TJRN - 0806297-02.2024.8.20.5600
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:20
Juntada de Ofício
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22/08/2025 10:57
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2025 10:51
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 00:31
Decorrido prazo de IZAC FELIPE DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 12:37
Juntada de Certidão
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07/08/2025 12:29
Desentranhado o documento
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07/08/2025 12:28
Desentranhado o documento
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07/08/2025 11:25
Juntada de Certidão
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06/08/2025 11:15
Juntada de Certidão
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01/08/2025 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 23:49
Juntada de diligência
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01/08/2025 09:37
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 10:16
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:17
Decorrido prazo de 15ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 03/07/2025 23:59.
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04/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:49
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 13:52
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
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26/05/2025 07:54
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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15/05/2025 11:10
Juntada de Ofício
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15/05/2025 10:44
Juntada de Ofício
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13/05/2025 19:04
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2025 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2025 21:19
Juntada de diligência
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07/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:35
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 02:22
Decorrido prazo de VITOR MANUEL PINTO DE DEUS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Decorrido prazo de VITOR MANUEL PINTO DE DEUS em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:39
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: [email protected] Processo: 0806297-02.2024.8.20.5600 ACUSADO: IZAC FELIPE DA SILVA Advogado: Vitor Manuel Pinto de Deus OAB/RN nº 871-A SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida em desfavor de IZAC FELIPE DA SILVA, pela conduta típica descrita no artigo 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006.
Narra a denúncia (ID nº 139336820) que no dia de 3 de dezembro de 2024, por volta de 00h40min, na Rua Francisco Simplício, nas proximidades da casa de nº 409, bairro Ponta Negra, Natal/RN, ocasião em que o denunciado trazia consigo 05 (cinco) porções de maconha (12,76g), além de portar 01 (uma) pistola 9mm e 60 (sessenta) munições do mesmo calibre, sem que para tanto dispusesse de autorização legal ou regulamentar.
Conforme consta da inicial acusatória, os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina, quando visualizaram o acusado em atitude suspeita, tentando se desvencilhar de um objeto que trazia consigo.
Ato contínuo, o acusado foi abordado, sendo encontrado consigo as porções de maconha, vários sacos zip-lock, um aparelho celular e as munições de calibre 9mm.
Ainda foi apreendida uma pistola calibre 9mm, a qual foi arremessada pelo acusado para o interior da conveniência de Givaldo Belmiro.
Ao todo, foram apreendidos uma pistola de calibre 9mm, sessenta munições, cinco porções de maconha, diversos sacos zip lock, a quantia de R$ 1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais) em dinheiro fracionado e um aparelho celular.
Consta dos autos a juntada do Inquérito Policial (ID nº 138378112), do Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 137688862– página 7), do Laudo de Exame Químico-Toxicológico (ID nº 145772226) e do Laudo de Perícia Balística (ID nº 142890281).
Notificado, apresentou Defesa Prévia (ID nº 144009801) requerendo, em suma, o regular prosseguimento do feito.
Recebida denúncia em decisão exarada aos 05 de março de 2025. (ID nº 144176053).
Realizada Audiência de Instrução e Julgamento foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela desclassificação do delito para aquele do art. 28 da Lei de Drogas e a consequente absolvição do acusado com base na tese de repercussão geral do STF sobre a posse de maconha até 40g, bem como a condenação do acusado pelo art. 16, caput, da Lei 10.826/2003.
A Defesa, por sua vez, requereu a desclassificação do artigo 33 para o artigo 28 da Lei de Drogas e em relação a arma e munições, solicitou a aplicação do patamar mínimo previsto no artigo 16, caput, da Lei n° 10.826/2003. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO MÉRITO Ainda que o acusado tenha sido denunciado pelo delito de tráfico de drogas, ao analisar o conjunto probatório, percebe-se que a conduta do réu melhor se amolda à dicção do art. 28 da Lei 11.343/2006, in verbis: Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Conforme apontado pelo Ministério Público em suas alegações finais, apesar da comprovação da materialidade, com a apreensão das porções de maconha, não é possível enquadrar sua conduta como a do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Isso porque, a quantidade de entorpecentes apreendida, por si só, desacompanhada de outros elementos de prova, não é suficiente para a caracterização do crime de tráfico de drogas.
