TJRN - 0807175-41.2025.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição incidental
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14/04/2025 08:29
Conclusos para decisão
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14/04/2025 08:27
Decorrido prazo de ré em 10/04/2025.
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11/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:42
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ALVES DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ALVES DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 08:55
Juntada de diligência
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06/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807175-41.2025.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: WESLEY TEIXEIRA RIBEIRO REU: JOAO VICTOR ALVES DOS SANTOS DECISÃO WESLEY TEIXEIRA RIBEIRO ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança com pedido de tutela de urgência em desfavor de JOÃO VICTOR ALVES DOS SANTOS alegando que as partes firmaram contrato de locação de imóvel em 13.10.2023, tendo sido ajustado contrato de locação por 12 meses, com valor de aluguel de R$ 1.000,00 (um mil reais), além dos encargos da locação. Afirma que "o locatário manteve o pagamento regular até setembro de 2024.
Contudo, a partir de outubro de 2024, iniciou-se uma série de atrasos”, sendo que atualmente está em débito com os aluguéis referente aos meses de janeiro e fevereiro/2025, além de valores referente a aluguel da área da churrasqueira e conserto de uma janela quebrada.
Em razão disso, notificou a demandada acerca da necessidade de pagamento dos referidos débitos, todavia não logrou êxito em vê-los adimplidos. Por fim, requereu o despejo liminar da parte ré do referido imóvel a fim de que este seja restituído ao locador. É o que importa relatar.
Decido. Considerando a documentação anexada aos autos e tendo em vista que ela é compatível com a afirmação dos fatos postos na exordial, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Passo, agora, a análise do pedido de tutela de urgência.
O art. 59, § 1o, inc.
IX da Lei no 8.245/91 estabelece o seguinte: "Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1o Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo." Trata-se de norma especial que, em conjunto com as disposições do art. 300 do CPC, fundamenta a possibilidade de despejo liminar em caso de inadimplência do locatário de imóvel residencial.
Inclusive, a lei especial não exigiu a presença do requisito do periculum in mora para concessão do pleito liminar, visto que a própria inadimplência obrigacional gera risco ao resultado útil do processo, já que a dívida locatícia poderá crescer durante o trâmite processual, impondo ao locador ônus superior à própria ausência da posse do bem. O art. 9º, inc.
III, da Lei 8.245/91, prescreve que a locação pode ser desfeita em decorrência da falta de pagamento de aluguel e demais encargos. In casu, a parte autora comprovou a existência de contrato de locação entre as partes (ID n.º 142226382), bem como trouxe aos autos, na exordial, a planilha que atesta a inadimplência da parte locatária, representando inadimplência contratual passível de ensejar medida de despejo, além da notificação do locatário (ID nº 142226397). Caso não seja deferida a tutela requerida, a parte autora ficará privada de usufruir seu bem e a dívida tende a aumentar, ficando cada vez mais difícil o pagamento da mesma, havendo perigo de ineficácia da decisão final. Ademais, numa interpretação sistemática dos arts. 9º, 23, inciso I, 64, caput, e 58, inciso V, da Lei n.º 8.245/91, entendo não ser o caso de exigência da prestação de caução prevista no caput do art. 59.
Ora, o próprio art. 64, caput, da referida lei permite a execução provisória do despejo sem prestação de caução para os casos do art. 9º, podendo ser dispensado, por critérios interpretativos, nos casos de despejo liminar. Por fim, a existência ou não de garantia contratual não afasta o fato da inadimplência perdurar e crescer durante a tramitação processual, logo, não interfere, por ora, na concessão do pleito de urgência. Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a expedição de mandado de despejo liminar para que a parte ré João Victor Alves dos Santos desocupe voluntariamente, no prazo de 15 dias, o imóvel situado no Condomínio Residencial Jangadas e Caravelas, localizado à Rua das Embarcações, n° 50, esquina com a Avenida Adeodato José dos Reis, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP 59031-280. Havendo desocupação do imóvel no prazo concedido, autorizo a imissão de posse pela parte autora, independentemente de mandado. Não havendo desocupação do bem no prazo concedido, fica, desde já, autorizado o despejo compulsório da parte ré, a ser cumprido independente da expedição de novo mandado, retirando-se a parte ré ou quem esteja ocupando o imóvel da posse e imitindo a parte autora na posse do imóvel. O Oficial de Justiça poderá requisitar força policial para cumprimento do mandado de despejo, ficando autorizada, ainda, medida de arrombamento (art. 536, §1º, do CPC/15 cumulado com o art. 65 da Lei no 8.245/91). No mesmo mandado de intimação, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada defesa, intime-se a parte autora a se manifestar no mesmo prazo quinzenal. Não apresentada defesa ou decorrido o último prazo concedido, tragam-me os autos conclusos para sentença, oportunidade na qual será avaliada a necessidade de saneamento do feito. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 15 de novembro de 2023. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:53
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 09:53
Concedida a gratuidade da justiça a WESLEY TEIXEIRA RIBEIRO.
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26/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:05
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-972 Processo n.º 0807175-41.2025.8.20.5001 Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Autor: WESLEY TEIXEIRA RIBEIRO Réu: JOAO VICTOR ALVES DOS SANTOS DESPACHO Tratam-se os autos de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA movida por WESLEY TEIXEIRA RIBEIRO em face de JOAO VICTOR ALVES DOS SANTOS, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Compulsando os autos, verifico a existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, assim como a ausência de documentos que possibilitem uma aferição mais aprofundada do preenchimento de tais requisitos.
Sendo assim, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentação que legitime seu pleito de gratuidade judicial ou pagar as custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Decorrido o prazo sem manifestação da autora, ou sendo juntados novos elementos pela demandante com o objetivo de comprovar o preenchimento dos requisitos do benefício, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, 10/02/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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