TJRN - 0807605-29.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807605-29.2023.8.20.0000 Polo ativo RENATA R DA SILVA PINHEIRO e outros Advogado(s): GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS RELATIVOS ÀS PORTARIAS SEMPE/MDIC Nº 154 E Nº 224, MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
MATÉRIA QUE DEVE SER PRIMEIRAMENTE APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração oposos por RENATA RÉGIS DA SILVA PINHEIRO, por seu advogado, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por si interposto, tendo como parte contrária o BANCO DO BRASIL S.A..
A parte Embargante afirma, em síntese, que o “[…] Acórdão é absolutamente omisso em relação à matéria fática superveniente destacada na petição ID nº 21643988 de 04/10/2023, na qual trata da Portaria SEMPE/MDIC nº 154, de 07/06/2023, e nº 224, de 01/08/2023, cuja publicação, por ser posterior à decisão agravada, não foi objeto de apreciação e julgamento pelo MM.
Juízo singular, […]”.
Defendeu que “[…] as parcelas inadimplidas e renegociadas nas prorrogações deverão ser incorporadas ao saldo devedor do financiamento e que tal benefício da incorporação deve ser utilizado ao menos uma vez para cada operação contratada, relativamente às parcelas inadimplidas.”.
Por fim, requereu o provimento dos aclaratórios, afastando as omissões apontadas, para dar provimento ao agravo de instrumento, no sentido de julgar procedente a exceção de pré-executividade.
Contrarrazões apresentadas pela parte Embargada. (id. 24983213) É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material.
In casu, a parte Embargante alega que o aresto atacado deixou de se pronunciar acerca de matéria fática superveniente destacada na petição ID nº 21643988.
Com efeito, não houve menção da matéria acima no acórdão proferido por esta Câmara Cível, entretanto, ao compulsar os autos, observo que a matéria tida como omissa pelo Embargante, constitui-se, na verdade, em inovação recursal.
Isto porque, as Portarias SEMPE/MDIC nº 154 e nº 224, Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, não foram objeto de análise na decisão atacada de modo que seu exame, no presente momento, constituiria em inovação na sede recursal, implicando em supressão de instância, prática vedada pela legislação aplicável à espécie.
Nesse sentido, esta Corte de Justiça vem decidindo.
In verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL, SUSCITADA DE OFÍCIO, NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIA SIDO INTIMADO NA ORIGEM ACERCA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO.
ACOLHIMENTO.
QUESTÃO QUE NÃO FOI APRESENTADA PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CARACTERIZADA.
MÉRITO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO, MANTENDO-O NA POSSE DO BEM.
DESCABIMENTO.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA QUE SOMENTE OCORREU EM DATA POSTERIOR À REALIZAÇÃO DO LEILÃO.
INOCUIDADE DO PAGAMENTO.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não se conhece do recurso no tocante aos argumentos de que não foram apresentados perante o Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 2.
Tendo o recorrente realizado o parcelamento da dívida somente ocorreu em data posterior à realização do leilão, há de se rejeitar o pedido de anulação da arrematação, posto que a mesma está acabada, perfeita e irretratável. 3.
Precedentes (TRF-1 - AC: 200501990639907 RO 2005.01.99.063990-7, Relator: JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, Data de Julgamento: 23/09/2013, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.606 de 02/10/2013; TRF-1 - AG: 73827 PA 2005.01.00.073827-8, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS, Data de Julgamento: 25/08/2006, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 06/10/2006 DJ p.178). 4.
Agravo conhecido e desprovido. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 2017.019773-8, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018). (destaquei) Assim, o exame desta matéria, por este Relator, somente poderá ser realizada após decisão do Juiz Singular, o que, só então, asseguraria a parte contrária o direito interpor recurso.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos aclaratórios. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807605-29.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 08 de maio de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807605-29.2023.8.20.0000 Polo ativo RENATA R DA SILVA PINHEIRO e outros Advogado(s): GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO REALIZADA NO ÂMBITO DO PRONAMPE.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO DOS EMPRÉSTIMOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI 13.999/2020, MODIFICADO PELA LEI 14.554/2023.
NÃO OBRIGATORIEDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM ACEITAR O PEDIDO DE EXTENSÃO DE PRAZO CONTRATUAL.
FACULDADE DO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por RENATA RÉGIS DA SILVA PINHEIRO, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz da Vara Única de Cruzeta/RN, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (processo nº 0800044-60.2023.8.20.5138) proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, não acolheu embargos de declaração por si interpostos em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela Executada, ora Agravante.
