TJRN - 0800157-22.2025.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 08:59
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 01:13
Decorrido prazo de YAGO MARINHO GUEDELHA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de YAGO MARINHO GUEDELHA em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE Processo nº: 0800157-22.2025.8.20.5145 Exequente: LÍVIA OLIVEIRA DE CARVALHO Executado: ALZIR JANUÁRIO DE CARVALHO JÚNIOR SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de decisão interlocutória que fixou alimentos no Processo n°0801803-04.2024.8.20.514, promovido por LÍVIA OLIVEIRA DE CARVALHO em desfavor de ALZIR JANUÁRIO DE CARVALHO JÚNIOR, ambos qualificados.
Em decisão de Id 144083179, foi decretada a prisão civil do executado.
Em Id 144218406 – pág.5, consta o comprovante de pagamento do débito alimentar. É o relatório.
Fundamento e decido.
Sabe-se que a decretação de prisão civil por dívida alimentar é medida excepcional, a qual somente poderá ser decretada quando se verificar a voluntariedade e descaso em buscar o adimplemento da obrigação alimentar. "ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE MÁ VONTADE EM SALDAR O DÉBITO - "A prisão civil por dívida de alimentos é medida excepcional, que somente deve ser empregada em casos extremos de contumácia, obstinação, teimosia, rebeldia do devedor que embora possua meios necessários para saldar a dívida, procura por todos os meios protelar o pagamento judicialmente homologado..." (TJSP - HC 170.264-1/4 - 6a.C - j.20.8.92 - rel.Des.Melo Colombi) -RT 697/65.
Analisando os autos, observa-se que existe comprovação da satisfação da obrigação (Id 144218406 – pág.5).
A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o Art. 924, II, do CPC.
Isto posto, DETERMINO a expedida de contramandado de prisão civil e DECLARO EXTINTA a presente execução.
Sem custas e sem honorários.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Nísia Floresta/RN, 28/02/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/02/2025 12:23
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 13:57
Juntada de diligência
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27/02/2025 07:46
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:36
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 17:32
Juntada de diligência
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26/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:32
Desentranhado o documento
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26/02/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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25/02/2025 18:31
Decretada a prisão de devedor de alimentos a ALZIR JANUÁRIO DE CARVALHO JÚNIOR
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25/02/2025 18:31
Outras Decisões
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24/02/2025 15:54
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:20
Juntada de Petição de parecer
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22/02/2025 01:50
Decorrido prazo de YAGO MARINHO GUEDELHA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de YAGO MARINHO GUEDELHA em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:31
Conclusos para decisão
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11/02/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0800157-22.2025.8.20.5145 Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, informando se persiste o débito alimentar, sob pena de extinção por abandono.
Decorrido o prazo, caso haja inércia do causídico habilitado, INTIME-SE o autor pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono/arquivamento.
Nísia Floresta, 7 de fevereiro de 2025 HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA POR ORDEM DO MM.JUIZ DE DIREITO -
07/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 01:05
Decorrido prazo de ALZIR JANUARIO DE CARVALHO JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
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02/02/2025 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2025 20:10
Juntada de diligência
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30/01/2025 07:32
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 14:04
Outras Decisões
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28/01/2025 14:04
Concedida a gratuidade da justiça a LIVIA OLIVEIRA DE CARVALHO.
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24/01/2025 10:20
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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