TJRN - 0800458-58.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 07:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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09/05/2025 07:00
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ELETICIA DA COSTA MORAIS em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:02
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 21:16
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN
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07/04/2025 07:19
Conclusos para decisão
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07/04/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 06:22
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800458-58.2024.8.20.5159 APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ APELADO: ELETICIA DA COSTA MORAIS Advogado(s): JOEVERTON CORTEZ DE MORAES Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Eleticia da Costa Morais, julgou procedente o pedido autoral para declarar inexistente o contrato discutido nos presentes autos; condenar o réu ao pagamento de danos materiais, consistentes na devolução em dobro de todos os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, e em danos morais, no importe de R$ 5.000,00.
Ocorre que a recorrente requereu o benefício da gratuidade judiciária em seu apelo, sendo que, apesar de intimada para comprovar a impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, quedou-se inerte (Id 30013763). É o relatório.
A mera afirmação de que a Associação não tem fins lucrativos e presta serviços ao idoso, por si só, não implica na concessão da benesse legal constante no art. 51 do Estatuto do Idoso, sendo imperiosa a adequada verificação do público-alvo, do caráter filantrópico e da natureza do serviço prestado.
No caso, analisando o Estatuto Social da recorrente, percebo que é constituída por número ilimitado de pensionistas e aposentados (art. 5º, Id 29226148), ficando claro que não desenvolve atividades voltadas exclusivamente a população idosa.
Além disso, o oferecimento de assessoria jurídica (não necessariamente gratuita) aos associados e não aos idosos de modo geral, ao meu ver, retira o caráter social da atividade prestada ao público idoso.
Portanto, INDEFIRO a concessão do benefício da gratuidade judiciária e determino a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar e comprovar o recolhimento do preparo, em atenção ao que prevê o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 -
26/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 21:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN.
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19/03/2025 20:33
Conclusos para decisão
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19/03/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800458-58.2024.8.20.5159 APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ APELADO: ELETICIA DA COSTA MORAIS Advogado(s): JOEVERTON CORTEZ DE MORAES Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta por ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Eleticia da Costa Morais, julgou procedente o pedido autoral para declarar inexistente o contrato discutido nos presentes autos; condenar o réu ao pagamento de danos materiais, consistentes na devolução em dobro de todos os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, e em danos morais, no importe de R$ 5.000,00.
A recorrente, pugna, nesta instância recursal, pelo deferimento da gratuidade judiciária, nos termos do art. 51 da Lei Nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso.
Com efeito, dispõe a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Assim, a teor do disposto na referida súmula, para que possa ser deferida a assistência judiciária ao apelante, neste momento processual, mister se faz a juntada de provas contundentes da sua condição financeira, de modo a impossibilitá-lo de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Já a segunda parte do § 2º do artigo 99, CPC/2015, impõe ao juiz que, antes de indeferir o pedido, determine a intimação da parte para que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos legais.
Dessa forma, considerando a sistemática recursal introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, determino a intimação da apelante para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 -
17/02/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 07:30
Recebidos os autos
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07/02/2025 07:30
Conclusos para despacho
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07/02/2025 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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