TJRN - 0805898-09.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 10:32
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/04/2025 01:52
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:53
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 03:23
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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15/03/2025 00:24
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805898-09.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NAYARA HOWARS ALVES PUGA MALDONADO Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte requerida para apresentar manifestação a petição de ID 145289034, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 13/03/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
13/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:04
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805898-09.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por NAYARA HOWARS ALVES PUGA MALDONADO em desfavor de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, ambos qualificados nos autos. 2.
Indeferida a liminar e determinada a citação da promovida (ID 138888807), esta manifestou-se, anexando aos autos termo de acordo assinado pelas partes litigantes e requerendo, ao fim, sua homologação (ID 141908624). 3. É o breve relatório.
DECIDO. 4.
Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. 5.
Observo que os requerentes pactuaram livremente cerca do mérito discutido no presente processo, conforme referido no item 2, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo. 6.
Verifico que o acordo contido nestes autos, pelo qual assumem direitos e obrigações os acordantes acima qualificados, não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se assim a sua homologação.
DISPOSITIVO 7.
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, inciso II, todos do CPC, para que produzam os efeitos legais necessários.
Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 8.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos da lei. 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. 10.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
07/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:05
Homologada a Transação
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06/02/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:56
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 09:30
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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