Importante frisar que se trata de pequena quantidade de entorpecentes, cerca de 12,76g de maconha, desacompanhada de outros elementos que indiquem a traficância.
Por conseguinte, levando em consideração os motivos anteriormente expostos e os critérios previstos no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei nº 11.3434/06, vê-se que não é hipótese de crime de tráfico de drogas, dada a pequena quantidade de entorpecente apreendido, de modo que ausentes outros elementos indicativos do tráfico de drogas, a conduta do acusado melhor se amolda ao porte de drogas para consumo pessoal.
Para além disso, o próprio órgão acusador entendeu cabível a desclassificação, dada a ausência de provas da traficância.
Ante o exposto, reconhecendo ser provável caso de porte de drogas para consumo pessoal, desclassifico o delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 para o delito do art. 28 da mesma Lei.
II.2 – DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DA POSSE DE MACONHA PARA USO PESSOAL O acusado IZAC FELIPE DA SILVA foi preso em flagrante por trazer consigo 05 (cinco) porções de maconha (12,76g), sendo constatado em Juízo que o entorpecente se destinava ao consumo pessoal.
Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu a tese de repercussão geral do julgamento que descriminalizou o porte de maconha para consumo pessoal (RE 635.659 – Tema 506).
Por maioria, o colegiado definiu que será presumido usuário quem adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas.
Fixaram-se, portanto, as seguintes teses: 1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III). 2.
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta. 3.
Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença. 4.
Nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/06, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito. 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes. 6.
Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários. 7.
Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio. 8.
A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. (grifos nossos) De acordo com a decisão proferida pelo STF, a conduta praticada pelo acusado e analisada nos autos não é mais considerada crime.
Além disso, não consta dos autos qualquer indício de traficância, de modo que a conduta do acusado se enquadra na hipótese trazida no julgamento do Tema 506, sendo necessário o reconhecimento da atipicidade da conduta e consequente absolvição do acusado.
II.3 – DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO Desclassificada a conduta de tráfico de drogas atribuída ao réu, não subsiste a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo no delito de tráfico, prevista no art. 40, IV da Lei de Drogas.
Por outro lado, considerando que o réu defende-se dos fatos, e não da capitulação, entendo que cabe a aplicação da emendatio libelli, adequando-se a descrição contida na denúncia ao delito previsto no art. 16, caput, da Lei 10.826/2006, diante do porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e munições: Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. a) Da materialidade A materialidade restou comprovada diante da apreensão de 01 (uma) pistola calibre 9mm e 60 (sessenta) munições calibre 9mm, cujo Laudo de Perícia Balística (ID nº141719550 ) atestou a eficiência do armamento no momento do exame. b) Da autoria do fato Comprovada a materialidade, a autoria também restou demonstrada diante da confissão do acusado, assim como os elementos de prova trazidos durante a instrução probatória pelas testemunhas, todos ouvidos em juízo.
Senão vejamos.
A confissão do acusado (ID nº 147916065) está lastreada nos demais meios de prova reunidos durante a instrução criminal, sobretudo do depoimento das testemunhas Havner Mendonça Rodrigues e Givaldo Belmiro (ID nº 147916061 e 147916063), que confirmaram a apreensão do armamento e todos os fatos narrados na denúncia.
Existem, portanto, elementos seguros para se concluir pela configuração do crime do artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva para CONDENAR IZAC FELIPE DA SILVA nas penas do crime previstos no art. 16, caput, da Lei 10.826/2003 e ABSOLVÊ-LO quanto ao delito do art. 28 da Lei de Drogas, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA Passo a individualizar as penas, conforme o perfil do condenado.
