TJRN - 0815727-48.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:58
Decorrido prazo de PATRYCIA KARINA DE MELO ONOFRE ARAUJO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:58
Decorrido prazo de ARTUR LUIZ DE ARAUJO FILHO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:57
Decorrido prazo de NICOLINO DE SOUZA BONIFACIO em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0815727-48.2024.8.20.5124 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ARTUR LUIZ DE ARAUJO FILHO, PATRYCIA KARINA DE MELO ONOFRE ARAUJO REU: NICOLINO DE SOUZA BONIFACIO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 252, de 18/12/2023, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao ato judicial de Id 157281179, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 21.10.2025, às 08:30h, na sala de audiências deste Juízo, facultada, contudo, a participação dos interessados por videoconferência, por meio do link de acesso abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmYwMWUwZjAtN2JhNS00MDdmLWIwNDQtZTYyY2I0NjMxZmI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22523d30a0-7c11-4a57-9740-c00924bb4b6e%22%7d INTIMO AS PARTES da data da audiência acima. “As testemunhas arroladas devem ser intimadas por seus respectivos advogados do dia, da hora e do local/link da audiência, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do art. 455 do CPC.
Contudo, a intimação será feita pela via judicial quando: i) comprovada a frustração da intimação pelo advogado da parte; ii) a sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar; iv) a testemunha tiver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; v) a testemunha for alguma das autoridades do art. 454 do CPC.
Intimações e diligências necessárias".
Intimem-se as partes autoras e ré pessoalmente, para sua oitiva (Id 157281179).
Parnamirim, data da assinatura eletrônica.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 15:19
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2025 15:13
Audiência Instrução designada conduzida por 21/10/2025 08:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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04/08/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0815727-48.2024.8.20.5124 Parte Autora: ARTUR LUIZ DE ARAUJO FILHO e PATRYCIA KARINA DE MELO ONOFRE ARAUJO Parte Ré: NICOLINO DE SOUZA BONIFACIO DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC, destinada a (i) resolver questões processuais pendentes; (ii) delimitar questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (iii) definir a distribuição do ônus da prova; (iv) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (v) designar audiência de instrução e julgamento. 1.
Das questões processuais pendentes Da impugnação à justiça gratuita requerida pelo réu Analisando as alegações contidas na petição de Id 143771189, entendo que a parte ré indicou elementos que conduzem à presunção da necessidade de benefício da gratuidade, uma vez que afirmou ser pedreiro e que somente trabalha quando aparecem serviços.
Também informou que a empresa que possuía foi encerrada ainda em 2020.
Sendo assim, não havendo provas outras de que o réu tenha condições financeiras suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, defiro o pedido de concessão de justiça gratuita ao réu.
Da revelia da parte ré No que se refere à alegação de revelia por suposta ausência de impugnação especificada, trata-se de questão a ser analisada no julgamento da causa, visto que relativa ao próprio mérito.
Da ausência de conexão do pedido da reconvenção com a ação de reintegração possessória Primeiramente, a ação possessória tem natureza dúplice, não sendo necessária a propositura de ação reconvencional para que o réu, na sua defesa, alegue violação da sua posse pelo autor, pugnando também por proteção possessória ou, inclusive, indenização.
No caso, vejamos o pedido formulado na contestação: “b) Compreendendo a desorganização na venda e ocupação das áreas adjacentes ao imóvel em comento, seja determinado por este juízo a negociação da área que pertence ao requerido em valor justo a ser acordado entre as partes, a fim de solucionar a lide favorecendo a ambos; c) Caso não entenda pela negociação da área, seja determinada ao menos uma abertura no imóvel objeto da lide, para que o requerido possa adentrar seu imóvel, sem, prejudicar-lhe o direito de dispor de sua propriedade.”.
Assim, o pedido da parte ré no item “b” trata-se, na verdade, de pleito indenizatório, pois alega que parte do imóvel lhe pertence.
Por sua vez, o pedido do item “c” tem por objeto a pretensão de obter o direito de passagem.
Portanto, entendo que ambos os pedidos guardam relação com a causa em apreço, não havendo óbice que sejam apreciados quando do julgamento.