Em suas razões, afirmou a Agravante que a decisão agravada não deve prosperar, já que o título executivo que embasa o feito possui fato impeditivo, qual seja, a sua exigibilidade.
Destacou que contratou operação de crédito consistente em Cédula de Credito Bancário n° 012.816.300, emitida em 06/09/2021, no valor de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais), no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), conforme o inteiro teor do item 2 da referida CCB.
Alegou que originalmente o contrato previa o pagamento em 37 (trinta e sete) parcelas, com o vencimento da primeira em 06/09/2022 e da última em 06/09/2025, acrescentando que ainda não se recuperou dos efeitos devastadores da pandemia COVID-19, pelo que restou inadimplente perante a instituição financeira.
Defendeu que “não contratou uma operação de crédito qualquer, mas a que foi instituída pelo Governo Federal com a finalidade específica de socorrer as microempresas e as empresas de pequeno porte, sobretudo para se recuperarem dos prejuízos causados pela pandemia da Covid-19.
Referido programa governamental foi instituído por força de lei – a de nº 13.999, de 18/05/2020, de modo que, tendo a agravante sido contemplada pela contratação da cédula de crédito bancário em execução, torna-se inarredável que referido título se vincula não apenas ao que foi ajustado de comum acordo entre as partes, mas precipuamente aos ditames da referida norma legal instituidora, cujas modificações nela ocorridas podem interferir diretamente na avença, sobretudo quando se busca a finalidade que a norma legal busca alcançar, no sentido de socorrer as microempresas e empresas de pequeno porte afetadas pela pandemia da Covid-19, cujos efeitos deletérios sobre o faturamento delas não se limitaram ao período de vigência da emergência sanitária entre a Lei nº 13.979, de 06/02/2020, e a Portaria GM/MS nº 913, de 22/04/2022.” Aduziu que “[...] o agravado já não poderia ter proposto a presente execução em face da vigência da Medida Provisória nº 1.139, de 27/10/2022, por constituir fato impeditivo a um dos requisitos do título executivo extrajudicial, mais especificamente a sua exigibilidade, tendo em vista a faculdade dos tomadores de crédito em alongarem o perfil de reembolso da operação no prazo total máximo de 72 (setenta e dois) meses.
Embora a redação legal seja expressa no sentido de autorizar as instituições financeiras a formalizarem e prorrogarem as operações de crédito no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), não merece qualquer guarida a tese do agravado de que a norma seja meramente autorizativa, cabendo às instituições financeiras a faculdade de efetuarem ou não a prorrogação prevista na lei em prol dos tomadores de crédito”.
Defendeu o cabimento da exceção de pré-executividade.
Relatou, ainda, que o risco de prejuízo irreparável em seu desfavor, tendo em vista a designação de leilão dos bens penhorados, por meio de edital já publicado.
Ao final, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja determinada a imediata suspensão dos atos de expropriação dos bens penhorados nos autos da execução, especialmente o leilão designado para o dia 17/07/2023.
No mérito, postulou provimento do recurso.
Em decisão de id. 20266249, este Relator indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Contrarrazões apresentadas pela parte Agravada. (id. 20418039) Instada a se pronunciar, a 8ª Procuradoria de Justiça declinou do feito, por entender que a matéria ventilada nos autos não atrai a intervenção do Ministério Público. (id. 20471899) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte Agravante reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, rejeitou exceção de pré-executividade oposta.
Compulsando os autos, verifica-se que Excipiente, ora Recorrente, pretende o reconhecimento da nulidade da execução, sob a justificativa de que a Lei n.º 13.999/2020 passou a facultar às microempresas e pequenas empresas, nelas incluídas a executada, o direito de alongar e prorrogar o prazo de reembolso e pagamento da operação exequenda em até setenta e dois meses, por meio do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE).
O magistrado singular, por sua vez, ao não conhecer da exceção de pré-executividade, o fez sob o fundamento de que a participação da instituição bancária no programa é voluntária, não gerando direito adquirido a renegociação, bem como não demonstrou que procurou a instituição bancária para os fins de adesão ao PRONAMPE.
Inicialmente, cumpre destacar que não obstante o pedido de parcelamento constar data superveniente a propositura da ação, nada obsta que seja observada os efeitos das Leis nº 14.161/2021 e 14.554/2023, uma vez que a lei se refere a parcelas vencidas e vincendas, sem restringir o alcance.
Com efeito, a Lei nº 13.999/2020, que institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), para o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios, sofreu alteração pela Lei nº 14.161/2021, a qual, em seu artigo 4º, autorizava a prorrogação das parcelas vencidas e vincendas do financiamento.
