TJRN - 0801409-72.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801409-72.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo M.
S.
P.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0801409-72.2025.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogados: Igor Macedo Faco e outro Agravado: M.
S.
P., representado pela genitora Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO EFETUADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
IMPOSSIBILIDADE.
CUSTEIO URGENTE DE TRATAMENTO AO PACIENTE AGRAVADO, PORTADOR DE AUTISMO.
DESATENDIMENTO À INTEGRALIDADE DO PRESCRITO NO LAUDO MÉDICO, FORNECENDO NÚMERO BASTANTE INFERIOR DE SESSÕES NECESSÁRIAS AO SUCESSO DO TRATAMENTO DA CRIANÇA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 497 DO CPC.
MONTANTE CONSOLIDADO EM RAZÃO DA RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA NO ATENDIMENTO DA PLENITUDE DA ORDEM JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretensa reforma da decisão de 1º grau que determinara o bloqueio dos valores para custeio do tratamento médico do paciente autista agravado II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Inexistência de ilegalidade da operadora, tendo observado os termos do contrato de assistência à saúde. 3.
Possível ocorrência de prejuízo na hipótese de manutenção da decisão agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 4.
Demonstração da possibilidade de realização de bloqueio de verbas para o fim de se garantir a liberação da integralidade do tratamento médico, diante da recalcitrância do plano de saúde no cumprimento integral de decisão liminar autorizativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. 6.
Tese fundamentada no art. 497 do CPC. 7.
Tese consolidada em arcabouço jurisprudencial do TJ/RN no Ag nº 0810866-02.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível, julgado em 30.03.2024 e Ag nº 0808118-31.2022.8.20.0000, Rel.
Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado – 3ª Câmara Cível – Julgamento: 13.12.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, declarando prejudicado o Agravo Interno interposto, negando provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer aforada pelo agravado, determinou o bloqueio das verbas necessárias para o custeio do tratamento da criança autista, diante da recalcitrância da operadora médica em cumprir com a totalidade da ordem liminar anteriormente proferida.
Irresignada, a parte agravante aduz, em síntese, que não há qualquer ilegalidade perpetrada, afinal, a requerida, agiu o tempo todo com fundamento na legislação, no contrato e em observância às regras emitidas pelas entidades competentes para controlar a atividade dos planos de saúde.
Assevera que não se duvida que seja dever dos planos de saúde o custeio dos serviços de saúde suplementar nos moldes devidamente pactuados em consonância com o que preceitua a lei 9656/98 e as Resoluções da ANS, o que está sendo devidamente observado.
Pontua a necessidade de prestação de caução e que a manutenção da decisão combatida acarretará prejuízos de grave e difícil reparação para a operadora de plano de saúde, uma vez que terá que custear por atendimento que são prestados dentro da rede.
Ao final, pugna pela concessão da ordem liminar para suspender a decisão de 1º grau com o decorrente provimento do recurso no mérito, para desconstituir em definitivo a determinação do bloqueio dos valores para custeio do tratamento médico do paciente agravado, pelos fatos e fundamentos aqui representados.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar.
Indeferimento da ordem liminar.
Interposição de recurso interno.
Contrarrazões devidamente ofertadas.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos de igual natureza. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos para a sua admissibilidade, conheço do recurso instrumental ora interposto.
Embora pendente de análise o Agravo Interno interposto, tenho por cumpridas as providências processuais preliminares, estando a medida recursal instrumental devidamente estabilizada para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia.
Passo então ao exame, neste âmbito de cognição a que se propõe legalmente o presente Agravo de Instrumento.
Na hipótese, a criança agravada padece de transtorno do espectro do autismo, conforme laudos médicos subscritos nos autos, inferindo-se a probabilidade do direito alegado.
Nessa condição, necessita do método prescrito através da terapia comportamental, associada às técnicas de reabilitação, dentre outras, pois que apresentam resultados mais satisfatórios na evolução dos pacientes com problemas desse tipo, devendo ser assistido, nos termos do que fora decidido liminarmente, pois que observadas todas as regras legais e jurisprudenciais pertinentes para a referida temática.
Tendo o plano de saúde, intimado da decisão supra, desatendido parte do comando judicial respectivo, surgiu a necessidade de se determinar o bloqueio como única forma de assegurar a plenitude do tratamento pretendido.
