TJRN - 0804294-96.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0804294-96.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DIOGENES DO NASCIMENTO SILVA CPF: *70.***.*10-20, ODINEIDE DE FRANCA ANTUNES SILVA CPF: *13.***.*69-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CAROLINE DE FIGUEIREDO FEITOSA RIBEIRO Requerido: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda CNPJ: 09.***.***/0001-64, SUN RIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CNPJ: 21.***.***/0001-24, Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS, LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO D E S P A C H O Expeçam-se o Auto e a Carta de Adjudicação em favor da parte autora, assim como mandado ao Ofício de Notas competente a fim de dar baixa no gravame hipotecário,conforme dispositivo sentencial.
Após, sem manifestação, arquivem-se.
Natal/RN, 15 de abril de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0804294-96.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DIOGENES DO NASCIMENTO SILVA CPF: *70.***.*10-20, ODINEIDE DE FRANCA ANTUNES SILVA CPF: *13.***.*69-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CAROLINE DE FIGUEIREDO FEITOSA RIBEIRO Requerido: Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda CNPJ: 09.***.***/0001-64, SUN RIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CNPJ: 21.***.***/0001-24, Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS, LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO D E S P A C H O Expeçam-se Alvarás em favor de DIOGENES DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *70.***.*10-20, (BANCO DO BRASIL S/A, Agência: 549-5, Conta Corrente 11783-8), no valor de R$ 4.945,79 (quatro mil, novecentos e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos) e em favor de CAROLINE DE FIGUEIREDO FEITOSA RIBEIRO, CPF n° *60.***.*38-93 (BANCO DO BRASIL S/A, AGÊNCIA 2035-4, CONTA CORRENTE 128.484-3), no valor de R$ 33.659,36 (trinta e três mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos).
Após, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 22 de março de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804294-96.2022.8.20.5001 Polo ativo DIOGENES DO NASCIMENTO SILVA e outros Advogado(s): CAROLINE DE FIGUEIREDO FEITOSA RIBEIRO Polo passivo CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS, LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONSTRUTORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO REALIZARAM A BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO.
IMÓVEL QUITADO.
HIPOTECA QUE NÃO ATINGE TERCEIROS DE BOA-FÉ.
SÚMULA DO STJ Nº 308.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O Superior tribunal de Justiça possui entendimento sumulado de que as unidades imobiliárias adquiridas e quitadas não podem ser alvo de execução da hipoteca do imóvel realizada entre a construtora e a instituição financeira. 2.
A hipoteca constituída entre a construtora e a instituição financeira como forma de garantir o financiamento do empreendimento, só produz efeitos em relação à parte contratante enquanto o bem estiver na sua propriedade.
A partir do momento que o imóvel é adquirido por um terceiro, com a devida quitação do preço, não pode ser prejudicado pela hipoteca garantidora inicial. 3.
Precedentes do TJRN (AC 0807292-08.2020.8.20.5001, Relator Desembargador Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 16.07.2021 e AC 0828319-18.2018.8.20.5001, Relatora Juíza convocada Berenice Capuxu, Primeira Câmara Cível, julgado em 28.10.2020). 4.
Apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 19441252), que, em sede de Ação de Adjudicação Compulsória c/c Pedido de Desconstituição, Cancelamento e Baixa de Ônus (Proc. nº 0804294-96.2022.8.20.5001) ajuizada por DIÓGENES DO NASCIMENTO SILVA, confirmou a medida liminar anteriormente concedida, para julgar procedente o pedido no sentido de declarar judicialmente a ineficácia do gravame hipotecário em favor do Banco do Brasil que hoje incide sobre a fração ideal correspondente a unidade habitacional de n° 1703 localizado no Pavimento Tipo "A" - "TORRE C", integrante do empreendimento de uso Residencial denominado "SUN RIVER", situado na Rua Teotônio Freire, n° 075, no bairro da Ribeira, zona Leste, na 1ª CRI, desta cidade de Natal/RN, adquirida pelo autor através do Contrato de Compra e Venda, além de deferir a adjudicação compulsória do referido imóvel. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada, ao pagamento dos honorários, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. 3.
Nas razões recursais (Id. 19441250), o apelante sustentou ser ilegítimo o pleito de efetuar a baixa da hipoteca do imóvel da parte autora em relação à instituição financeira, assim como defendeu a ausência dos requisitos para o reconhecimento da responsabilidade civil. 4.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido inicial, com a adequação dos honorários por equidade. 5.
Contrarrazões de DIÓGENES DO NASCIMENTO SILVA e ODINEIDE DE FRANÇA ANTUNES SILVA (Id 19441270) e SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e SUN RIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (Id 19441271) pelo desprovimento do recurso interposto. 6.
