TJRN - 0805404-28.2025.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 03:45
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064- 972 Processo: 0805404-28.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA LUCIA BEZERRA MAIA REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO Considerando a decisão de suspensão proferida no recurso repetitivo sob o Tema n.º 1300, que busca “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”, suspenda o presente processo até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10/04/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:22
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1300
-
10/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 13:36
Juntada de Petição de procuração
-
25/03/2025 03:58
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LUCIA BEZERRA.
-
28/02/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 27/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º 0805404-28.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: MARIA LUCIA BEZERRA MAIA Réu: BANCO DO BRASIL DESPACHO Tratam-se os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida por MARIA LUCIA BEZERRA MAIA em face de BANCO DO BRASIL, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a parte autora é aposentada, pelo que aufere renda, o que demonstra a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais iniciais.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte autora para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias documentos que demonstrem a sua situação financeira, em especial cópia do IR e do contracheque atualizado, bem como qualquer outro documento capaz de demonstrar sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais. O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E- Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e- mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Intime-se a parte autora, através de seu(ua) advogado(a). Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 31/01/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 18:26
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800279-24.2024.8.20.5160
Nilton Antonio da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2024 16:11
Processo nº 0800279-24.2024.8.20.5160
Nilton Antonio da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2024 18:45
Processo nº 0898227-26.2022.8.20.5001
Thomaz Lacerda Raposo
Jeferson Miranda Rocha
Advogado: Raquel Lacerda Bezerra Raposo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2022 11:36
Processo nº 0802675-51.2024.8.20.5102
Suzano Papel e Celulose S.A.
Rl Distribuidora de Bebidas LTDA
Advogado: Fernando Denis Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2024 11:28
Processo nº 0800067-20.2025.8.20.5143
Francisca de Assis da Silva Jorge
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2025 11:40