Destaque-se que os valores foram devidamente apurados de acordo com os preços fornecidos por diversos orçamentos nos autos, utilizando-se como parâmetro o de custo menor.
Pontue-se, também, que a decisão agravada determinara que o tratamento fosse realizado nas clínicas credenciadas à operadora médica.
Ainda que atendendo à ordem, demonstra-se que a operadora médica desatendeu a integralidade do prescrito no laudo médico, fornecendo número bastante inferior de sessões necessárias ao sucesso do tratamento da criança.
Por tais premissas, correta a decisão agravada de bloqueio de valores para o custeio de parte do tratamento não disponibilizado pela agravante, destacando-se a desnecessidade de prestação de caução na hipótese.
A possibilidade de realização de bloqueio de verbas para o fim de se garantir a dispensação de tratamentos médicos com a posterior liberação para o fim expressamente imposto, já restou assentada pela norma, como também pela jurisprudência majoritária.
O art. 497 do CPC já dirimiu expressamente a questão, no sentido de respaldar a possibilidade de bloqueio de verbas com o intuito de garantir, no caso concreto, o tratamento de saúde a portadores de doenças graves, quando não satisfeito integral ou parcialmente o comando decisório de urgência proclamado anteriormente, como se verifica o presente caso.
Vejamos: “Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
A 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, em sintonia ao prescrito neste exame recursal, exarou os seguintes arestos, conforme transcrito abaixo: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO COM POSTERIOR LIBERAÇÃO DOS VALORES, EFETUADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
IMPOSSIBILIDADE.
CUSTEIO URGENTE DE TRATAMENTO AOS PACIENTES AGRAVADOS, PORTADORES DE AUTISMO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO AUTORIZATIVA DO CUSTEIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 497 DO CPC.
VALOR FIXADO.
INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA.
MONTANTE CONSOLIDADO EM RAZÃO DA RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA DEVEDORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM.
DECISÃO MANTIDA.
PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento n. 0810866-02.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – Julgamento unânime assinado em 30.03.2024); “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU.
LIBERAÇÃO DE VALORES ANTERIORMENTE BLOQUEADOS EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR ANTERIOR.
POSSIBILIDADE.
NÃO ATENDIMENTO À ORDEM LIMINAR POR CERCA DE 09 MESES.
NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE, SOB PENA DE IRREPARÁVEL PREJUÍZO À PACIENTE AGRAVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 497, DO CPC.
TEMA SUBSTANCIADO EM JULGADO DO STJ NO RESP n.º 1.069.810/RS, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento n. 0808118-31.2022.8.20.0000, Rel.
Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado – 3ª Câmara Cível – Julgamento: 13.12.2022) Ponderadas as peculiaridades do processo, conclui-se que os argumentos recursais não apresentam a plausibilidade necessária a fim de caracterizar pelo seu provimento.
Ante o exposto, em confirmação à análise liminar prévia, julgando prejudicado o recurso interno interposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, ratificando a decisão de 1º grau integralmente. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 1 de Abril de 2025. - 
                                            
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801409-72.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 01-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de março de 2025. - 
                                            
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801409-72.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. - 
                                            
07/03/2025 06:34
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 23:08
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 13:41
Juntada de Petição de agravo interno
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12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0801409-72.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO E OUTRO AGRAVADO: M.
S.
P., REPRESENTADO POR SUA GENITORA Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer aforada pelo agravado, determinou o bloqueio das verbas necessárias para o custeio do tratamento da criança autista, diante da recalcitrância da operadora médica em cumprir com a totalidade da ordem liminar anteriormente proferida.
Irresignada, a parte agravante aduz, em síntese, que não há qualquer ilegalidade perpetrada, afinal, a requerida, agiu o tempo todo com fundamento na legislação, no contrato e em observância às regras emitidas pelas entidades competentes para controlar a atividade dos planos de saúde.
Assevera que não se duvida que seja dever dos planos de saúde o custeio dos serviços de saúde suplementar nos moldes devidamente pactuados em consonância com o que preceitua a lei 9656/98 e as Resoluções da ANS, o que está sendo devidamente observado.