Instada a se manifestar, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima Quinta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por entender que inexiste interesse que justifique a atuação do Ministério Público (Id. 19478123). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do apelo. 9.
O cerne recursal diz respeito à análise da demora da baixa de gravame realizada no imóvel adquirido pela parte apelada. 10.
No presente caso, a parte apelada firmou junto à construtora SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda, em 14/12/2016, instrumento particular de contrato de compra e venda, que teve por objeto imóvel caracterizado como um apartamento residencial, sob o n° 1703, localizado no Pavimento Tipo "A" - "Torre C", integrante do empreendimento denominado "Sun River", situado na Rua Teotônio Freire, n° 075, no bairro da Ribeira, zona Leste, na 1ª.
CRI, desta cidade de Natal/RN, desembolsando o valor total de R$259.300,00 (duzentos e cinquenta e nove mil e trezentos reais), pago em parcelas mensais, tendo ocorrido a quitação da última prestação no dia 13/11/2017. 11.
O Superior tribunal de Justiça possui entendimento sumulado que as unidades imobiliárias, adquiridas e quitadas, não podem ser alvo de execução da hipoteca do imóvel realizada entre a construtora e a instituição financeira, vejamos: "Súmula 308 do STJ - A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel." 12.
Assim, a hipoteca constituída entre a construtora e a instituição financeira como forma de garantir o financiamento do empreendimento, só produz efeitos em relação à parte contratante enquanto o bem estiver na sua propriedade.
A partir do momento que o imóvel é adquirido por um terceiro, com a devida quitação do preço, não pode ser prejudicado pela hipoteca garantidora inicial. 13.
Posto que, após a quitação do valor integral do imóvel tem o promitente vendedor o dever de realizar a baixa da hipoteca da unidade adquirida, estendendo o dever de cancelamento também ao agente financeiro, que foi beneficiado com a garantia real, como consequente disso dever ser emitida a declaração da escritura pública ao promissário comprador. 14.
Desse modo, não merece prosperar a alegação trazida pelo Banco do Brasil S.A., uma vez que não há possibilidade de limitar a relação contratual apenas com a construtora, já que os compradores do imóvel quitaram o bem sem o devido levantamento hipotecário, não podendo ser prejudicados. 15.
Sobre o assunto, temos o precedente desse Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BENEFICIÁRIA DO ÔNUS DO GRAVAME SOBRE O BEM EM QUESTÃO.
QUITAÇÃO PELO ADQUIRENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSISTÊNCIA DE HIPOTECA.
OBRIGAÇÃO EM SER RETIRADO REFERIDO GRAVAME.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308, DO STJ.
HIPOTECA FIRMADA ENTRE O AGENTE FINANCEIRO E A INCORPORADORA QUE NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC 0807292-08.2020.8.20.5001, Relator Desembargador Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 16.07.2021). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSTRUMENTO PARTICULAR, COM EFEITO DE ESCRITURA PÚBLICA, DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS.
PLEITO DE BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO.
CUMPRIMENTO PELA PARTE AUTORA DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PARA LIBERAÇÃO DA HIPOTECA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ACOLHIMENTO DA PRESENTE DEMANDA.
ADQUIRENTE QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO EXARADO EXCLUSIVAMENTE ENTRE A CONSTRUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 308 DO STJ.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FORMULADO PELA PARTE DEMANDADA.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC 0828319-18.2018.8.20.5001, Relatora Juíza convocada Berenice Capuxu, Primeira Câmara Cível, julgado em 28.10.2020) 16.
Ademais, temos a responsabilidade de fornecedor, em virtude de falha na prestação de serviços, haja vista se tratar de relação de consumo, conforme a previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumido: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." 17.
Desta feita, a conduta da instituição financeira consistente na resistência em dar baixa na hipoteca, ultrapassa o mero inadimplemento contratual, vez que os transtornos e dissabores a que foram submetidos os autores ofendem os direitos de sua personalidade, configurando, portanto, o dever de realizar a baixa na hipoteca. 18.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados em devida observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, não havendo qualquer modificação a ser operada. 19.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 20.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados no primeiro grau, nos termos do art. 85, §11 do CPC. 21.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 22. É como voto.
Desembargador Virgílio de Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804294-96.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de julho de 2023. -
12/05/2023 10:41
Conclusos para decisão
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12/05/2023 10:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/05/2023 10:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/05/2023 21:04
Conclusos para decisão
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11/05/2023 17:31
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 11:51
Recebidos os autos
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09/05/2023 11:51
Conclusos para despacho
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09/05/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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