TJRN - 0838695-24.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/04/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 11:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:00
Processo Reativado
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12/03/2025 18:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 09:14
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 20:44
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2025 03:24
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0838695-24.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
B.
M.
D.
L., ERIKA SABRINA DE LIMA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação Indenizatória proposta por A.
B.
M.
D.
L., representada por ERIKA SABRINA DE LIMA SILVA contra a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos já qualificados.
Em resumo, noticiou a autora que, em 24 de maio de 2019, deu entrada no Hospital da Unimed com quadro de fortes dores, dificuldades respiratórias, tosse e coriza, de modo que foi indicada a necessidade de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).
Disse, pouco adiante, que após dois dias internada em referido nosocômio, foi encaminhada para o Hospital Varela Santiago, ao argumento que seu plano só contaria com 02 (dois) dias de cobertura para leito de UTI.
Diante disso, reclamou la condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/87 do PDF.
Por meio do despacho de fls. 94/95 (Id. 85446120 – págs. 01/02) foi concedida a gratuidade de justiça postulada pela demandante.
Citada, a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou contestação em fls. 104/128 (Id. 87505225 – págs. 01/25), onde suscitou preliminares de impugnação à justiça gratuita e de ausência de interesse processual e, no mérito, sustentou que a negativa de cobertura à internação solicitada pela autora estaria amparada no não esgotamento do período de carência do contrato.
Ademais, destacou que não houve negativa quanto à cobertura do atendimento da demandante, de modo que não teria praticado nenhuma conduta ilícita a amparar a pretensão indenizatória da autora.
Diante disso, reclamou pela improcedência da demanda.
Com a contestação vieram os documentos de fls. 129/254 do PDF.
Sem réplica, consoante certificado em fls. 256 (Id. 88781111).
Audiência de conciliação infrutífera, conforme termo de fls. 255 (Id. 87648999).
Parecer ministerial pela procedência da demanda ancorado às fls. 262/266 (Id. 99936952 – págs. 01/05).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por A.
B.
M.
D.
L., representada por ERIKA SABRINA DE LIMA SILVA foi intentada Ação Indenizatória contra a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, onde pretende a autora a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
De plano, entendo que o caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a elucidação da celeuma demanda análise de questão unicamente de direito.
Outrossim, os elementos já coligidos aos autos se mostram suficientes à formação do convencimento deste órgão julgador, tornando desnecessária a dilação probatória genericamente postulada na inicial.
Em relação a preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo não merece amparo o argumento da ré, sobretudo pelo fato de não serem trazidos aos autos quaisquer elementos capazes de infirmar a presunção relativa de hipossuficiência disposta no art. 98, § 3º, do CPC.
Assim, sem maiores delongas, rejeito a impugnação à justiça gratuita apresentada pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, de modo que mantenho incólume a benesse outrora deferida em favor da autora.
Quanto a preliminar de ausência de interesse processual, do mesmo modo, entendo demonstrada a necessidade da jurisdição para que a autora alcance seu intento.
Outrossim, o rito eleito pela demandante se mostra adequado ao desempenho do processo na forma almejada pela autora.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela ré.
Superada a análise das questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito propriamente dito.
DECIDO: No que atine à negativa de cobertura em razão da fluência do período de carência, entendo que não há como se sustentar o argumento da requerida, uma vez que a prescrição realizada no próprio Hospital da Unimed indica, de forma expressa, que o caso da autora configuraria hipótese de afastamento da carência, o que se depreende do documento de fls. 28 (Id. 83817753).
Portanto, ao indicar originariamente à inexistência de carência contratual a ser observada e, após isso, determinar a remoção da demandante para hospital público em razão de carência contratual, a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO incorreu em flagrante ato ilícito, porquanto incidiu em comportamento contraditório, o que é vedado pela boa-fé objetiva.
Relativamente aos danos morais, entendo que em casos desse jaez este opera in re ipsa, sobretudo por restar indevidamente frustrada a legítima confiança depositada pela autora em ser resguardada pelo seu plano de saúde quando mais precisava deste (venire contra factum proprium).
Não fosse apenas isso, a conduta ilícita praticada pela ré maculou frontalmente o direito fundamental à saúde da paciente, expressamente consagrado no art. 196 da Constituição Federal e que, transposto para órbita civil, implica abalo a direito de personalidade passível de compensação.
Ademais, da conduta indevida praticada pela requerida decorreu diretamente o abalo extrapatrimonial suportado pela autora, de modo que preenchido o nexo causal, o dever de indenizar da UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO é medida que se impõe.
No que atine ao quantum indenizatório, sopesadas a complexidade da causa, a gravidade da lesão, a condição econômico-financeira das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida, além dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente a compensar o abalo extrapatrimonial suportado pela demandante sem; contudo, implicar enriquecimento sem causa de quaisquer dos envolvidos.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados ao caso, suficientes – salvo melhor juízo -, ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado por A.
B.
M.
D.
L., representada por ERIKA SABRINA DE LIMA SILVA e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que condeno a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a receber atualização monetária pela taxa SELIC a partir da data do arbitramento, o que se perfaz na data da prolação desta sentença (31/01/2025 – Súmula 362/STJ).
Ademais, com amparo no Princípio da Causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em danos morais, de acordo com os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 31 de janeiro de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:44
Julgado procedente o pedido
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15/05/2023 19:47
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 16:45
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 16:45
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 04:35
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 01/11/2022 23:59.
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27/10/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:00
Juntada de ato ordinatório
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13/10/2022 17:28
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 11/10/2022 23:59.
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16/09/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 14:53
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 08:51
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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29/08/2022 08:51
Audiência conciliação realizada para 29/08/2022 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/08/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 14:31
Juntada de Petição de comunicações
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02/08/2022 14:29
Juntada de Petição de comunicações
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02/08/2022 14:28
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 09:34
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2022 09:34
Audiência conciliação designada para 29/08/2022 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/07/2022 12:51
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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18/07/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 12:19
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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08/07/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 12:25
Conclusos para decisão
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07/07/2022 07:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 15:10
Declarada incompetência
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05/07/2022 14:14
Conclusos para despacho
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05/07/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 14:44
Conclusos para despacho
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13/06/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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