TJRN - 0831861-68.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:24
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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22/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ROSENILDE TEIXEIRA ALFF em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:23
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do RN -CAERN em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:23
Decorrido prazo de GISELE ALFF DE LIMA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCELO ALFF VENEZIANI em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do RN -CAERN em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ROSENILDE TEIXEIRA ALFF em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de GISELE ALFF DE LIMA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCELO ALFF VENEZIANI em 21/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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01/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0831861-68.2023.8.20.5001 Autor: PETRUS PAULUS VERMEULEN Réu: Companhia de Águas e Esgotos do RN -CAERN e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por PETRUS PAULUS VERMEULEN, em desfavor de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN).
Conforme as alegações da inicial, o autor possui um imóvel residencial na Rua Guanabara, 1229, Mãe Luiza, Natal/RN, CEP: 59014-180, com número de registro junto a Empresa Ré 5234111, o qual esteve alugado até junho de 2018 e, desde então, desocupado.
Sustenta que, a partir do mês de janeiro/2020, o Requerente foi surpreendido com uma fatura no valor de R$ 1.926,61 (HUm mil, novecentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos) e, ao fazer a reclamação, foi informado que o prazo para reclamação administrativa já estava encerrado.
Alega que, por esse motivo, foi compelido a parcelar o débito.
Segue narrando que, nos meses seguintes, as cobranças seguiram sendo emitidas em valores incompatíveis com a realidade do imóvel; ressaltando que no local não haveria consumo ou vazamentos.
Requer, em sede de liminar, que sejam suspensos os débitos e promovida a religação do abastecimento no local; e, ao final, que sejam desconstituídas as faturas que o autor entende indevidas; e a restituição em dobro dos valores pagos.
Antecipação de tutela indeferida, ID 101830461.
Contestação ao ID 113775859.
Afirma que as faturas decorrem de consumo efetivo, possivelmente decorrente de vazamentos internos.
Documentos ao ID 113775861.
Réplica não ofertada.
As partes não pugnaram pela produção de provas complementares. É o que importa relatar.
Decido.
Trata o presente feito de matéria de fato e de direito, no qual as partes não requisitaram a produção de prova complementar.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O cerne da demanda cinge-se à análise acerca da possível falha na prestação do serviço cometida pela ré, a qual teria gerado faturas de consumo com débitos excessivos; e, isso sendo apurado, se é viável a desconstituição da dívida e a reparação dos danos materiais suportados pelo autor.
Consigne-se, inicialmente, que conforme entendimento sedimentado pelo STJ sob o rito de julgamento repetitivo, “a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico estabelecido para as taxas” (REsp 1117903/RS).
Na condição de preço público, a remuneração que trata essa demanda tem como características precípuas a contratualidade, rescindibilidade e autonomia da vontade; e a sua cobrança pressupõe a efetiva utilização do serviço, e deverá ser proporcional ao uso apurado.
Quanto à efetiva utilização do serviço, esta corresponde à quantificação da água disponibilizada ao imóvel.
Tal quantificação independe da destinação do produto fornecido pela concessionária – seja para uso ordinário, seja decorrente de vazamento interno no imóvel.
Em outras palavras, a água utilizada no imóvel, ainda que desperdiçada em vazamentos, constitui efetivo consumo; e o valor por ela faturado, independentemente de não corresponder com o uso médio do imóvel, é devida.
Estabelecido este contexto, tem-se que eventual equívoco na faturação do serviço de água pode decorrer de duas circunstâncias: erro material no momento da leitura, ou falha técnica do medidor. É imperioso que a ocorrência dessas circunstâncias possa ser extraída dos documentos carreados aos autos para que se reconheça a inexigibilidade do débito – afinal, é impossível que a ré comprove a ocorrência do uso excessivo deliberado pelo contratante ou de um vazamento interno na unidade consumidora.
As provas presentes nos autos não apontam para a ocorrência dessas circunstâncias.
No que pertine a eventual erro material no momento da leitura, observa-se que o documento de ID 113775861 demonstra que a concessionária de serviço público, por diversas vezes, realizou uma segunda leitura a fim de identificar eventual equívoco.
Comprovada, portanto, as alegações da defesa, no sentido de que o consumo constante das cobranças foi reiteradamente constatado no medidor.
Quanto à possibilidade de vício técnico no medidor de consumo, observa-se do mesmo ID acima referenciado que não houve substituição do equipamento antes ou depois dos estouros de consumo.
A manutenção do mesmo aparelho, sem qualquer reparo, no momento anterior e posterior ao consumo impugnado suporta a conclusão de que não há qualquer falha no aparelho – afinal, não é razoável presumir que o produto tenha apresentado um defeito pontual, limitado ao período faturado que ensejou a cobrança alegadamente excessiva.
Nesse cenário, entendo que as provas dos autos – que não foram sequer impugnadas pelo autor – apontam para a efetiva utilização do serviço conforme faturado; significando que, independentemente de tratar-se de consumo deliberado ou decorrente de vazamento interno, o valor inserto nos instrumentos de cobrança é lícito.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos descritos na prefacial.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
29/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:21
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
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17/05/2024 01:41
Decorrido prazo de MARCELO ALFF VENEZIANI em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:41
Decorrido prazo de GISELE ALFF DE LIMA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:41
Decorrido prazo de ROSENILDE TEIXEIRA ALFF em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:22
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCELO ALFF VENEZIANI em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:22
Decorrido prazo de GISELE ALFF DE LIMA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ROSENILDE TEIXEIRA ALFF em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:28
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:28
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 13/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:58
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 10/05/2024 23:59.
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22/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 06:32
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 06:32
Decorrido prazo de ROSENILDE TEIXEIRA ALFF em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 06:32
Decorrido prazo de ROSENILDE TEIXEIRA ALFF em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 06:32
Decorrido prazo de GISELE ALFF DE LIMA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 06:32
Decorrido prazo de GISELE ALFF DE LIMA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 06:32
Decorrido prazo de MARCELO ALFF VENEZIANI em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 06:32
Decorrido prazo de MARCELO ALFF VENEZIANI em 09/04/2024 23:59.
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04/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 08:15
Juntada de termo
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30/11/2023 08:14
Desentranhado o documento
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30/11/2023 08:14
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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13/11/2023 14:27
Conclusos para despacho
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13/11/2023 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:35
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 11:44
Audiência conciliação designada para 29/11/2023 14:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/06/2023 11:42
Recebidos os autos.
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15/06/2023 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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15/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2023 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2023 16:00
Juntada de custas
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14/06/2023 15:56
Conclusos para decisão
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14/06/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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