TJRN - 0101535-91.2015.8.20.0105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0101535-91.2015.8.20.0105 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA MACAU REU: MARCO ANTONIO DA COSTA OLIVEIRA SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra MARCO ANTÔNIO DA COSTA OLIVEIRA “Dinho”, já qualificado nos autos, pela possível prática do delito tipificado no art. 288, caput, do CP.
Narra a denúncia que, no mês de outubro de 2015, na Rua dos Invasores, município de Guamaré/RN, o denunciado livre e consciente, em comunhão de vontades e desígnios, associou-se a outras 03 (três) pessoas com o fim específico de cometer crimes, notadamente roubos a estabelecimentos bancários daquela região, sendo que precisamente no dia 20 de outubro de 2015, por volta das 20h30min, numa residência na Rua dos Coqueiros, Guamaré/RN, após uma discussão no interior da casa, os Policiais Militares de Guamaré/RN foram acionados e detiveram as pessoas de Diego Wesley Galvão “Mortandela”, Marco Antônio da Costa Oliveira “Dinho” e Jonatas Estefersson Pereira da Silva “Noni”, oportunidade em que este confessou possuir uma arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a qual estava sob a guarda de Inácio Bezerra de Melo Júnior “Juninho”.
A denúncia foi recebida no dia 15.12.2015 (ID 86082016).
O réu MARCO ANTÔNIO DA COSTA OLIVEIRA apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo nomeado por este juízo (ID 86082016, págs. 35/36).
Determina a inclusão do feito em pauta de audiências, tendo sido a primeira audiência realizada no dia 15.06.2016, com a colheita dos depoimentos da testemunha LUIZ CARLOS DE SOUZA e declarações de ADRIANA GALVÃO (ID 86082017 – Pág. 47-48).
Juntada de Carta Precatória com a oitiva da testemunha JUDSON MUNIQUI TEIXEIRA FERREIRA (ID 86082021 – Págs. 15-17).
Realizada nova audiência no dia 27/02/2019, tendo sido realizado o interrogatório do acusado MARCO ANTÔNIO DA COSTA OLIVEIRA (ID. 86082022).
Juntada de Laudo e Exame de Arma de fogo (ID 86082026, págs. 07/10).
Após, o Ministério Público e a defesa apresentaram suas alegações finais por memoriais (IDs 137177554 e 144074358). É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Ausentes questões de natureza preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a examinar, a seguir, a partir das provas produzidas, se a conduta delituosa narrada pela acusação efetivamente ocorreu (materialidade) e se o denunciado concorreu para a sua prática (autoria).
Quanto ao crime de associação criminosa, o Código Penal preconiza que: Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único.
A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Trata-se de crime que tutela a paz pública, cujo núcleo do tipo concentra-se no verbo “associarem-se”, ou seja, aliarem-se, reunirem-se, congregarem-se três ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes.
Para a configuração do crime em testilha, contudo, não é suficiente a prática de um ou mais crimes em concurso de agentes, é imprescindível que a associação seja estável e permanente. - Associação estável e permanente: É a nota característica que diferencia a associação criminosa do concurso de pessoas (coautoria ou participação) para a prática de delitos em geral.
No art. 288 do Código Penal, é imprescindível o vínculo associativo, revestido de estabilidade e permanência entre seus integrantes.
Em outras palavras, o acordo ilícito entre três ou mais pessoas deve versar sobre uma duradoura, mas não necessariamente perpétua, atuação em comum, no sentido da realização de crimes indeterminados ou somente ajustados quanto à espécie, que pode ser de igual natureza ou homogênea (exemplo: furtos), ou ainda de natureza diversa ou heterogênea (exemplo: furtos, estelionatos e apropriações indébitas), mas nunca no tocante a quantidade. (MASSON, Cleber.
Código Penal.
No caso dos autos, não há elementos de prova suficientes para avaliar que o denunciado se associou aos demais investigados de forma estável e permanente para a prática de crimes, pelo que deve ser absolvido da imputação que lhe é feita.
Isso porque não há no processo nenhuma prova documental (BO, extrato processual, inquérito ou denúncia) que corrobore a afirmativa de que eles estavam associados de forma estável e permanente para o fim específico de cometer crimes. É entendimento pacífico que, para a caracterização do delito previsto no art. 288 do Código Penal, exige-se uma associação criminosa estável e permanente, destinada ao cometimento de crimes da mesma espécie ou não, o que não ocorreu no presente caso.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
Não restando preenchidos os elementos caracterizadores do crime de associação criminosa, ou seja, a associação com três ou mais pessoas, de maneira preordenada, organizada, com aspectos de estabilidade e permanência para a prática de crimes, inadmissível a condenação do acusado por este delito.
Provimento ao recurso que se impõe.(TJ-MG - APR: 10105203502080001 Governador Valadares, Relator.: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/02/2022).