Circunstâncias judiciais (CP, art. 59) para o delito do art. 16, caput, da Lei 10.826/2003. a) Culpabilidade: Segundo o STJ, “A culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta realizada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado.” (HC 483.877/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019).
Considerando a orientação do precedente mencionado, entendo que a reprovabilidade neste caso foi ínsita ao tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; b) Antecedentes: o acusado não ostenta maus antecedentes, portanto, trata-se de circunstância neutra. c) Conduta social: na conduta social devem ser sopesados todos os registros de fatos ocorridos na vida do réu e que não digam respeito à esfera criminal, ressaltando-se que o STJ não admite que atos infracionais sejam levados em consideração (HC 499.987/SP).
Não há elementos suficientes para indicar a conduta social do acusado, de modo que a considero neutra; d) Personalidade: é o conjunto de caracteres do ser humano, isto é, se da conduta dele, do modo de agir, é possível extrair a maldade, a desonestidade, o lado perverso ou insensível, a partir de fatos contidos nos autos e que possam levar o julgador a concluir desse modo, consoante já decidido pelo STJ (HC 278514/MS, rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 28/2/2014).
No caso, não há elementos suficientes a verificação da personalidade do agente, razão pela qual considero a circunstância como neutra. e) Motivos: trata-se de circunstância comum para este tipo penal, para defender-se em eventual prática de atividade ilícita, sendo esta neutra; f) Circunstâncias: as circunstâncias do fato típico praticado pelo réu são aquelas esperadas pelo tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; g) Consequências do crime: as consequências do crime são os efeitos decorrentes da prática da infração penal, seus resultados, sobretudo, para vítima, para sua família ou até mesmo para coletividade.
Nada a valorar no presente caso, razão pela qual considero a circunstância como neutra; h) Comportamento da vítima: aqui não há vítima singular, nada existindo para ser ponderado, portanto, tal circunstância é neutra; Analisadas as circunstâncias judiciais, passa-se à dosimetria do crime (CP, art. 68).
Pena base: Por não haver circunstância judicial valorada negativamente, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Circunstâncias legais: Reconheço a atenuante da confissão espontânea, ao passo que deixo de reduzir a pena, uma vez que já fora fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
Causa de aumento e diminuição: Ausentes causas de aumento ou diminuição Pena definitiva: Aplicando-se a dosimetria efetuada, torno definitiva a pena de 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente no dia do crime, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado.
Da Detração (art. 42, CP e art. 387, §2º, do CPP) Deixo de realizar a detração, uma vez que não alteraria o regime inicial de cumprimento da pena.
Do regime inicial de cumprimento da pena.
Diante da pena fixada e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena deverá ser cumprida no regime aberto.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44 do Código Penal) Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem cumpridas em locais e na forma a serem definidos pelo juízo de execução.
Suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) Aplicada a substituição, não é o caso de incidência da suspensão condicional da pena.
Da liberdade para recorrer Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, diante do regime de cumprimento e da pena imposta, bem como ausentes os requisitos de sua prisão nessa fase processual.
Além disso, o acusado se encontra preso por outros processos de modo que já fica resguardada a ordem pública independente de sua liberdade nestes autos.
Expeça-se o competente alvará de soltura.
Pagamento das custas (CPP, art. 804).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP, e em consonância com os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014), no sentido de que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e consequente suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais são matérias de competência do Juízo da Execução Penal.
Da apreensão de bens.
Fica autorizada a destruição da droga apreendida pela autoridade administrativa a quem competir.
Arma de fogo já remetida ao Comando do Exército, nos moldes do art. 25 da Lei 10.826/2003 (ID nº 142964445).
Determino a restituição do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) à pessoa de Givaldo Belmiro.
Quanto aos demais valores, determino sua restituição ao acusado, assim como a devolução do aparelho celular Samsung encaminhado ao Depósito Judicial, caso apresentado nota fiscal ou outro documento comprobatório da propriedade.
Quanto aos demais objetos, determino sua destruição.
