TJRN - 0800549-59.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800549-59.2023.8.20.5103 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO Polo passivo FRANCISCA ALVES LUCIANO Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Apelação Cível nº 0800549-59.2023.8.20.5103 Apelante: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Dr.
Henrique José Parada Simão Apelada: Francisca Alves Luciano Advogada: Dra.
Flávia Maia Fernandes Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO.
ASSINATURA IMPUGNADA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, CDC.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Não há como reconhecer a validade da contratação impugnada, ante ausência de comprovação da legitimidade da avença pelo banco, se mostrando nula, devendo ser mantida a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como o dever de reparação dos danos causados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral movida por Francisca Alves Luciano, julgou procedente a pretensão inicial, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo e a exclusão dos descontos realizados; condenar o banco a restituir à autora, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ambos devidamente atualizados.
Condenou, ainda, o banco no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, alega que comprovou que a autora celebrou um contrato de portabilidade; que a assinatura constante no contrato é extremamente semelhante a assinatura do RG e do instrumento de procuração, na verdade as assinaturas são idênticas e que nos contratos de portabilidade não existe valor liberado a parte autora, pois, sua finalidade é quitar o contrato portado.
Destaca que a documentação demonstra a validade do contrato de portabilidade, vez que o banco réu junta não só o contrato, mas também o comprovante de liberação do crédito através de TED para conta do Banco ITAÚ UNIBANCO S.A, que era detentor do contrato portado.
Ressalta que não houve ato ilícito a ensejar a condenação imposta, ante a inexistência de má-fé do banco e de dano moral indenizável, devendo ser afastadas ou, pelo menos, reduzido o valor.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial ou reduzir a condenação imposta.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id nº 19368030).
A 16ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id nº 19412014). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca manutenção, ou não, da sentença, que julgou procedente a pretensão inicial, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de empréstimo questionado e a exclusão dos descontos realizados; condenar o banco a restituir à autora, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ambos devidamente atualizados.
DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA Historiando, a autora não reconhece como legítimo o contrato de empréstimo consignado n° 556147398, no valor de R$ 21.760,32 (vinte e um mil, setecentos e sessenta reais e trinta e dois centavos), com parcelas mensais de R$ 286,32 (duzentos e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos).
O banco, por sua vez, reafirma a legitimidade da sua conduta e a inexistência do dever de indenizar.
Pois bem, no curso da instrução processual, não obstante as alegações do apelante, observa-se que não houve a apresentação da cópia do contrato questionado, restando inviabilizada a realização de perícia grafotécnica determinada (Id nº 19367969).
Com efeito, não há como reconhecer a validade da contratação impugnada, ante ausência de comprovação da legitimidade da avença pelo banco, se mostrando nula, de modo que os indícios apontam pela existência de fraude, devendo ser mantida a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como o dever de reparação dos danos causados, conforme consignado na sentença recorrida.
Acerca do tema, cito precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
ASSINATURA IMPUGNADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
COBRANÇA CONSIDERADA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
CRITÉRIOS LEGAIS ELENCADOS NO §2º DO ARTIGO 85 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Inexistindo a comprovação da legitimidade da avença, se mostram indevidos os descontos realizados, devendo ser mantida a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como o dever de reparação dos danos causados”. (TJRN – AC nº 0803053-18.2021.8.20.5100 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 15/05/2023 – destaquei). “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO.
AUTENTICIDADE DE ASSINATURA IMPUGNADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1061 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
MONTANTE FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN – AC nº 0800841-51.2022.8.20.5112 – Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes – 1ª Câmara Cível – j. em 29/11/2022 – destaquei).
Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo banco a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora (art. 373, II, do CPC), as cobranças são indevidas, conforme alegado na inicial, o que enseja o dever de reparar os danos sofridos.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco precedente do STJ e desta Egrégia Corte: "EMENTA.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA ILEGAL DE VALORES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (…). 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro.
Precedentes: AgRg no REsp 1026215/RS; AgRg no REsp 1013058/RS; AgRg no Ag 953.299/RS (…)”. (STJ - AgRg no AREsp 376906/PR - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - j. em 12/08/2014). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE CARACTERIZADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA APELADA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE REPARAÇÃO CIVIL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO.
MANUTENÇÃO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJRN - AC nº 2018.011460-3 - Relatora Desembargadora Judite Nunes – 2ª Câmara Cível - j. em 13/08/2019 – destaquei).
Portanto, não demonstrado o engano justificável pela instituição financeira, deve incidir as disposições do art. 42, parágrafo único, do CDC.
DO DANO MORAL Existe a possibilidade de o banco ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Depreende-se que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, decorrentes de um contrato não formalizado, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 24.08.2011, pacificou a tese segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
O entendimento acima resultou na edição do enunciado 479 da súmula do STJ, editado em 27.06.2012, com a seguinte redação: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O dano moral decorrente da realização de empréstimo sem o consentimento do titular da conta-corrente, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ- AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma - j. em 04/09/2012).
Configurada está a responsabilidade da instituição financeira pelos transtornos causados à autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Existe a necessidade de a apelada ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetida, diante da responsabilidade da instituição financeira pelos transtornos causados, em decorrência de falha em seus serviços.
Portanto, a irresignação em relação ao valor da reparação moral não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que o valor da compensação, fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se revela exorbitante, sendo proporcional ao dano experimentado e em sintonia com os precedentes desta Terceira Câmara.
Insta salientar a jurisprudência desta Egrégia Corte, vejamos: "EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NO PERCENTUAL MÍNIMO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN - AC nº 2017.018893-5 - Relator Juiz Convocado Roberto Guedes – 1ª Câmara Cível - j. em 22/02/2018). “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MANUTENÇÃO DO QUANTUM EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AC nº 2017.002780-2 - Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível - j. em 18/07/2017).
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença atacada, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800549-59.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
08/05/2023 23:43
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:43
Recebidos os autos
-
04/05/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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