Ocorre que, a o citado artigo foi revogado pela Lei nº 14.554/2023, que ao promover alteração na Lei nº 13.999/2020, modificou seu artigo 3º, facultando as instituições financeiras, participantes do PRONAMPE, formalizar e prorrogar operações de crédito, no prazo máximo de 72 (setenta e dois) meses.
Logo, percebe-se que o legislador não restou obrigatório que a instituição financeira aceite o pedido de prorrogação do empréstimo, mas, tão somente, autoriza a concessão do benefício, sem impor o aceito do banco aos pedidos elaborados por seus clientes.
Nesse sentido, Tribunais Pátrios tem decidido: CONTRATO BANCÁRIO.
Ação de cobrança.
Dívida oriunda de empréstimo contraído por meio do PRONAMPE.
Sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, em razão da Lei 14.161/2021 que autorizou a prorrogação dos vencimentos dos empréstimos concedidos nessas condições.
Não cabimento.
Ausência de obrigatoriedade da instituição financeira em aceitar a prorrogação da carência do empréstimo.
Poder discricionário do banco credor.
Redação do artigo 4º da Lei 14.161/2021 faz a ressalva de que a política de crédito da instituição contratante deve ser favorável para conceder tal benefício.
Sentença reformada.
Recurso do autor provido e recurso das rés prejudicado. (TJ-SP - AC: 10088828620218260554 SP 1008882-86.2021.8.26.0554, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 17/02/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022) AGRAVO REGIMENTAL.
Recurso interposto em face de decisão que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento tirado contra decisão que negou pedido de prorrogação da carência de empréstimo concedido com fulcro na Lei 13.999/2020 (PRONAMPE).
Lei 14.161/2021 que autorizou a prorrogação dos vencimentos dos empréstimos não se trata de imposição.
Ausência de 'fumus boni iuris' nas alegações das razões do recurso de agravo de instrumento.
Agravo improvido. (TJ-SP - AGT: 21959308720218260000 SP 2195930-87.2021.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 28/10/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021) Destarte, entendo que deve ser respeitada a discricionariedade da instituição financeira ao pedido de prorrogação realizado pela Agravante.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807605-29.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
13/12/2023 00:00
Intimação
DESPACHO A parte Agravada, por seu advogado, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre a petição e documentos de IDs. 21643988, 21646925, 21646926 e 21646936.
Intime-se.
Natal/RN, 22 de novembro de 2023.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
09/08/2023 00:04
Decorrido prazo de GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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24/07/2023 09:35
Conclusos para decisão
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21/07/2023 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2023 00:40
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807605-29.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: RENATA R DA SILVA PINHEIRO, RENATA REGIS DA SILVA PINHEIRO Advogado(s): GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por RENATA RÉGIS DA SILVA PINHEIRO, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz da Vara Única de Cruzeta/RN, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (processo nº 0800044-60.2023.8.20.5138) proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, não acolheu embargos de declaração por si interpostos em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela Executada, ora Agravante.
Em suas razões, afirma a Agravante que a decisão agravada não deve prosperar, já que o título executivo que embasa o feito possui fato impeditivo, qual seja, a sua exigibilidade.
Destaca que contratou operação de crédito consistente em Cédula de Credito Bancário n° 012.816.300, emitida em 06/09/2021, no valor de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais), no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), conforme o inteiro teor do item 2 da referida CCB.
Alega que originalmente o contrato previa o pagamento em 37 (trinta e sete) parcelas, com o vencimento da primeira em 06/09/2022 e da última em 06/09/2025, acrescentando que ainda não se recuperou dos efeitos devastadores da pandemia COVID-19, pelo que restou inadimplente perante a instituição financeira.
Defende que “não contratou uma operação de crédito qualquer, mas a que foi instituída pelo Governo Federal com a finalidade específica de socorrer as microempresas e as empresas de pequeno porte, sobretudo para se recuperarem dos prejuízos causados pela pandemia da Covid-19.
