TJRN - 0817839-68.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:53
Conclusos para despacho
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25/08/2025 08:52
Decorrido prazo de executada em 22/08/2025.
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25/08/2025 08:51
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 15:11
Juntada de diligência
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26/06/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0817839-68.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Executada: DOMILSON DANRLEY DA SILVA RIBEIRO DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, referente aos honorários sucumbenciais, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA e como executado(s) DOMILSON DANRLEY DA SILVA RIBEIRO. (2) Intime-se a parte executada, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 33.641,90 (trinta e três mil seiscentos e quarenta e um reais noventa centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora on line.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de junho de 2025.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:14
Outras Decisões
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24/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2025 08:54
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:18
Decorrido prazo de Patrícia Antunes Fernandes em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:18
Decorrido prazo de DOMILSON DANRLEY DA SILVA RIBEIRO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:24
Decorrido prazo de Patrícia Antunes Fernandes em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:24
Decorrido prazo de DOMILSON DANRLEY DA SILVA RIBEIRO em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 03:54
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0817839-68.2024.8.20.5001 Autor: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Réu: DOMILSON DANRLEY DA SILVA RIBEIRO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, em face de DOMILSON DANRLEY DA SILVA RIBEIRO (DANBURGUER SANDUICHEIRIA).
Conforme as alegações iniciais, em 25 de agosto de 2020 as partes celebraram contrato cujo objeto era o fornecimento a granel de gás liquefeito à ré, pelo prazo de 60 (sessenta) meses.
Afirma que, desde agosto de 2022 a empresa ré deixou de consumir o gás LP fornecido pelo autor, embora tenha continuado com suas atividades normais no ramo alimentício; logo, violando as obrigações contraídas no pacto celebrado entre os litigantes.
Sustenta que a ausência de consumo pelo período contínuo de 6 (seis) meses, por si só, caracteriza descumprimento de cláusula contratual, tratando-se de hipótese de rescisão antecipada do Contrato de Fornecimento, e, portanto, fato gerador para pena convencional pactuada no instrumento particular, consoante cláusula 17ª, item 3.
Requer a aplicação da pena convencional estabelecida na cláusula 13.1 do contrato, cujo valor perfaz o montante de R$ 26.415,49 (vinte e seis mil, quatrocentos e quinze Reais e quarenta e nove centavos).
Contrato ao ID 117158257; cálculo da multa ao ID 117160431.
Devidamente citado (ID 123239510), o réu não apresentou defesa. É o que importa relatar.
Decido.
Aplico os efeitos da revelia ao réu (art. 344, CPC); e, considerando-se que são desnecessárias novas diligências probatórias, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC.
O cerne da demanda cinge-se à análise acerca do possível descumprimento contratual por parte do requerido; e, isso sendo aferido, se essa infração contratual ensejou a incidência de cláusula penal.
Analisando o contrato de ID 117158257, vê-se que o pacto estabelecia vigência de 60 (sessenta) meses (cláusula nº 5.2 do anexo I) - termo, portanto, em agosto/2025.
Há cláusula de exclusividade (3.1); e cláusula resolutiva, a qual fixa a rescisão antecipada do contrato na hipótese de ausência de consumo de GLP por 06 (seis) meses (17.3).
Em relação ao descumprimento do contrato, tem-se situação fática não controvertida, em razão da ausência de defesa nestes autos.
Nesta senda, reputando-se verdadeira a alegação de que o réu deixou de consumir o gás fornecido pelo autor a partir de agosto de 2022, conclui-se por incidente cláusula resolutiva acima indicada, e, por conseguinte, a multa convencional estabelecida na cláusula 13.1 do contrato de ID 117158257.
Sendo assim, não há como este Juízo chegar a outro entendimento senão de que o promovente faz jus ao pedido formulado.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, para condenar o réu a pagar ao autor a multa contratual fixada na cláusula 13.1 do instrumento de ID 117158257 – que deverá ser acrescido de correção monetária com base no IPCA-IBGE, a partir da data de incidência da cláusula nº 17.3, até a data da citação; e, a partir da citação, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – tudo conforme arts. 389 e 406 do CC, redação atual.
Condeno o réu ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
10/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:05
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 13:12
Decorrido prazo de ré em 04/07/2024.
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14/06/2024 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 09:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 13/06/2024 15:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/06/2024 09:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 15:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/06/2024 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 18:10
Juntada de diligência
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15/05/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 12:35
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 11:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 13/06/2024 15:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/04/2024 07:38
Recebidos os autos.
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08/04/2024 07:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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08/04/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 13:33
Conclusos para despacho
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04/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:35
Conclusos para despacho
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15/03/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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