TJRN - 0806572-65.2025.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 11:13
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
12/07/2025 05:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0806572-65.2025.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE OFERTAR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente:REJANA EMIDIO GUERRA DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO - RN13460 Parte Ré/Requerida: SHYRLEY EMIDIO GUERRA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de AÇÃO DE OFERTAR CONTAS (45).
Este Juízo, ao examinar a inicial, determinou que a autora a emendasse ou completasse, indicando o que devia ser corrigido ou emendado (ID. 143591876).
Apesar de intimado, via advogado, a requerente não cumpriu a diligência no prazo assinalado, mantendo-se inerte até o momento.
Desnecessária a intimação pessoal da requerente, uma vez que não se trata das hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Nessa linha, trago à baila ementas de arestos do e.
TJRN, litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART 485, I, DO CPC.
PARTE AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL, APRESENTANDO NOTIFICAÇÃO VÁLIDA, EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA ENTRE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E O PACTO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES DA AVENÇA (NÚMERO DO CONTRATO E DATA DE VENCIMENTO DAS PARCELAS).
ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE PREJUDICAM A IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR CONSTITUIÇÃO DA MORA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817984-17.2022.8.20.5124, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
EMENDA DA INICIAL NÃO PROVIDENCIADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330 E 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAR O VÍCIO PROCESSUAL.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834502-97.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE ATENDER DILIGÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
No caso dos autos, o juízo de origem determinou a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial.2.
A parte autora/recorrente, embora intimada, não atendeu à determinação, dando ensejo ao indeferimento da inicial, para o qual é desnecessária a intimação pessoal da parte, vez que a obrigatoriedade de tal providência somente se dá em caso de extinção por abandono processual, conforme prevê o art. 485, II e III, e § 1º, do CPC. 3.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/09/2014, DJe 01/10/2014) e do TJRN (Apelação Cível, 0100660-59.2015.8.20.0158, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, assinado em 27/01/2023 e Apelação Cível, 0804034-18.2013.8.20.0124, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 14/10/2022).4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828726-24.2018.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 14/03/2023) (grifei) Consoante o art. 321, parágrafo único, do CPC, não cumprida a diligência, impõe-se o indeferimento da inicial.
Diante disso, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial.
Custas pela autora, mas suspensas em razão da Gratuidade da Justiça ora deferida.
A Requerente deve prestar contas do período que exerceu o encargo de curadora de Shyrley em autos próprios em 15 (quinze) dias.
P.R.I. e arquivem-se após as cautelas legais.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
16/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a rejana emidio.
-
16/06/2025 14:21
Indeferida a petição inicial
-
16/06/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n. 0806572-65.2025.8.20.5001 Classe: CONTAS OFERTADAS Parte Autora/Requerente: REJANA EMIDIO GUERRA DE OLIVEIRA Advogado da AUTORA: RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO - RN13460 Curatelado: SHYRLEY EMIDIO GUERRA DE OLIVEIRA D E S P A C H O Em consulta ao PJe, verifico que esta é a primeira prestação de contas apresentada pela curadora.
Logo, deve abranger todo o período que exerce a curatela em favor do seu irmão, tendo como marco inicial outubro de 2022, quando houve a expedição do termo de compromisso provisório nos autos da ação de substituição de curador n. 0822766-53.2019.8.20.5001, até o óbito do curatelado, ocorrido em 25 de julho de 2024.
Registro que os documentos da prestação de contas devem estar nos autos do processo e não armazenados em link de acesso externo.
Ante o exposto, intime-se a requerente para emendar a inicial e prestar contas de forma ordenada, devendo juntar aos autos: i) planilhas mensais, no formato contábil, indicando as receitas e despesas; ii) os comprovantes de receitas e despesas de cada mês de forma legível; iii) os extratos bancários mensais das contas corrente, poupança e de demais investimentos de titularidade do curatelado; iv) termos de anuência dos demais herdeiros do de cujus referente à esta prestação de contas, com firma reconhecida e acompanhados dos documentos de identificação dos anuentes; e v) certidão de óbito de Shyrley Emidio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ressalto que deve ser apresentando o saldo inicial e final de cada período, mesmo que 0,00 (zero) ou negativo, devendo este constar na planilha do mês subsequente.
Sobre o tema, versa o entendimento jurisprudencial: PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Contas oferecidas pela então curadora, atualmente removida.
Incidente à ação de curatela – Dever legal do administrador ou gestor de coisas alheias, em especial do curador.
Prestação declarada não prestada de forma tempestiva e regular, diante da inobservância da forma contábil.
Insuficiente a simples juntada de documentos a esmo.
Concedidos diversos prazos para emenda da prestação, se quedou inerte a requerente.
Sentença correta ao dar por não prestadas as contas.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0003672-85.2015.8.26.0003; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018) No mesmo prazo indicado acima, a parte autora deve juntar aos autos extrato do PJe da Justiça Federal no Rio Grande do Norte dos feitos em nome da curadora e do curatelado.
A secretaria junte extrato do PJe/TJRN dos feitos em nome da curadora e curatelado.
Efetue-se consulta ao SISBAJUD em busca de verbas/contas em nome do curatelado.
Cumpridas as determinações, vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias (Jurisdição Voluntária).
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
26/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:30
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:02
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n. 0806572-65.2025.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Parte autora/requerente: REJANA EMIDIO GUERRA DE OLIVEIRA Advogado da parte autora: RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO Parte ré/requerida: SHYRLEY EMIDIO GUERRA DE OLIVEIRA D E S P A C H O Intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos a petição inicial, sob pena de extinção.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
07/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 16:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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