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRAS DAS VÍTIMAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS - CONCURSO DE AGENTES - MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INOCORRÊNCIA - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA - REQUISITOS - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA CORPORAL EM RELAÇÃO A UM DELITO - NECESSIDADE - PENA DE MULTA DESPROPORCIONAL COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - ADEQUAÇÃO. 1 - Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos, sobretudo pela confissão extrajudicial do réu, corroborada pelas demais provas colacionadas aos autos, a condenação é medida de rigor. 2 - Resta evidenciado o concurso de agentes, pela simples presença do comparsa no local, devendo ser reconhecida a qualificadora respectiva, tornando-se impossível o seu decote. 3 - Não há que se falar em participação de menor importância, por restar esclarecido, entre os agentes, o mesmo intuito de praticar a conduta descrita no tipo penal, propiciando todo o suporte indispensável ao sucesso da empreitada criminosa. 4 - Não restando preenchidos os elementos caracterizadores do crime de associação criminosa, ou seja, a associação com de três ou mais pessoas, de maneira preordenada, organizada, com aspectos de estabilidade e permanência para a prática de crimes, inadmissível a condenação dos acusados por este delito. 5 - As penas fixadas de forma exacerbadas devem ser reduzidas. 6 - Havendo desproporcionalidade entre as penas privativas de liberdade e as penas de multa, devem ser ajustadas proporcionalmente. 7 - Provimento parcial ao recurso que se impõe (Processo APR 10003140010962001 MG. Órgão Julgador: Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL.
Publicação: 29/07/2015.
Julgamento: 21 de Julho de 2015.
Relator: Antônio Carlos Cruvinel).
Em decorrência do exposto, concluo pela ausência de provas suficientes para condenação do réu quanto ao delito de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) narrado na denúncia.
III – Dispositivo Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal posta na denúncia, para, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, para ABSOLVER MARCO ANTÔNIO DA COSTA OLIVEIRA, já qualificado nos autos, da sanção penal do delito tipificado no art. 288, caput, do Código Penal.
Publique-se e registre-se a sentença (art. 389 do CPP).
Intimações necessárias (art. 392 do CPP).
Ciência ao Ministério Público (art. 390 do CPP).
Transitada em julgado a presente sentença, remeta-se o boletim individual ao ITEP/RN, informando acerca da absolvição.
Após tudo feito, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição.
Macau-RN, data e hora do sistema.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)w -
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0101535-91.2015.8.20.0105 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO o(s) réu(s), por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) alegações finais.
Macau/RN, 6 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MARICELIA MARTINS DA SILVA GOMES Servidor(a) -
14/05/2024 10:39
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:39
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:52
Juntada de Petição de comunicações
-
07/05/2024 11:26
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2024 00:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:15
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:11
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
05/04/2024 16:11
Outras Decisões
-
01/04/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:16
Juntada de ato ordinatório
-
28/09/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 12:38
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2022 12:38
Digitalizado PJE
-
29/07/2022 12:34
Recebidos os autos
-
21/03/2022 01:16
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
16/12/2020 01:49
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/11/2020 02:24
Outras Decisões
-
02/08/2019 01:36
Concluso para despacho
-
02/08/2019 01:29
Juntada de Parecer Ministerial
-
06/06/2019 03:55
Juntada de AR
-
06/06/2019 03:55
Juntada de AR
-
06/06/2019 03:55
Juntada de AR
-
06/06/2019 03:55
Juntada de AR
-
06/06/2019 03:55
Juntada de AR
-
06/06/2019 03:55
Juntada de AR
-
06/06/2019 03:55
Juntada de AR
-
24/05/2019 12:46
Juntada de Ofício
-
26/03/2019 12:46
Expedição de ofício
-
26/03/2019 12:43
Expedição de ofício
-
26/03/2019 12:34
Expedição de ofício
-
26/03/2019 12:31
Expedição de ofício
-
26/03/2019 12:01
Expedição de ofício
-
26/03/2019 11:56
Expedição de ofício
-