Neste sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AÇÃO DÚPLICE.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
POSSIBILIDADE .
DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA.
MULTA EXCLUÍDA.
RECURSO PROVIDO . 1 – A jurisprudência tem admitido, em tese, a possibilidade de formulação de pedido contraposto de indenização desde que correlato à matéria arguida na petição inicial de ação possessória. 2 - O pedido indenizatório alternativo formulado é correlato à matéria arguida na petição inicial da ação possessória, não havendo óbice a sua formulação por meio de pedido contraposto, sem necessidade de adequação ao rito reconvencional. 3 - Não se vislumbra que os Embargos de Declaração interpostos no Juízo de origem tenham caráter protelatório, impondo-se a exclusão da multa do art. 1 .026, § 2º, do CPC. 4 - Recurso provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5008049-43.2023 .8.08.0000, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - ÔNUS DA PROVA - CONTESTAÇÃO - CARÁTER DÚPLICE - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - IMPERTINÊNCIA - DANOS MATERIAIS - NÃO COMPROVAÇÃO.
Nos termos do art. 561, do CPC/2015, na ação de reintegração de posse, cumpre ao autor provar a posse do bem, a turbação praticada pelo réu e a continuação na posse do bem, embora turbada.
A turbação se configura mediante o estorvo, que é embaraço, óbice, obstáculo, dificuldade .
De conformidade com o art. 556, do CPC/2015, o réu da ação possessória poderá, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
Trata-se do caráter dúplice que marca as ações possessórias, permitindo ao réu a apresentação de pedido, em contestação, independentemente de reconvenção.
A aplicação do art . 556, CPC/2015, não permite a ampliação do elemento objetivo da demanda, que se restringe à proteção possessória, e reparação por danos materiais decorrentes do esbulho ou da turbação.
Para que sejam indenizados os danos materiais, estes devem ser efetivamente demonstrados. (TJ-MG - AC: 50055617920218130313, Relator.: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 15/06/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023) Assim, reconheço a possibilidade da parte ré formular os pedidos contrapostos em apreço. 2.
Das questões de fato e de direito (Pontos controvertidos) Fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) se a parte autora é a legítima possuidora do imóvel localizado na Rua Bahia, 56, no bairro Rosa dos Ventos, Lote 06, Quadra F, em Parnamirim/RN; (ii) se o réu invadiu o terreno da parte autora e cometeu esbulho; (iii) se a parte ré faz jus ao direito de passagem; (iv) se a parte ré faz jus à percepção de valores a título de indenização por dano material decorrente da reintegração da posse do imóvel à parte autora. 3.
Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deve seguir o disposto no art. 373 do CPC, cabendo à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos daquela. 4.
Das provas requeridas Da audiência de instrução e julgamento No mais, defiro a realização da audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal das partes e das testemunhas eventualmente arroladas.
Em atenção à Resolução de n. 354, de 18 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, determino a designação da audiência na modalidade presencial, facultando, contudo, a participação dos interessados por videoconferência (arts. 4º e 5º).
Providencie-se a designação da audiência na plataforma Microsoft Teams, mediante a disponibilização do link de acesso nos próprios autos, intimando-se as partes e seus advogados, a Defensoria Pública, o Ministério Público e as testemunhas arroladas, conforme o caso; ficando dispensado o seu envio para os contatos telefônicos/e-mails dos participantes.
Na hipótese do comparecimento por meio de videoconferência, os participantes devem ser advertidos da necessidade de manter o vídeo e áudio habilitados e de apresentar documento de identificação com foto, devendo aguardar na sala de espera (lobby) até que seja o momento de sua participação no ato.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, apresentarem eventual rol de testemunhas.
As testemunhas arroladas pelas partes devem ser intimadas por seus respectivos advogados do dia, da hora e do local/link da audiência, dispensando- se a intimação do juízo, na forma do art. 455 do CPC.
Contudo, a intimação será feita pela via judicial quando: i) comprovada a frustração da intimação pelo advogado da parte; ii) a sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar; iv) a testemunha tiver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; v) a testemunha for alguma das autoridades do art. 454 do CPC. 5.
