TJRN - 0807900-66.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 09:47
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/09/2023 23:59.
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08/08/2023 00:04
Decorrido prazo de LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:04
Decorrido prazo de LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
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14/07/2023 06:57
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807900-66.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: AMAURI BATISTA, ADERBAL MARIA DA SILVA, BASILIO FAUSTINO DA COSTA, JOSE NUNES DA PAIXAO, VICENTE CAETANO BARBOSA Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade interposto por AMAURI BATISTA E OUTROS, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que julgou a Liquidação de Sentença (processo nº 0005439-84.2005.8.20.0001).
Em suas razões recursais, destacam que a decisão agravada estaria em desacordo com as “determinações da Lei nº 8.880/94, principalmente o seu art. 22, §§ 2º e 3º, e art. 25; com a sentença liquidanda e com a Repercussão Geral decidida pelo STF nos autos do RE nº 561.836-RN, e dos próprios espelhos financeiros do(s) recorrente(s), não tendo como acatar nenhum dos argumentos e valores apresentados pelo Juiz a quo”.
Aduzem que “(...) a decisão agravada adotou como fundamento teses e parâmetros diversos dos comandos constantes da sentença proferida no processo de conhecimento, além de não haver cumprido o que ficou estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (...) Equivocada foi a metodologia adotada no laudo pericial e acatada na decisão agravada, já que foram utilizadas algumas rubricas indevidamente e deixou de se utilizar outras, prejudicando o resultado do parâmetro remuneratório e da apuração de diferenças remuneratórias.” Quanto ao periculum in mora, destaca que a conclusão quanto à inexistência de perda salarial em relação a alguns dos recorrentes) gera-lhes prejuízo patrimonial irreparável.
Ao final, pugnaram,, em sede liminar, pela suspensividade ao recurso No mérito, requereram o conhecimento e provimento do agravo. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em tela, considerando a superficialidade da análise nesta seda de cognição sumária, entendo que o requisito do periculum in mora não resta evidenciado.
Tal afirmação decorre do fato acerca a possibilidade de continuidade do cumprimento de sentença para os recorrentes que não tiveram reconhecida a perda salarial, caso venha a ser o presente recurso julgado provido, diante do reconhecimento da imprecisão contábil do Juízo a quo.
Não bastasse, diante da peculiaridade e complexidade do caso, prudente se mostra que a formação da relação recursal, com a devida apresentação de contrarrazões, o que, de certo, permitirá a este Julgador melhor aferição dos elementos aptos a formar sua convicção, inclusive acerca da preliminar suscitada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao presente Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 11 de julho de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
12/07/2023 06:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2023 12:06
Conclusos para decisão
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11/07/2023 12:06
Juntada de termo
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06/07/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 09:16
Conclusos para decisão
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06/07/2023 09:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2023 09:35
Declarada incompetência
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28/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 16:21
Conclusos para despacho
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28/06/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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