Em caso de inércia dos interessados na restituição dos bens e valores após 60 (sessenta) dias de sua intimação, fica desde já determinado o perdimento da quantia em favor da União e a destruição dos objetos.
V.
PROVIMENTOS FINAIS Com o trânsito em julgado e observando a Resolução CNJ nº 417/2021, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 474 de 12/09/2022. a) proceda-se à competente anotação junto à Justiça Eleitoral (INFODIP) para o fim de suspensão dos direitos políticos do condenado, na forma da CF/1988, art. 15, III; b)certificada a situação do réu no BNMP, expeça-se a guia de execução, dispensando-se, nesse caso, o “mandado de prisão”, encaminhando-a, junto as peças necessárias, ao juízo da execução penal competente; c) proceda-se baixa no registro da distribuição, arquivando-se os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas.
Deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, considerando a revogação do artigo 393 do CPP e por inexistir tal ferramenta no PJE, sem prejuízo da pesquisa de antecedentes criminais que atualmente no TJRN é realizada nos sistemas de tramitação de processos judiciais.
Ademais, prescindível a expedição de boletim individual, por não possuir, a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sistema informatizado para registro dessa ocorrência (Ofício-Circular nº 1470, de 14 de junho de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN).
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se o Ministério Público, o réu e seu Defensor, advertindo-se desde já ao condenado para que efetue o pagamento da multa e custas, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado da sentença, esclarecendo ainda que o não pagamento da multa poderá implicar em inclusão do seu nome na Dívida Ativa da União.
Natal/RN, data do sistema.
LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito -
22/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
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12/04/2025 13:58
Juntada de Alvará recebido
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10/04/2025 21:28
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:05
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 07/04/2025 14:00 em/para 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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08/04/2025 11:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 14:00, 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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07/04/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 19:19
Juntada de diligência
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01/04/2025 04:11
Decorrido prazo de GILVALDO BELMIRO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de IZAC FELIPE DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 01:14
Decorrido prazo de GILVALDO BELMIRO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:09
Decorrido prazo de IZAC FELIPE DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: [email protected] Processo nº 0806297-02.2024.8.20.5600 DESPACHO Intime-se a Defesa de IZAC FELIPE DA SILVA para tomar ciência acerca do relatório de extração de dados ID nº 146547744.
Após, aguarde-se a audiência de instrução.
Cumpra-se, com urgência.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito -
29/03/2025 01:14
Decorrido prazo de VITOR MANUEL PINTO DE DEUS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de VITOR MANUEL PINTO DE DEUS em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 20:11
Juntada de diligência
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28/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 11:44
Juntada de diligência
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26/03/2025 01:30
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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26/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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25/03/2025 17:36
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 22:22
Mantida a prisão preventiva
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18/03/2025 15:51
Juntada de laudo pericial
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18/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 10:08
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 09:42
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 09:14
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 08:47
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:28
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 07/04/2025 14:00 em/para 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
07/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:18
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2025 10:23
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
05/03/2025 17:07
Recebida a denúncia contra IZAC FELIPE DA SILVA
-
25/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 19:28
Juntada de Petição de comunicações
-
14/02/2025 10:14
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 04:05
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 14:21
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 14:15
Juntada de laudo pericial
-
10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAR ADVOGADO PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA -
07/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 20:38
Juntada de Petição de comunicações
-
03/02/2025 16:30
Juntada de laudo pericial
-
03/02/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 12:20
Juntada de diligência
-
01/02/2025 04:01
Decorrido prazo de 15ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:29
Decorrido prazo de 15ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:20
Outras Decisões
-
04/01/2025 23:27
Conclusos para decisão
-
28/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:32
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2024 06:59
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 15:33
Audiência Custódia realizada conduzida por 03/12/2024 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
03/12/2024 15:33
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
03/12/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
03/12/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
03/12/2024 09:37
Audiência Custódia designada conduzida por 03/12/2024 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
03/12/2024 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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