TJRN - 0802864-22.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802864-22.2016.8.20.5001 Polo ativo JOANA MARQUES DA SILVA MOURA Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA registrado(a) civilmente como BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
COISA JULGADA CONFIGURADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO ESTATAL.
MATÉRIA FÁTICA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Em relação à prescrição do fundo de direito, verifica-se que a matéria foi objeto de debate prévio, sendo devidamente analisada e rejeitada por sentença já transitada em julgado, sem que houvesse qualquer insurgência por parte dos litigantes. 2.
No que diz respeito à possível ilegitimidade passiva do Estado, com efeito, o ente público apelante deveria ter suscitado a referida preliminar na primeira oportunidade, ainda na fase de conhecimento, quando foi intimado para contestar.
Assim não procedendo, deixou precluir seu direito. 3.
Precedente do STJ (AgInt no REsp 1676855/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019). 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 19142194), que, nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0802864-22.2016.8.20.5001) ajuizado por JOANA MARQUES DA SILVA MOURA, julgou parcialmente procedente a impugnação à execução, homologando os cálculos contidos no parecer da Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do RN - COJUD. 2.
No mesmo dispositivo, em virtude da sucumbência mínima do executado, condenou a parte exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da diferença entre as quantias apresentadas pelas partes, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. 3.
Em suas razões recursais (Id 19142196), o ente público apelante suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, por ser a exequente servidora pública aposentada, bem como a prejudicial de prescrição do fundo de direito. 4.
Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou as contrarrazões, conforme certificado no Id 19142199. 5.
Instada a se pronunciar, Dra.
Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 19303462). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
Em suas razões, suscitou o ente público a preliminar de ilegitimidade passiva, por ser a exequente servidora pública aposentada, bem como a prejudicial de prescrição do fundo de direito. 9.
Melhor sorte não assiste ao apelante. 10. É que, em relação à prescrição do fundo de direito, verifica-se que a matéria foi objeto de debate prévio, sendo devidamente analisada e rejeitada por sentença já transitada em julgado, sem que houvesse qualquer insurgência por parte dos litigantes. 11.
Assim, não é possível que, neste momento processual, seja suscitada matéria concernente ao mérito da ação principal, vez que, com o trânsito em julgado da sentença, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, afetando, inclusive, matérias de ordem pública. 12.
Da mesma forma, no que diz respeito à possível ilegitimidade passiva do Estado, com efeito, o ente público apelante deveria ter suscitado a referida preliminar na primeira oportunidade, ainda na fase de conhecimento, quando foi intimado para contestar.
Assim não procedendo, deixou precluir seu direito. 13.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO - UFRP.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRECLUSÃO.
AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNOU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ.
I - Na origem, trata-se de execução da decisão transitada em julgado que condenou a Universidade à restituição de valores de contribuição previdenciária sobre adicional de férias e horas extras dos servidores daquela Instituição de Ensino.
II - Na decisão agravada, foi observado que ocorreu a preclusão no tocante à alegada ilegitimidade passiva ad causam, sendo colacionados precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
III - O agravante não impugnou o referido fundamento, limitando-se a apontar dissenso jurisprudencial, incidindo no teor da Súmula n. 182/STJ, tornando não cognoscível o recurso.
IV - Ainda que afastado o óbice, ad argumentandum tantum, verifica-se que, na hipótese dos autos, a questão da legitimidade foi ventilada no âmbito do processo de conhecimento, não tendo a Universidade repelido, naquela oportunidade, a fixação de sua legitimidade passiva ad causam.
Nesse panorama, ocorreu a preclusão, operando-se a coisa julgada material, em conformidade com os arts. 507 e 508 do CPC/2015, sendo vedada a análise da questão no âmbito do processo de execução do título judicial.
Precedentes: AgInt no REsp 1.770.167/PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 30/8/2019, REsp 871.166/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 13/11/2008.
AgInt no REsp 1.683.253/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 19/2/2019, AgRg no REsp 444.938/SP, Rel.
Min.
Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), DJe 15/03/2013.
V - Agravo interno não conhecido.” (AgInt no REsp 1676855/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019) 14.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. 15.
Majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ônus este que deverá ficar a cargo do recorrente. 16.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 17. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802864-22.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de julho de 2023. -
28/04/2023 11:56
Conclusos para decisão
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28/04/2023 11:54
Juntada de Petição de parecer
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27/04/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 07:36
Conclusos para decisão
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20/04/2023 07:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/04/2023 17:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/04/2023 05:30
Recebidos os autos
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19/04/2023 05:30
Conclusos para despacho
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19/04/2023 05:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
20/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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