Determinações finais Havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 05 dias, faça-se conclusão para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, a presente decisão se torna estável na forma do art. 357, §1º, do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
24/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MARA RAQUEL DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0815727-48.2024.8.20.5124 Parte Autora: ARTUR LUIZ DE ARAUJO FILHO e PATRYCIA KARINA DE MELO ONOFRE ARAUJO Parte Ré: NICOLINO DE SOUZA BONIFACIO DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC, destinada a (i) resolver questões processuais pendentes; (ii) delimitar questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (iii) definir a distribuição do ônus da prova; (iv) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (v) designar audiência de instrução e julgamento. 1.
Das questões processuais pendentes Da impugnação à justiça gratuita requerida pelo réu Analisando as alegações contidas na petição de Id 143771189, entendo que a parte ré indicou elementos que conduzem à presunção da necessidade de benefício da gratuidade, uma vez que afirmou ser pedreiro e que somente trabalha quando aparecem serviços.
Também informou que a empresa que possuía foi encerrada ainda em 2020.
Sendo assim, não havendo provas outras de que o réu tenha condições financeiras suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, defiro o pedido de concessão de justiça gratuita ao réu.
Da revelia da parte ré No que se refere à alegação de revelia por suposta ausência de impugnação especificada, trata-se de questão a ser analisada no julgamento da causa, visto que relativa ao próprio mérito.
Da ausência de conexão do pedido da reconvenção com a ação de reintegração possessória Primeiramente, a ação possessória tem natureza dúplice, não sendo necessária a propositura de ação reconvencional para que o réu, na sua defesa, alegue violação da sua posse pelo autor, pugnando também por proteção possessória ou, inclusive, indenização.
No caso, vejamos o pedido formulado na contestação: “b) Compreendendo a desorganização na venda e ocupação das áreas adjacentes ao imóvel em comento, seja determinado por este juízo a negociação da área que pertence ao requerido em valor justo a ser acordado entre as partes, a fim de solucionar a lide favorecendo a ambos; c) Caso não entenda pela negociação da área, seja determinada ao menos uma abertura no imóvel objeto da lide, para que o requerido possa adentrar seu imóvel, sem, prejudicar-lhe o direito de dispor de sua propriedade.”.
Assim, o pedido da parte ré no item “b” trata-se, na verdade, de pleito indenizatório, pois alega que parte do imóvel lhe pertence.
Por sua vez, o pedido do item “c” tem por objeto a pretensão de obter o direito de passagem.
Portanto, entendo que ambos os pedidos guardam relação com a causa em apreço, não havendo óbice que sejam apreciados quando do julgamento.
Neste sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AÇÃO DÚPLICE.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
POSSIBILIDADE .
DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA.
MULTA EXCLUÍDA.
RECURSO PROVIDO . 1 – A jurisprudência tem admitido, em tese, a possibilidade de formulação de pedido contraposto de indenização desde que correlato à matéria arguida na petição inicial de ação possessória. 2 - O pedido indenizatório alternativo formulado é correlato à matéria arguida na petição inicial da ação possessória, não havendo óbice a sua formulação por meio de pedido contraposto, sem necessidade de adequação ao rito reconvencional. 3 - Não se vislumbra que os Embargos de Declaração interpostos no Juízo de origem tenham caráter protelatório, impondo-se a exclusão da multa do art. 1 .026, § 2º, do CPC. 4 - Recurso provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5008049-43.2023 .8.08.0000, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - ÔNUS DA PROVA - CONTESTAÇÃO - CARÁTER DÚPLICE - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - IMPERTINÊNCIA - DANOS MATERIAIS - NÃO COMPROVAÇÃO.
Nos termos do art. 561, do CPC/2015, na ação de reintegração de posse, cumpre ao autor provar a posse do bem, a turbação praticada pelo réu e a continuação na posse do bem, embora turbada.
A turbação se configura mediante o estorvo, que é embaraço, óbice, obstáculo, dificuldade .
De conformidade com o art. 556, do CPC/2015, o réu da ação possessória poderá, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
Trata-se do caráter dúplice que marca as ações possessórias, permitindo ao réu a apresentação de pedido, em contestação, independentemente de reconvenção.