Referido programa governamental foi instituído por força de lei – a de nº 13.999, de 18/05/2020, de modo que, tendo a agravante sido contemplada pela contratação da cédula de crédito bancário em execução, torna-se inarredável que referido título se vincula não apenas ao que foi ajustado de comum acordo entre as partes, mas precipuamente aos ditames da referida norma legal instituidora, cujas modificações nela ocorridas podem interferir diretamente na avença, sobretudo quando se busca a finalidade que a norma legal busca alcançar, no sentido de socorrer as microempresas e empresas de pequeno porte afetadas pela pandemia da Covid-19, cujos efeitos deletérios sobre o faturamento delas não se limitaram ao período de vigência da emergência sanitária entre a Lei nº 13.979, de 06/02/2020, e a Portaria GM/MS nº 913, de 22/04/2022.” Aduz que “(...) o agravado já não poderia ter proposto a presente execução em face da vigência da Medida Provisória nº 1.139, de 27/10/2022, por constituir fato impeditivo a um dos requisitos do título executivo extrajudicial, mais especificamente a sua exigibilidade, tendo em vista a faculdade dos tomadores de crédito em alongarem o perfil de reembolso da operação no prazo total máximo de 72 (setenta e dois) meses.
Embora a redação legal seja expressa no sentido de autorizar as instituições financeiras a formalizarem e prorrogarem as operações de crédito no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), não merece qualquer guarida a tese do agravado de que a norma seja meramente autorizativa, cabendo às instituições financeiras a faculdade de efetuarem ou não a prorrogação prevista na lei em prol dos tomadores de crédito”.
Defende o cabimento da exceção de pré-executividade.
Relata, ainda, que o risco de prejuízo irreparável em seu desfavor, tendo em vista a designação de leilão dos bens penhorados, por meio de edital já publicado.
Ao final, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja determinada a imediata suspensão dos atos de expropriação dos bens penhorados nos autos da execução, especialmente o leilão designado para o dia 17/07/2023.
No mérito, postula provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao acolhimento do pedido liminar formulado por oportunidade da exceção de pré-executividade oposta pela Agravante.
Em análise dos autos de primeiro grau constato que tenta a parte Recorrente desconstituir o título que embasa a ação executiva, sob a alegação de que seria o mesmo inexigível.
Na espécie, importa esclarecer que, neste instante de cognição sumária, não vislumbro razões plausíveis para a modificação do entendimento expressado pelo julgador de 1º grau.
Isso porque, apesar da tentativa de convencimento de que teria direito automático à prorrogação do vencimento da dívida com base na Lei n.º 13.999/20, certo é que, da redação do citado dispositivo legal, não se extrai tal premissa, inclusive, como bem destacado na decisão recorrida: “a própria Lei do Pronampe – Lei n. 13.999/20, no art. 4º, dispensa as instituições financeiras participantes de exigir dos clientes uma série de documentos de regularidade na hora da contratar ou renegociar empréstimos.
Nesses moldes, a partir das premissas legais que fundamentam o Pronampe, resta a inequívoca constatação de que a adesão ao programa e à aludida prorrogação do vencimento da dívida depende do preenchimento de uma série de requisitos previamente estabelecidos em lei, inclusive para que a própria instituição bancária participe do programa, na condição de contratante.
Efetivamente, se a própria participação da instituição bancária no programa é voluntária, com muito mais propriedade afirma-se que a adesão da empresa de pequeno porte igualmente o é, não havendo que se falar em automático direito adquirido à renegociação.” Ressalta-se, ainda, a citação de precedentes neste sentido: CONTRATO BANCÁRIO.
Ação de cobrança.
Dívida oriunda de empréstimo contraído por meio do PRONAMPE.
Sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, em razão da Lei 14.161/2021 que autorizou a prorrogação dos vencimentos dos empréstimos concedidos nessas condições.
Não cabimento.
Ausência de obrigatoriedade da instituição financeira em aceitar a prorrogação da carência do empréstimo.
Poder discricionário do banco credor.
Redação do artigo 4º da Lei 14.161/2021 faz a ressalva de que a política de crédito da instituição contratante deve ser favorável para conceder tal benefício.
Sentença reformada.
Recurso do autor provido e recurso das rés prejudicado.(TJ-SP - AC: 10088828620218260554 SP 1008882-86.2021.8.26.0554, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 17/02/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022) AGRAVO REGIMENTAL.
Recurso interposto em face de decisão que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento tirado contra decisão que negou pedido de prorrogação da carência de empréstimo concedido com fulcro na Lei 13.999/2020 (PRONAMPE).
Lei 14.161/2021 que autorizou a prorrogação dos vencimentos dos empréstimos não se trata de imposição.
Ausência de 'fumus boni iuris' nas alegações das razões do recurso de agravo de instrumento.
Agravo improvido.(TJ-SP - AGT: 21959308720218260000 SP 2195930-87.2021.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 28/10/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021) sendo esse o contexto, não vislumbro, de pronto, a probabilidade do direito defendido pela ora Agravante..
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 6 de julho de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
11/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2023 23:30
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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