TJRN - 0835367-18.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0835367-18.2024.8.20.5001 Polo ativo ISAAC PEREIRA LOPES DE MELO Advogado(s): HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Presidência na 2ª Turma Recursal AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0835367-18.2024.8.20.5001 PARTE AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): RICARDO GEORGE FURTADO DE M.
E MENEZES PARTE AGRAVADA: ISAAC PEREIRA LOPES DE MELO ADVOGADO(A): GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS E OUTRO JUIZ PRESIDENTE: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.
TEMAS 1.357 E 1.359 DO STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NATUREZA DE VANTAGENS E BENEFÍCIOS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMAS 1.357 E 1.359 DO STF.
RESERVA DE PLENÁRIO EM TURMA RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 97 DA CF.
INCIDÊNCIA CORRETA DO ART.1.030, I, “A”, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O caso em exame versa sobre a possibilidade de inclusão das verbas de auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. 2.
A parte agravante sustenta, em suma, a inaplicabilidade do Tema 1.357 à espécie, bem como alega que as razões apresentadas no Recurso Extraordinário se voltam a suposta ofensa ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 10. 3.
Pois bem.
No que se refere à alegação inicial, há de se asseverar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 1521277 (Tema 1.357), afirmou ser infraconstitucional as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, sendo reconhecida, na ocasião, a inexistência de repercussão geral da questão, motivo pelo qual incide a hipótese do art. 1.030, inciso I, primeira parte da alínea “a”, do CPC, tal como definido na decisão recorrida. 4.
Há de se registrar, por relevante, que a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, fundamenta-se não apenas no Tema 1.357, mas, também, no que decidiu o STF em sede de julgamento do ARE 1.359 (Tema 1.359), que assim definiu: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. 5.
Por fim, faz-se necessário apontar que o acórdão proferido pelo Órgão Colegiado e a decisão desta Presidência não fazem menção ao art. 97 da CF, tampouco à Súmula Vinculante nº 10.
Ou seja, a parte agravante sustenta matéria que não foi abordada nas demais fases processuais.
Ademais, ainda que fosse possível analisar a alegação de afronta à reserva de plenário, há de se asseverar que a referida regra, disposta no referido art. 97/CF não se aplica à Turma Recursal, eis que esta não possui natureza de Tribunal e não é constituída de órgão fracionário.
Nesse sentido: ARE 792.562-AgR, DJe de 02/04/2014. 6.
Logo, estando a decisão monocrática, ao negar seguimento ao Recurso Extraordinário, em conformidade com os entendimentos antes referenciados, cabe mantê-la hígida, pois cumpriu os ditames do art. 1.030, I, “a” do CPC. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8.
Sem condenação em custas e honorários.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, tudo nos termos do voto do Relator Presidente.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator Presidente, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 23 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Presidente
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II- VOTO EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.
TEMAS 1.357 E 1.359 DO STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NATUREZA DE VANTAGENS E BENEFÍCIOS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMAS 1.357 E 1.359 DO STF.
RESERVA DE PLENÁRIO EM TURMA RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 97 DA CF.
INCIDÊNCIA CORRETA DO ART.1.030, I, “A”, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O caso em exame versa sobre a possibilidade de inclusão das verbas de auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. 2.
A parte agravante sustenta, em suma, a inaplicabilidade do Tema 1.357 à espécie, bem como alega que as razões apresentadas no Recurso Extraordinário se voltam a suposta ofensa ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 10. 3.
Pois bem.
No que se refere à alegação inicial, há de se asseverar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 1521277 (Tema 1.357), afirmou ser infraconstitucional as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, sendo reconhecida, na ocasião, a inexistência de repercussão geral da questão, motivo pelo qual incide a hipótese do art. 1.030, inciso I, primeira parte da alínea “a”, do CPC, tal como definido na decisão recorrida. 4.
Há de se registrar, por relevante, que a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, fundamenta-se não apenas no Tema 1.357, mas, também, no que decidiu o STF em sede de julgamento do ARE 1.359 (Tema 1.359), que assim definiu: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. 5.
Por fim, faz-se necessário apontar que o acórdão proferido pelo Órgão Colegiado e a decisão desta Presidência não fazem menção ao art. 97 da CF, tampouco à Súmula Vinculante nº 10.
Ou seja, a parte agravante sustenta matéria que não foi abordada nas demais fases processuais.
Ademais, ainda que fosse possível analisar a alegação de afronta à reserva de plenário, há de se asseverar que a referida regra, disposta no referido art. 97/CF não se aplica à Turma Recursal, eis que esta não possui natureza de Tribunal e não é constituída de órgão fracionário.
Nesse sentido: ARE 792.562-AgR, DJe de 02/04/2014. 6.
Logo, estando a decisão monocrática, ao negar seguimento ao Recurso Extraordinário, em conformidade com os entendimentos antes referenciados, cabe mantê-la hígida, pois cumpriu os ditames do art. 1.030, I, “a” do CPC. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8.
Sem condenação em custas e honorários.
Natal/RN, 23 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Presidente Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0835367-18.2024.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ISAAC PEREIRA LOPES DE MELO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Agravada para, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Extraordinário no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,7 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA RIBEIRO DE AQUINO ROCHA Analista Judiciário -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0835367-18.2024.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ISAAC PEREIRA LOPES DE MELO DECISÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, invocando o disposto no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra acórdão desta Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Em suas razões, aduz a parte recorrente que o acórdão proferido violou os arts. 2º, 37, caput, 97 e 157, I, da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante nº 10 do STF, eis que, a seu ver, a decisão combatida afronta a cláusula de reserva de plenário.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. É o relatório.
Decido.
O recurso extraordinário é tempestivo e se insurge contra acórdão proferido em última instância por esta Turma Recursal.
Entretanto, outros requisitos, de natureza específica, a seguir examinados, não estão preenchidos.
No caso sob exame, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1521277 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1357), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado 07/12/2024.
Nesse sentido, no presente Tema a Suprema Corte fixou a tese de que "são infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento".
Vejamos a ementa do precedente qualificado: Ementa: Direito administrativo.
Recurso Extraordinário com agravo.
Servidor público.
Natureza de vantagens e benefícios.
Afastamentos legais.
Matéria infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo de acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que condenou o Município de Fortaleza ao pagamento de auxílio de dedicação integral a servidor público.
Isso ao fundamento de que a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço) do benefício não excluem a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se vantagem funcional indenizatória ou vinculada a serviço específico deve ser recebida por servidor público nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre o pagamento de benefícios e vantagens de servidor público durante os períodos legais de afastamento considerados como de efetivo exercício.
Inexistência de questão constitucional.
Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional. 4.
A análise de controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos de afastamento pressupõem o exame do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento”. (ARE 1521277 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024).
Analisando detidamente os autos, o precedente impede o seguimento do recurso extraordinário, eis que se discute no presente recurso a possibilidade de inclusão dos auxílios-alimentação e saúde na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias dos servidores.
Ademais, incide no caso também a tese fixada no Tema 1359 do Pretório Excelso, a qual dispõe que "são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos", conforme ementa que se segue: Ementa: Direito administrativo.
Recurso extraordinário com agravo.
Servidor público.
Recebimento de parcela remuneratória.
Matéria infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos.
Inexistência de questão constitucional. 4.
A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024).
Logo, em decorrência da ausência de repercussão geral reconhecida nos supracitados temas, o recurso deve ser obstado.
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, em consonância do julgado com o entendimento exarado pelo STF no regime de recursos repetitivos, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835367-18.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11/02 a 17/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de janeiro de 2025. -
11/12/2024 13:51
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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