TJRN - 0804284-72.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
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-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804284-72.2024.8.20.5004 Polo ativo JOSE DANIEL GURGEL Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE SILVA AMORIM Polo passivo TIM CELULAR S.A. e outros Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, GUSTAVO SICILIANO CANTISANO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0804284-72.2024.8.20.5004 EMBARGANTE: TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO(A): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - OAB RN1057-A EMBARGADO(A): JOSE DANIEL GURGEL ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE SILVA AMORIM - OAB RN10589-A JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
VÍCIO SANADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1 – Embargos de Declaração opostos por TIM CELULAR S.A., sob o fundamento da existência de omissão/contradição em face do Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, uma vez que não esclarece se a condenação imposta à embargante e à MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. é solidária, ou não. 2 – De acordo com os arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do CDC, todos os integrantes da cadeia de consumo, respondem, solidariamente, pelos danos ocasionados ao consumidor, cujo seguro é ofertado ao embargado na loja da embargante, no momento da aquisição do aparelho celular. 3 – Pelo exposto, conheço dos presentes embargos e dou-lhe provimento, apenas, para esclarecer que a condenação imposta na decisão embargada é solidária entre os réus. 4 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgamento conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804284-72.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11/02 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
22/11/2024 14:34
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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