A aplicação do art . 556, CPC/2015, não permite a ampliação do elemento objetivo da demanda, que se restringe à proteção possessória, e reparação por danos materiais decorrentes do esbulho ou da turbação.
Para que sejam indenizados os danos materiais, estes devem ser efetivamente demonstrados. (TJ-MG - AC: 50055617920218130313, Relator.: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 15/06/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023) Assim, reconheço a possibilidade da parte ré formular os pedidos contrapostos em apreço. 2.
Das questões de fato e de direito (Pontos controvertidos) Fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) se a parte autora é a legítima possuidora do imóvel localizado na Rua Bahia, 56, no bairro Rosa dos Ventos, Lote 06, Quadra F, em Parnamirim/RN; (ii) se o réu invadiu o terreno da parte autora e cometeu esbulho; (iii) se a parte ré faz jus ao direito de passagem; (iv) se a parte ré faz jus à percepção de valores a título de indenização por dano material decorrente da reintegração da posse do imóvel à parte autora. 3.
Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deve seguir o disposto no art. 373 do CPC, cabendo à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos daquela. 4.
Das provas requeridas Da audiência de instrução e julgamento No mais, defiro a realização da audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal das partes e das testemunhas eventualmente arroladas.
Em atenção à Resolução de n. 354, de 18 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, determino a designação da audiência na modalidade presencial, facultando, contudo, a participação dos interessados por videoconferência (arts. 4º e 5º).
Providencie-se a designação da audiência na plataforma Microsoft Teams, mediante a disponibilização do link de acesso nos próprios autos, intimando-se as partes e seus advogados, a Defensoria Pública, o Ministério Público e as testemunhas arroladas, conforme o caso; ficando dispensado o seu envio para os contatos telefônicos/e-mails dos participantes.
Na hipótese do comparecimento por meio de videoconferência, os participantes devem ser advertidos da necessidade de manter o vídeo e áudio habilitados e de apresentar documento de identificação com foto, devendo aguardar na sala de espera (lobby) até que seja o momento de sua participação no ato.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, apresentarem eventual rol de testemunhas.
As testemunhas arroladas pelas partes devem ser intimadas por seus respectivos advogados do dia, da hora e do local/link da audiência, dispensando- se a intimação do juízo, na forma do art. 455 do CPC.
Contudo, a intimação será feita pela via judicial quando: i) comprovada a frustração da intimação pelo advogado da parte; ii) a sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar; iv) a testemunha tiver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; v) a testemunha for alguma das autoridades do art. 454 do CPC. 5.
Determinações finais Havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 05 dias, faça-se conclusão para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, a presente decisão se torna estável na forma do art. 357, §1º, do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
11/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 09:14
Conclusos para decisão
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21/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:24
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0815727-48.2024.8.20.5124 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ARTUR LUIZ DE ARAUJO FILHO, PATRYCIA KARINA DE MELO ONOFRE ARAUJO REU: NICOLINO DE SOUZA BONIFACIO ATO ORDINATÓRIO "Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias" decisão id 132012979 Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:02
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 22:29
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 01:05
Decorrido prazo de NICOLINO DE SOUZA BONIFACIO em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 12:19
Juntada de Petição de procuração
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13/11/2024 09:40
Decorrido prazo de NICOLINO DE SOUZA BONIFACIO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 08:51
Decorrido prazo de NICOLINO DE SOUZA BONIFACIO em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 09:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 12/11/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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12/11/2024 09:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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11/11/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 11:40
Juntada de diligência
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05/11/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 09:28
Juntada de diligência
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30/10/2024 04:37
Decorrido prazo de Mateus Terra de Paiva Palhano em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:25
Decorrido prazo de Mateus Terra de Paiva Palhano em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:47
Decorrido prazo de Mateus Terra de Paiva Palhano em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:21
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/11/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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25/09/2024 07:18
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 07:14
Recebidos os autos.
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25/09/2024 07:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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25/09/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:29
Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:35
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:17
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 20:11
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 20:11
Distribuído por sorteio
-
19/09/2024 20:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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