TJRN - 0805040-84.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 11:02
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 00:11
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 08/08/2025 23:59.
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10/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0805040-84.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) | Indenização por Dano Material (10439) | Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: MANOEL GALDINO NETO REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 08 de julho de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
08/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:51
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 18:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/03/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0805040-84.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANOEL GALDINO NETO Réu: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DESPACHO Recebo a petição inicial, posto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e, ato contínuo, defiro, momentaneamente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do art. 98 e seguintes do CPC.
Deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, se manifestar em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 15:28
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 17:11
Conclusos para decisão
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18/11/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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