TJRN - 0812824-12.2024.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:30
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 16:17
Juntada de Petição de comunicações
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0812824-12.2024.8.20.5004 REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG S/A DESPACHO Prestadas as informações dos dados bancários pela parte Banco BMG S/A conforme petição constante do ID 153760183, em atendimento à Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022, DEFIRO o pedido para que do valor a ser restituído ao réu o valor de R$ R$ 14.159,55 (quatorze mil, cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), conforme decisão do ID153463671 se expeça o respectivo ALVARÁ através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, em nome da parte Banco BMG S/A.
Cumprida a diligência com a expedição dos alvarás, determino o arquivamento dos autos, conforme determinado na sentença.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz(a) de Direito -
06/06/2025 12:17
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 07:54
Conclusos para despacho
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06/06/2025 00:28
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 09:06
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:15
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:36
Expedido alvará de levantamento
-
03/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição incidental
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29/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0812824-12.2024.8.20.5004 REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG S/A DESPACHO Compulsando-se aos autos, observo a necessidade de determinar o refazimento dos cálculos de atualização da planilha anexada ao ID 150626452, uma vez que se encontra desconforme ao acórdão publicado no ID 147248320, que delimitou o cálculo da restituição simples e em dobro, da seguinte forma: "Comprovada a falha na prestação do serviço pelos descontos indevidos no benefício previdenciário da recorrida, configura-se a responsabilidade civil objetiva, segundo o art. 14, caput, do CDC, o que justifica a repetição do indébito, na forma simples, em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021, e, em dobro, após essa data, conforme a interpretação do art.42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929 (...)".
Dessa forma, observa-se que a planilha de cálculo, embora tenha iniciado no mês correto, que foi julho/2018, calculou como se em dobro fossem todas as parcelas a serem restituíveis, quando na verdade, até 30/03/2021 a restituição deve se dar na forma simples.
Nesse pensar, remetam-se os autos para realização de novos cálculos, intimando-se as partes em seguida para manifestação no prazo de cinco dias.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:56
Juntada de planilha de cálculos
-
27/05/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição incidental
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07/05/2025 15:18
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:16
Juntada de planilha de cálculos
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28/04/2025 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2025 12:18
Processo Reativado
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25/04/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 08:18
Juntada de Petição de petição incidental
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15/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 15:09
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 12:42
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:42
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 15:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/10/2024 06:44
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 06:44
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 21:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/09/2024 09:03
Conclusos para decisão
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16/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 01:46
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 07:14
Conclusos para decisão
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06/09/2024 07:14
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição incidental
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22/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/08/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 08:11
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 20/08/2024.
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21/08/2024 03:05
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:54
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:15
Outras Decisões
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13/08/2024 10:27
Conclusos para decisão
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12/08/2024 20:37
Juntada de Petição de petição incidental
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12/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 13:20
Conclusos para decisão
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25/07/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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