TJRN - 0805617-53.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 08:42
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 00:38
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:18
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 20:18
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0805617-53.2024.8.20.5103 Parte autora: SUELLY MEIRA DA SILVA GOIS Parte requerida: Banco do Brasil S/A SENTENÇA SUELLY MEIRA DA SILVA GOIS, ingressou(aram) neste Juízo com AÇÃO DE COBRANÇA, expondo os motivos em que fundamenta(m) a pretensão.
Em decisão de id 137482549, determinou-se o recolhimento das custas processuais ou que fosse comprovada a alegação de hipossuficiência, tendo o prazo decorrido sem o devido cumprimento. É o sucinto relatório.
Ao analisar os autos, observo que a(s) parte(s) requerente(s) foi(ram) intimada(s) para o cumprimento de diligência, não efetuando o pagamento, impondo-se, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, com baixa na distribuição.
DISPOSITIVO De acordo com as razões acima esposadas, nos termos do artigo 290 do CPC, DECLARO o presente processo EXTINTO sem resolução de mérito, com baixa na distribuição, em razão do não pagamento das custas processuais.
Publicada e registrada no Pje.
Intime-se Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
CURRAIS NOVOS, 4 de fevereiro de 2025 RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) -
04/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:12
Indeferida a petição inicial
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04/02/2025 11:45
Conclusos para decisão
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04/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:27
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 18:02
Conclusos para despacho
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26/11/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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