaquei).
Nos termos da Súmula 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Segundo a orientação sumulada, aplica-se a responsabilidade objetiva às instituições financeiras pelos danos gerados ao consumidor por fortuito interno referente à fraude.
Trago precedente do STJ: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS.
PAGAMENTO DE CHEQUES FRAUDULENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
QUESTÃO PRECLUSA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA 5/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
TESE DECIDIDA EM JULGAMENTO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…). 5. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". (REsp 1.199.782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).
Recurso Representativo de Controvérsia. (…). 7.
Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp 820.846/MA - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma – j. em 12/09/2017).
Portanto, evidenciada a responsabilidade do apelante, resta patente o direito do apelado à desconstituição da dívida e de ser ressarcido pelos prejuízos, tal como determinado na sentença.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco precedente do STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28.03.2019 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO COM REFERÊNCIA A TARIFA DISTINTA DE UMAS DAS EFETIVAMENTE COBRADAS.
AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA CONTA BANCÁRIA.
EXTRATOS QUE CORROBORAM A UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS (RESOLUÇÃO BACEN 3.919/2010).
ILICITUDE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
VALOR DAS ASTREINTES.
DESPROPORCIONALIDADE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REDUÇÃO IMPOSITIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRN - AC nº 0802442-65.2021.8.20.5100 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2023 - destaquei).
Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente à cobrança do suposto empréstimo.
DO DANO MORAL No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, ato contínuo, reduzir o valor fixado na sentença, igualmente entendo que os mesmos não merecem acolhida.
Foram realizados descontos indevidos ao benefício previdenciário da parte autora resultante de desconto de empréstimo contratado mediante fraude, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda.
Dos autos, a situação retratada ultrapassou o desgaste emocional que geraria uma simples cobrança, posto ter ocorrido o desconto dos valores diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sem a devida e prévia autorização deste.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que em momento algum a parte ré traz a lume qualquer documento capaz de ensejar a responsabilidade da parte autora pela cobrança em discussão.
Logo, se faz necessário que o consumidor seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, devendo, ainda, ser mantida a declaração de inexistência de débito referente ao contrato em discussão.
Seguindo adiante, no que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serve como forma de reparar os dados morais causados, estando, inclusive, dentro do patamar utilizado por essa Egrégia Corte em situações semelhantes.
Vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA REVELIA E POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800091-44.2021.8.20.5125 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 07/02/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800062-73.2020.8.20.5110 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 06/02/2023 - destaquei).
Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano.
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se revela exorbitante, sendo proporcional ao dano experimentado.
Logo, os argumentos sustentados não são aptos a reformar a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 11º do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800505-74.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
15/05/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 13:32
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:32
Juntada de despacho
-
03/04/2023 00:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
28/03/2023 16:53
Outras Decisões
-
23/03/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 12:25
Juntada de Petição de parecer
-
22/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 08:08
Recebidos os autos
-
22/03/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800741-26.2019.8.20.5137
Municipio de Parau
Procuradoria Geral do Municipio de Parau
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0808020-12.2023.8.20.0000
Carlos Henrique Ferreira Gurgel dos Sant...
Mutua de Assistencia dos Profissio da En...
Advogado: Caio Vitor Ribeiro Barbosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800967-66.2021.8.20.5135
Francielde Galdino Vieira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2021 10:21
Processo nº 0104181-21.2017.8.20.0100
Francisco Roberto Galdino
Aguinaldo Rosa da Silva
Advogado: Francisco Eliomar da Cunha Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2017 00:00
Processo nº 0841602-06.2021.8.20.5001
Anna Clara Soares Morais
Vitor Luiz Soares Morais
Advogado: Giulliana Niederauer Flores Severo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2021 02:15