26/03/2019 11:40
Expedição de ofício
-
25/03/2019 03:06
Certidão expedida/exarada
-
27/02/2019 04:30
Expedição de ofício
-
27/02/2019 04:25
Mero expediente
-
26/02/2019 08:23
Recebidos os autos do Ministério Público
-
22/02/2019 10:04
Remetidos os Autos ao Promotor
-
07/02/2019 04:11
Relação encaminhada ao DJE
-
06/02/2019 02:26
Expedição de ofício
-
05/02/2019 05:24
Expedição de Mandado
-
05/02/2019 02:05
Expedição de Mandado
-
05/02/2019 01:54
Audiência
-
30/10/2017 01:21
Redistribuição por direcionamento
-
12/09/2016 03:48
Expedição de alvará
-
12/09/2016 03:41
Expedição de alvará
-
12/09/2016 03:34
Expedição de alvará
-
12/09/2016 03:22
Expedição de ofício
-
12/09/2016 02:41
Decisão Proferida
-
17/08/2016 10:11
Recebimento
-
16/08/2016 10:00
Mero expediente
-
11/08/2016 11:36
Concluso para despacho
-
11/08/2016 11:35
Recebimento
-
11/08/2016 11:33
Juntada de carta precatória
-
13/07/2016 05:28
Expedição de ofício
-
13/07/2016 04:46
Expedição de ofício
-
13/07/2016 04:46
Expedição de ofício
-
12/07/2016 05:53
Relação encaminhada ao DJE
-
08/07/2016 02:19
Expedição de edital
-
08/07/2016 01:29
Relação encaminhada ao DJE
-
06/07/2016 01:21
Decisão Proferida
-
01/07/2016 12:18
Concluso para decisão
-
15/06/2016 10:03
Mero expediente
-
13/06/2016 05:45
Recebidos os autos do Ministério Público
-
13/06/2016 05:45
Recebimento
-
02/06/2016 04:51
Remetidos os Autos ao Promotor
-
02/06/2016 04:51
Recebidos os autos do Ministério Público
-
02/06/2016 04:51
Recebimento
-
01/06/2016 04:02
Remetidos os Autos ao Promotor
-
01/06/2016 01:52
Relação encaminhada ao DJE
-
31/05/2016 06:51
Expedição de Carta precatória
-
31/05/2016 06:37
Expedição de Carta precatória
-
31/05/2016 06:26
Expedição de Carta precatória
-
31/05/2016 06:10
Expedição de ofício
-
31/05/2016 05:28
Expedição de ofício
-
31/05/2016 05:28
Expedição de Carta precatória
-
30/05/2016 10:24
Ato ordinatório
-
30/05/2016 10:23
Documento
-
30/05/2016 09:04
Expedição de Mandado
-
30/05/2016 09:04
Expedição de Mandado
-
30/05/2016 07:53
Audiência
-
25/05/2016 12:17
Recebimento
-
24/05/2016 04:30
Decisão Proferida
-
20/05/2016 05:52
Concluso para despacho
-
20/05/2016 05:51
Juntada de Resposta à Acusação
-
20/05/2016 05:50
Recebido os Autos do Advogado
-
20/05/2016 05:50
Recebimento
-
18/05/2016 04:30
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/05/2016 04:30
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/05/2016 04:30
Recebimento
-
17/05/2016 01:03
Certidão expedida/exarada
-
05/04/2016 10:36
Petição
-
10/03/2016 02:15
Juntada de carta precatória
-
04/03/2016 12:19
Juntada de mandado
-
12/02/2016 05:03
Expedição de Carta precatória
-
12/02/2016 04:58
Expedição de Carta precatória
-
12/02/2016 04:43
Mudança de Classe Processual
-
12/02/2016 04:34
Expedição de Mandado
-
15/12/2015 04:11
Denúncia
-
14/12/2015 03:22
Concluso para despacho
-
04/12/2015 08:43
Recebimento
-
26/11/2015 12:52
Remetidos os Autos ao Promotor
-
26/11/2015 12:52
Recebimento
-
25/11/2015 05:25
Ato ordinatório
-
25/11/2015 05:21
Certidão expedida/exarada
-
25/11/2015 03:57
Mudança de Classe Processual
-
27/10/2015 04:35
Recebimento
-
22/10/2015 10:14
Concluso para decisão
-
22/10/2015 10:14
Certidão expedida/exarada
-
22/10/2015 09:59
Distribuído por sorteio
-
22/10/2015 04:31
Expedição de ofício
-
22/10/2015 04:17
Expedição de alvará
-
22/10/2015 04:06
Expedição de ofício
-
22/10/2015 04:02
Expedição de Mandado
-
22/10/2015 04:00
Expedição de Mandado
-
22/10/2015 03:57
Expedição de alvará
-
22/10/2015 03:54
Expedição de alvará
-
22/10/2015 03:52
Expedição de alvará
-
22/10/2015 03:07
Decisão Proferida
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2015
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800708-14.2025.8.20.0000
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Airton Holanda Marcelino
Advogado: Breno Henrique da Silva Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2025 16:40
Processo nº 0806966-72.2025.8.20.5001
Izabel Christina Santos Bonner
Francisco Eider Langbeck Canavarro
Advogado: Hadmilla Lane Mota Felipe
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2025 08:26
Processo nº 0812697-83.2024.8.20.5001
Banco J. Safra
Nathan Medeiros Silvestre
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2024 16:07
Processo nº 0811145-74.2024.8.20.5004
Luana Katia Tavares da Silva
Irresolve Companhia Securizadora de Cred...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2024 08:50
Processo nº 0811145-74.2024.8.20.5004
Luana Katia Tavares da Silva
Irresolve Companhia Securizadora de Cred...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2024 16:44