TJRN - 0801518-40.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 09:34
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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26/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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26/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 06:01
Extinto o processo por desistência
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10/03/2025 19:47
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 05:50
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0801518-40.2025.8.20.5124 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOCKEY CLUBE Requerido: ELIENE MARIA OSEAS CHAVES D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Do cadastro processual: Em que pese o pedido de tutela de urgência, foi assinada a opção "Tutela/liminar? NÃO" quando do ajuizamento da ação, razão pela qual o feito não foi concluso para decisão de urgência inicial.
Retifique-se no cadastro processual do PJE para constar "Tutela/liminar? SIM". 2 - Da necessidade de emenda: Trata-se de ação denominada "AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR" proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL JOCKEY CLUBE em desfavor de ELIENE MARIA OSEAS CHAVES.
Na inicial, narrou, em resumo, que a ré é condômina da "unidade 21 da Rua 03" e mantém diversos animais em sua residência, ocasionando "odores e barulhos" e que a requerida nega o acesso da síndica e do Centro de Zoonoses do Município de Parnamirim à sua residência.
Em sede de tutela de urgência, requereu: "2.
O deferimento da concessão da tutela antecipada de urgência liminarmente (inaldita altera parte), para: a) Que Seja encaminhado à Residência da Requerida, equipe especializada do Centro de Zoonoses de Parnamirim, acompanhado de representante do Ministério Público, com escolta policial, caso necessário. b) Que os animais sejam recolhidos e encaminhados a entidades especializadas para cuidados".
Ao final, pugnou: "3. no Mérito, a condenação da empresa Requerida a título de Danos Morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ou outro que este Juízo repute idôneo; 4.
Em caso de recurso para a Turma Recursal, requer a condenação da Demandada em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na forma da lei;". É o que basta relatar.
Despacho.
Primeiramente, verifico que a inicial está endereçada "AO JUÍZO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL/RN", em que pese ambas as partes tenham endereço em Parnamirim/RN.
Outrossim, apesar de no pedido final "4" mencionar "recurso para a Turma Recursal", recolheu custas no id 141515938, o que leva a crer que realmente deseja ligar em Vara Cível, e não perante Juizado Especial.
Discorre a parte autora sobre "Corresponsabilidade Da Municipalidade À Luz da Lei nº 53 de 2011", e formula pedidos que, a princípio, atingem a esfera jurídica do Município, considerando que a parte autora pretende que este Juízo determine fiscalização por equipe especializada do Centro de Zoonoses de Parnamirim para que sejam os animais recolhidos e encaminhados a entidades especializadas para cuidados.
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, incluindo o Município de Parnamirim no polo passivo ou alterando o pedido inicialmente formulado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 3 - Da tramitação processual: Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
31/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:19
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:12
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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