TJRN - 0800429-51.2025.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:02
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2025 09:21
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800429-51.2025.8.20.5101 - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL Parte Autora: ERIVALDO ALVES COSTA Parte Ré: PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN SENTENÇA Trata-se os autos de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ERIVALDO ALVES DA COSTA, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de ato supostamente praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN.
Alegou o impetrante, na inicial, que foi parte em processo judicial (autos n.º 0800681- 51.2021.8.20.5600), no qual foi determinada a suspensão de sua CNH pelo prazo de seis meses, decisão esta já transitada em julgado.
Destacou que o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN expressamente determinou que, findo o prazo de seis meses, a suspensão/proibição de dirigir fosse automaticamente revogada pelo CONTRAN, sem a necessidade de nova intimação.
Informou que, apesar do cumprimento do prazo determinado, o órgão não procedeu à baixa da suspensão, situação que persiste até o presente momento.
Requereu a concessão de liminar para que seja promovida a baixa imediata da suspensão da CNH (registro n.º *16.***.*01-37).
No mérito, requereu a concessão da segurança, com confirmação da tutela de urgência.
Este juízo, através da decisão de Id 141298379, declinou da competência e determinou a remessa dos autos para o Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o Contran é presidido por um Ministro de Estado.
O STJ, por sua vez, determinou a devolução dos autos (Id 141984719), ao fundamento de que não possui competência para julgar mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.
Através da decisão de Id 145276629, foi deferida a liminar requerida pelo impetrante.
Devidamente notificado (Id 149196535), o Presidente do Contran deixou transcorrer, in albis, o prazo para oferecimento de informações (Id 155026318).
Com vista dos autos, o Representante do Ministério Público justificou sua ausência de interesse no feito (Id 156283178). É o que importa relatar.
DECIDO.
Cuida-se de ação mandamental através da qual a parte impetrante requer a concessão da segurança, visando a baixa imediata da suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (registro n.º *16.***.*01-37).
Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da CF/88, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." No campo infraconstitucional, a matéria se encontra regida pelo artigo 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009, igualmente reproduzido: "Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (…)" No caso concreto, o direito líquido e certo do impetrante encontra amparo na decisão judicial proferida nos autos n.º 0800681-51.2021.8.20.5600, transitada em julgado, que determinou a suspensão da CNH do impetrante pelo prazo de seis meses, com expressa previsão de que a penalidade deveria ser revogada automaticamente ao final do período, sem necessidade de nova intimação (Ids 141277139 e 141277140).
A ausência de baixa da penalidade pelo CONTRAN, mesmo após o cumprimento do prazo, configura violação manifesta à autoridade do julgado e aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, além de acarretar evidente abuso de poder administrativo.
Assim, não havendo controvérsia de fato ou de direito, tendo sido o pleito liminar acolhido com base em prova pré-constituída, impõe-se a concessão definitiva da segurança.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA, para confirmar a liminar anteriormente deferida e determinar, em definitivo, que o PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, à baixa da suspensão da CNH do impetrante ERIVALDO ALVES COSTA (registro n.º *16.***.*01-37), conforme já determinado nos autos do processo nº 0800681-51.2021.8.20.5600.
Transmita-se, por intermédio de ofício, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada (art. 13, caput, da Lei n.º 12.016/2009).
Custas satisfeitas.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512, do STF, e 105, do STJ.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º da Lei n.º 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
10/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:35
Concedida a Segurança a ERIVALDO ALVES COSTA
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01/07/2025 17:16
Conclusos para decisão
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01/07/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:03
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN / MINISTERIO DOS TRANSPORTES em 05/05/2025.
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06/05/2025 04:11
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 08:39
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2025 08:39
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:40
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:39
Decorrido prazo de MINISTERIO DOS TRANSPORTES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:39
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:39
Decorrido prazo de MINISTERIO DOS TRANSPORTES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:04
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:04
Decorrido prazo de MINISTERIO DOS TRANSPORTES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:04
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:04
Decorrido prazo de MINISTERIO DOS TRANSPORTES em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 09:06
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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25/03/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 03:22
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800429-51.2025.8.20.5101 - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL Parte Autora: ERIVALDO ALVES COSTA Parte Ré: PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN DESPACHO Considerando o pedido da parte autora pela desconsideração do requerimento anterior de desistência, dê-se continuidade ao processo com o cumprimento da decisão de ID 145276629. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
18/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:59
Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:41
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:06
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 04:36
Decorrido prazo de ERIVALDO ALVES COSTA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:50
Decorrido prazo de ERIVALDO ALVES COSTA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 08:09
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para outro Tribunal
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30/01/2025 08:09
Juntada de recibo de envio por hermes
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30/01/2025 08:07
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800429-51.2025.8.20.5101 - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL Parte Autora: ERIVALDO ALVES COSTA Parte Ré: PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN DECISÃO Trata-se os autos de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ERIVALDO ALVES DA COSTA, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de ato supostamente praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN.
Alegou o impetrante, na inicial, que foi parte em processo judicial (autos n.º 0800681- 51.2021.8.20.5600), no qual foi determinada a suspensão de sua CNH pelo prazo de seis meses, decisão esta já transitada em julgado.
Destacou que o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN expressamente determinou que, findo o prazo de seis meses, a suspensão/proibição de dirigir fosse automaticamente revogada pelo CONTRAN, sem a necessidade de nova intimação.
Informou que, apesar do cumprimento do prazo determinado, o órgão não procedeu à baixa da suspensão, situação que persiste até o presente momento.
Requereu a concessão de liminar para que seja promovida a baixa imediata da suspensão da CNH (registro n.º *16.***.*01-37). É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar a competência para o processamento e julgamento do presente mandado de segurança.
Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal de 1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data contra atos de Ministro de Estado: Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; No caso dos autos, o ato impugnado é atribuído ao Presidente do CONTRAN.
Ocorre que referido órgão é presidido por um Ministro de Estado, conforme dispõe o artigo 10, §3º-A da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997: Art. 10.
O Contran, com sede no Distrito Federal, é composto dos Ministros de Estado responsáveis pelas seguintes áreas de competência: […] § 3º-A.
O Contran será presidido pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Assim, a competência para processar e julgar o presente mandado de segurança é do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual esta Justiça Comum Estadual é incompetente para conhecer e decidir sobre a matéria.
Ressalte-se que, conforme disposição do art. 64, §1º do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Ante o exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do presente feito, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, e artigo 105, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal.
Publique-se.
Intime-se o impetrante acerca desta decisão.
Remetam-se os autos ao Juízo competente. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
29/01/2025 15:09
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para outro Tribunal
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29/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:52
Declarada incompetência
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29/01/2025 13:20
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2025 12:58
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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