Pontua a necessidade de prestação de caução e que a manutenção da decisão combatida acarretará prejuízos de grave e difícil reparação para a operadora de plano de saúde, uma vez que terá que custear por atendimento que são prestados dentro da rede.
Ao final, pugna pela concessão da ordem liminar para suspender a decisão de 1º grau com o decorrente provimento do recurso no mérito, para desconstituir em definitivo a determinação do bloqueio dos valores para custeio do tratamento médico do paciente agravado, pelos fatos e fundamentos aqui representados. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos para a sua admissibilidade, conheço do recurso instrumental ora interposto.
Na hipótese, a criança agravada padece de transtorno do espectro do autismo, conforme laudos médicos subscritos nos autos, inferindo-se a probabilidade do direito alegado.
Nessa condição, necessita do método prescrito através da terapia comportamental, associada às técnicas de reabilitação, dentre outras, pois que apresentam resultados mais satisfatórios na evolução dos pacientes com problemas desse tipo, devendo ser assistido, nos termos do que fora decidido liminarmente, pois que observadas todas as regras legais e jurisprudenciais pertinentes para a referida temática.
Tendo o plano de saúde, intimado da decisão supra, desatendido parte do comando judicial respectivo, surgiu a necessidade de se determinar o bloqueio judicial, como única forma de assegurar a plenitude do tratamento pretendido.
Destaque-se que os valores foram devidamente apurados de acordo com os preços fornecidos por diversos orçamentos nos autos, utilizando-se como parâmetro o de custo menor.
Pontue-se, também, que a decisão agravada determinara que o tratamento fosse realizado nas clínicas credenciadas à operadora médica.
Ainda que atendendo à ordem, demonstra-se que a operadora médica desatendeu a integralidade do prescrito no laudo médico, fornecendo número bastante inferior de sessões necessárias ao sucesso do tratamento da criança.
Por tais premissas, correta a decisão agravada de bloqueio de valores para o custeio de parte do tratamento não disponibilizado pela agravante, destacando-se a desnecessidade de prestação de caução na hipótese.
A possibilidade de realização de bloqueio de verbas para o fim de se garantir a dispensação de tratamentos médicos com a posterior liberação para o fim expressamente imposto, já restou assentada pela norma, como também pela jurisprudência majoritária.
O art. 497 do CPC já dirimiu expressamente a questão, no sentido de respaldar a possibilidade de bloqueio de verbas com o intuito de garantir, no caso concreto, o tratamento de saúde a portadores de doenças graves, quando não satisfeito integral ou parcialmente o comando decisório de urgência proclamado anteriormente, como se verifica o presente caso.
Vejamos: “Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
A 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, em sintonia ao prescrito neste exame recursal, exarou os seguintes arestos, conforme transcrito abaixo: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO COM POSTERIOR LIBERAÇÃO DOS VALORES, EFETUADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
IMPOSSIBILIDADE.
CUSTEIO URGENTE DE TRATAMENTO AOS PACIENTES AGRAVADOS, PORTADORES DE AUTISMO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO AUTORIZATIVA DO CUSTEIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 497 DO CPC.
VALOR FIXADO.
INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA.
MONTANTE CONSOLIDADO EM RAZÃO DA RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA DEVEDORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM.
DECISÃO MANTIDA.
PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento n. 0810866-02.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – Julgamento unânime assinado em 30.03.2024); “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU.
LIBERAÇÃO DE VALORES ANTERIORMENTE BLOQUEADOS EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR ANTERIOR.
POSSIBILIDADE.
NÃO ATENDIMENTO À ORDEM LIMINAR POR CERCA DE 09 MESES.
NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE, SOB PENA DE IRREPARÁVEL PREJUÍZO À PACIENTE AGRAVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 497, DO CPC.
TEMA SUBSTANCIADO EM JULGADO DO STJ NO RESP n.º 1.069.810/RS, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento n. 0808118-31.2022.8.20.0000, Rel.
Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado – 3ª Câmara Cível – Julgamento: 13.12.2022) Ponderadas as peculiaridades do processo, conclui-se que os argumentos recursais não apresentam a plausibilidade necessária a fim de caracterizar pela concessão da liminar auspiciada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido pretendido no recurso.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 - 
                                            
06/02/2025 13:35
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2025 12:19
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:04
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 11:50
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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